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CVM edita Deliberação que altera o procedimento de celebração de Termo de Compromisso

A Deliberação CVM nº 657/11 estabelece que, em casos excepcionais justificados pelo interesse público, o Colegiado apreciará proposta de termo de compromisso apresentada, fora do prazo regulamentar, pelo acusado interessado

10 de Fevereiro de 2011

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, em 07/02/2011, a Deliberação nº 657/11, que altera a Deliberação nº 390/01, sobre a celebração de Termo de Compromisso. A Deliberação nº 657/11 é resultado da Audiência Pública SDM nº 07/2010.

A Deliberação CVM nº 657/11 estabelece que, em casos excepcionais justificados pelo interesse público, o Colegiado apreciará proposta de termo de compromisso apresentada, fora do prazo regulamentar, pelo acusado interessado.

Dessa maneira, a Deliberação elimina a exigência, até então vigente, de modificação da situação de fato existente quando do término do prazo para apreciação da proposta apresentada fora do prazo.

Além disso, a norma suprime a competência monocrática do diretor relator para avaliar e propor ao Colegiado o conhecimento da proposta apresentada fora do prazo, estabelecendo, ao invés disso, que o relator deve encaminhar a proposta à apreciação do Colegiado.

A minuta de deliberação que foi submetida à Audiência Pública SDM nº 07/2010 sugeria a unificação dos prazos de apresentação de defesa e de apresentação da proposta completa de termo de compromisso. No entanto, ao final do processo de consulta pública, a CVM concluiu ser mais conveniente manter o procedimento vigente, no qual o acusado deve manifestar a sua intenção em celebrar termo de compromisso até o final do prazo para a apresentação de defesa e, na sequência, apresentar a proposta completa até 30 dias após a apresentação de defesa.

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