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Participantes, agentes autônomos de investimento e operadores inabilitados ou suspensos para o exercício de atividades profissionais nos mercados da BM&FBOVESPA

O novo limite de ressarcimento subiu de R$ 70 mil para R$ 120 mil para hipóteses de ressarcimento ocorridas a partir de 1º de julho de 2015

03 de Julho de 2015

A Instrução CVM nº 461/07 prevê em seu Art. 77 que toda entidade administradora de mercado de bolsa de manter mecanismo de ressarcimento de prejuízos destinado a ressarcir investidores que tenham sofrido prejuízos em virtude da ação ou omissão dos participantes da bolsa, em relação aos negócios realizados no mercado de bolsa ou aos serviços de custódia.

De acordo com a referida Instrução, o valor máximo que pode ser pleiteado pelo investidor é de R$ 70 mil por ocorrência (Parágrafo Único do Art. 80). O mesmo dispositivo indica que as bolsas podem estabelecer limites superiores para seus respectivos mecanismos caso assim desejem.

Com vistas a assegurar uma maior proteção aos investidores de varejo que atuam em seus mercados a BM&FBOVESPA, por meio da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (BSM), entidade responsável pela administração do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos da BM&FBOVESPA (MRP), solicitou à CVM autorização para elevar o valor máximo de ressarcimento de prejuízos para R$ 120 mil.

A CVM aprovou o pedido e, dessa forma, situações previstas nas hipóteses de ressarcimento pelo MRP ocorridas a partir de 1º de julho de 2015 estão sujeitas a esse novo valor máximo de ressarcimento. O Artigo 3º do Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos foi alterado para refletir esse novo limite. Acesse aqui o novo Regulamento do MRP em vigor a partir de 01/07/2015.

Acesse aqui o Comunicado Externo da BM&FBOVESPA que divulgou o novo limite de ressarcimento pelo MRP bem como os novos limites mínimo e máximo de referência do patrimônio do MRP.

Informações adicionais sobre o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos podem ser obtidas no menu MRP / Como funciona.