Processos Administrativos Concluídos

Processo Administrativo nº 1/2009

Envolvida: ITAÚ CV S.A.
Assunto: Condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários. Manipulação de preço. Operações incompatíveis com a capacidade patrimonial do investidor

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas pela Itaú CV S.A. ("Corretora") (i) à Instrução CVM n° 8, incisos I e II, alíneas "a" e "b" e ao item 23.3.2, item 5, alínea "b" do Capítulo XXIII do Regulamento de Operações da BOVESPA, que teriam possibilitado que o Sr. Wellington Carlos Honorato ("Sr. Wellington") realizasse operações que alteraram o fluxo de ordens de compra e venda de ativos, influenciando na formação de preços das ações de emissão da Trafo Equipamentos Elétricos; e (ii) ao art. 4°, inciso II da Instrução CVM 301, e ao art. 1º, inciso II, da Carta-Circular nº 2.852 de Banco Central, que teriam permitido que o Sr. Wellington realizasse operações incompatíveis com a sua capacidade patrimonial.

Em 12/06/2009, a Corretora celebrou Termo de Compromisso, na forma deliberada pelo Conselho de Supervisão da BSM, obrigando-se a pagar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a apresentar parecer de auditoria independente comprovando a adoção de aperfeiçoamentos em seus controles internos, de modo a evitar a repetição das ocorrências objeto do referido processo.

A assinatura de Termo de Compromisso não importa confissão do compromitente quanto à matéria de fato e nem reconhecimento da ilicitude de sua conduta.

Desse modo, considerando que a Corretora efetuou o pagamento da parcela pecuniária, em 26/06/2009, e apresentou parecer de auditoria independente, em 11/08/2009, comprovando a adoção de aperfeiçoamentos eficazes em seus controles internos, de modo a evitar a repetição das ocorrências objeto do referido processo, cumprindo integralmente as obrigações assumidas no respectivo Termo de Compromisso, o Diretor de Autorregulação determinou o arquivamento do processo administrativo em referência.

EMENTA:
Condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários. Manipulação de preço. Operações incompatíveis com a capacidade patrimonial do investidor. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.