Processos Administrativos Concluídos

Processo Administrativo nº 2/2009

Envolvidos: ABN AMRO REAL CCVM S.A. (“Corretora”) e Sr. Patrick Vieira Klapztein (“Sr. Patrick”)
Assunto: Exercício de prática não equitativa e realização de operação fraudulenta

Trata-se de processo administrativo instaurado, em 20/1/2009, para apuração de indícios de infrações cometidas pela Corretora e pelo Sr. Patrick, funcionário dessa instituição, na intermediação de operações de seus clientes, no período de janeiro de 2007 a junho de 2008, identificados no Relatório de Acompanhamento de Mercado n° 112/2008.

No referido relatório, constatou-se a realização de operações no mercado a vista, a termo e de opções com reespecificação de ordens, que caracterizariam a criação de “condições artificiais de demanda, oferta e preço”, a realização de “operação fraudulenta”, o uso de “prática não equitativa”, a atuação em desconformidade com os melhores interesses de seus clientes e a atuação em desacordo com os mais elevados padrões éticos requeridos.

Dessa forma, a Corretora foi acusada de infringir (i) Instrução CVM nº 8, incisos I e II, alíneas “a”, “c” e “d”, combinada com os itens 23.3.2, itens “2” e “4” e 23.3.2, item “5”, alíneas “b”, “c” e “d”, do Capítulo XXIII do Regulamento de Operações da Bovespa, na medida em que teria atribuído melhores preços a dois investidores em detrimento dos demais, não agindo no melhor interesse de seus clientes e permitindo o uso de “práticas não equitativas”, a realização de “operações fraudulentas” e a criação de “condições artificiais de demanda”; (ii) o item 7 de suas “Regras e Parâmetros de Atuação” e o disposto no Ofício Circular nº 74/06-SG da Bovespa, na medida em que permitiu a reespecificação de ordens, favorecendo dois clientes em detrimento dos demais.

A Corretora apresentou sua defesa, manifestando intenção de celebrar Termo de Compromisso. A Corretora destacou ter adotado as providências necessárias para evitar a repetição das ocorrências e apresentou proposta do Termo de Compromisso.

O Termo de Compromisso foi celebrado, em 15/10/2009, e por meio desse instrumento, a Corretora se comprometeu a pagar R$ 400.000,00 e a apresentar parecer de auditoria independente, comprovando a adoção de aperfeiçoamentos de seus controles internos, de modo a evitar a repetição das ocorrências objeto do referido processo.

A assinatura de Termo de Compromisso não importa confissão da compromitente quanto à matéria de fato e nem reconhecimento da ilicitude de sua conduta.

Tendo em vista que a Corretora, em 28/10/2009, efetuou o pagamento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e, em 30/10/2009, apresentou relatório de auditoria independente comprovando a adoção de aperfeiçoamento de seus controles internos, cumprindo integralmente a obrigação assumida no respectivo Termo de Compromisso, foi determinado o arquivamento do processo administrativo nº 2/2009, em relação a essa instituição.

Em relação ao Sr. Patrick, constatou-se a infração aos incisos I e II, alíneas “a”, “c” e “d”, e ao item 5.10.3, “e”, do Regulamento de Operações da Bovespa, na medida em que teria sido responsável pela execução de 97,5% das operações reespecificadas em nome do Sr. Marcelo e de 84% das operações reespecificadas em nome da Sra. Jéssica, nos pregões no Sistema Mega Bolsa, com a atribuição de melhores preços de compra e venda a dois investidores, em detrimento dos negócios realizados por outros clientes da Corretora. Assim, o Sr. Patrick teria feito uso de “práticas não equitativas”, realizado “operações fraudulentas” e criado “condições artificiais de demanda”.

O Sr. Patrick apresentou defesa, por meio da qual alegou não ser o único operador da Corretora responsável por atender às ordens de negociação dos investidores e justificou a alocação das operações no código de cliente que entendia mais fácil. O Sr. Patrick também apresentou proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a (i) não mais reespecificar ordens de negociação sem a prévia autorização da Bovespa e (ii) a pagar a quantia de R$ 1.000,00 para fins de aperfeiçoamento do sistema de supervisão da BSM. O Sr. Patrick, ainda, colocou-se à disposição da BSM para eventuais palestras e/ou trabalhos sociais, com o intuito de melhorar e prestar maiores informações acerca do mercado.

A proposta de Termo de Compromisso foi rejeitada pelo Conselho de Supervisão da BSM.

A Turma 2 do Conselho de Supervisão condenou o Sr. Patrick pela criação de “condições artificiais de demanda”,  pela realização de “ operação fraudulenta” e pelo uso de “prática não equitativa”, em infração aos incisos I e II, alíneas “a”, “c” e “d” da instrução CVM n° 8/1979 e ao item 5.10.3, alínea “e”, do Regulamento de Operações da Bovespa. A Turma 2 do Conselho de Supervisão decidiu pela aplicação da pena de inabilitação temporária ao Sr. Patrick, para o exercício de todas as atividades profissionais relacionadas aos mercados administrados pela BM&FBOVESPA, pelo período de 5 anos.

O Sr. Patrick apresentou recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão, reforçando os argumentos de sua defesa.

O Pleno do Conselho de Supervisão, por maioria dos votos, deu provimento parcial ao recurso do Sr. Patrick. A maioria dos membros do Pleno do Conselho de Supervisão concluiu que o Sr. Patrick não incorreu na prática de criação de “condições artificiais de demanda” e condenou-o pela realização de “operação fraudulenta” e pelo uso de “prática não equitativa”, em infração aos incisos I e II, alíneas “c” e “d”, da Instrução CVM nº 8/1979 e ao item 5.10.3, alínea “e”, do Regulamento de Operações da Bovespa. Dessa forma, a maioria dos membros do Pleno do Conselho de Supervisão decidiu reduzir o período da pena de inabilitação temporária aplicada ao Sr. Patrick, de 5 anos para 1 ano, para o exercício de todas as atividades profissionais relacionadas aos mercados administrados pela BM&FBOVESPA.

EMENTA:
REESPECIFICAÇÃO DE ORDENS COM ATRIBUIÇÃO DE MELHORES PREÇOS DE COMPRA E VENDA A DETERMINADOS INVESTIDORES, EM DETRIMENTO DE OUTROS INVESTIDORES DA CORRETORA. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO COM A CORRETORA SEM ASSUNÇÃO DE CULPA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.  OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DOS CONTROLES INTERNOS DE MODO A EVITAR A REPETIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS OBJETO DO REFERIDO PROCESSO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À CORRETORA. JULGAMENTO POR TURMA DO OPERADOR DA CORRETORA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DE 97,5% DAS OPERAÇÕES REESPECIFICADAS EM FAVOR DE DETERMINADOS INVESTIDORES E EM DETRIMENTO DE OUTROS INVESTIDORES DA CORRETORA. CONFIGURADA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO FRAUDULENTA, O USO DE PRÁTICA NÃO EQUITATIVA E A CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ARTIFICIAIS DE DEMANDA. APLICAÇÃO DA PENA DE INABILITAÇÃO TEMPORÁRIA AO OPERADOR DA CORRETORA, PARA O EXERCÍCIO DE TODAS AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS RELACIONADAS AOS MERCADOS ADMINISTRADOS PELA BM&FBOVESPA, PELO PERÍODO DE 5 ANOS. RECURSO AO PLENO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REENQUADRAMENTO DA TIPIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ARTIFICIAIS DE DEMANDA. REDUÇÃO DA PENA DE INABILITAÇÃO TEMPORÁRIA, DE 5 ANOS PARA 1 ANO.