Processos Administrativos Concluídos

Processo Administrativo nº 1/2010

Envolvidos: Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias e Sr. Antônio Carlos Batista dos Santos.
Assunto: Administração Irregular de Carteira.

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas pela Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias (“Corretora”) e pelo Sr. Antônio Carlos Batista dos Santos (“Sr. Antônio”), agente autônomo, em razão dos fatos e elementos de autoria e materialidade de infração apurados no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), por meio dos processos de MRP n°s 8/08, 9/08, 20/08, 21/08, 22/08, 23/08, 24/08, 25/08, 26/08, 27/08, 28/08, 30/08, 37/08 e 38/08 e de uma Reclamação, que devido a intempestividade do pedido de ressarcimento, não resultou em processo de MRP.

No curso dos processos de MRP, identificou-se (i) a atuação irregular do Sr. Antônio Carlos como administrador de carteira de valores mobiliários, envolvendo imperícia na alocação dos recursos dos investidores, ao realizar negócios sujeitos a um grau de risco incompatível com os perfis dos investidores, (ii) atuação do agente autônomo como procurador, (iii) a celebração de contrato entre a Corretora e os investidores para a realização de operações, via internet, em sistema operacional específico, com cláusula irregular indicando o Sr. Antônio como responsável pela utilização e administração de senha e assinatura eletrônicas, a despeito destas serem pessoais e intransferíveis, e (iv) a celebração de contrato entre um investidor da Corretora e empresa de consultoria, representada pelo Sr. Antônio, visando à prestação de serviços de administração e gestão de recursos aplicados em ações e opções pela referida empresa, com a promessa de rendimento mínimo e com a previsão de remuneração devida ao administrador.

Desse modo, a Corretora teria infringido: (i) o artigo 3º, da Instrução CVM nº 306 e o item 23.3.2, subitem 7, do regulamento de operações da Bovespa, na medida em que teria permitido ao Sr. Antônio exercer a atividade de administração de carteira de valores mobiliários sem autorização da CVM, (ii) o artigo 16, inciso II, da Instrução CVM nº 434 e o item 23.3.2, subitem 7, do Regulamento de Operações da Bovespa, na medida em que teria permitido ao Sr. Antônio atuar como procurador e exercer, de fato, a administração de carteira de valores mobiliários dos investidores, e (iii) o artigo 7º, da Instrução CVM nº 380, o Ofício Circular Bovespa nº 118/2005 e o item 7.3.1, subitem “a”, do Manual de Procedimentos Operacionais Bovespa, na medida em que teria permitido ao Sr. Antônio Carlos utilizar a porta 300, de uso exclusivo dos clientes.

Em 31/3/2010, a Corretora apresentou defesa, por meio da qual sustentou não ter cometido as infrações a ela imputadas, bem como manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso. A Corretora destacou ter adotado as providências necessárias para evitar a repetição das ocorrências e apresentou proposta de Termo de Compromisso.

Em 26/7/2010, a Corretora celebrou, junto à BSM, Termo de Compromisso na forma deliberada pelo Conselho de Supervisão da BSM, por meio do qual se comprometeu a apresentar parecer de auditoria independente, comprovando a adoção de aperfeiçoamentos de seus controles internos, de modo a evitar a repetição das ocorrências objeto do referido processo e a pagar R$ 500.000,00, a serem utilizados para o aprimoramento e desenvolvimento do mercado de capitais nacional.

A assinatura de Termo de Compromisso não importa confissão da compromitente quanto à matéria de fato e nem reconhecimento da ilicitude de sua conduta.

Tendo em vista que a Corretora, em 9/8/2010, efetuou o pagamento de R$ 500.000,00 e, em 30/8/2010, apresentou relatório de auditoria independente, complementado em 22/11/2010 e em 28/02/2011, comprovando a adoção de aperfeiçoamento de seus controles internos, cumprindo integralmente a obrigação assumida no respectivo Termo de Compromisso, foi determinado o arquivamento do processo administrativo nº 1/10, em relação a essa instituição.

Em relação ao Sr. Antônio, este teria infringido: (i) o artigo 3º, da Instrução CVM nº 306, na medida em que teria exercido a atividade de administrador de carteira de valores mobiliários sem autorização prévia da CVM, (ii) o artigo 16, inciso II, da Instrução CVM nº 434, na medida em que teria sido constituído como procurador dos investidores, e (iii) o artigo 16, inciso IV, da Instrução CVM nº 306 e o artigo 16, inciso IV, da Instrução CVM nº 434, na medida em que teria celebrado Contrato de Prestação de Serviços de Administração e Gestão de Recursos, incluindo cláusula expressa de rendimento mínimo.

O Sr. Antônio não apresentou defesa e tampouco manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso.

A Turma 4 do Conselho de Supervisão condenou o Sr. Antônio pela infração ao artigo 16, inciso II, da ICVM n° 434/06, na medida em que ele se constituiu como procurador de investidores, e ao artigo 16, inciso IV, da ICVM n° 434/06, na medida em que ele celebrou contrato de prestação de serviços de administração e gestão de recursos, e aplicou a pena de inabilitação temporária ao Sr. Antônio, para o exercício de todas as atividades profissionais relacionadas aos mercados administrados pela BM&FBOVESPA, pelo período de 2 anos.

Tendo em vista o decurso do prazo para o Sr. Antônio apresentar recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, nos termos do art. 38, do Regulamento Processual da BSM, o processo administrativo transitou em julgado, em 3/10/2011.

EMENTA:
ENVOLVIDOS: CORRETORA E AGENTE AUTÔNOMO. ADMINISTRAÇÃO IRREGULAR DE CARTEIRA. NEGÓCIOS INCOMPATÍVEIS COM OS PERFIS DOS INVESTIDORES. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS. CLÁUSULA EXPRESSA QUE PROMETIA RENDIMENTO MÍNIMO. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO COM A CORRETORA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA CORRETORA. ENCERRAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À CORRETORA. JULGAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO AGENTE AUTÔNOMO. APLICAÇÃO DE PENA DE INABILITAÇÃO TEMPORÁRIA POR 2 ANOS EM RAZÃO DE INFRAÇÃO AO ARTIGO 16, INCISOS II E IV, DA ICVM Nº 434/06. INEXISTÊNCIA DE RECURSO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO AGENTE AUTÔNOMO.