Processos Administrativos Concluídos

Processo Administrativo nº 2/2010

Envolvidos: TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários e Sra. Maria Gustava Brochado Heller Britto.
Assunto: Falhas estruturais dos controles e dos procedimentos operacionais da Corretora.

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas pela TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários (“Corretora”) e pela então Diretora para o Mercado de Ações da Corretora, Sra. Maria Gustava Brochado Heller Britto (“Maria Gustava”), em razão dos fatos e elementos de autoria e materialidade de infração apurados no Relatório de Auditoria n° 022/09 (“Relatório”) e nos processos de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos nºs 55/09 e 56/09 (“MRPs”).

O resultado do Relatório indicou falhas estruturais nos controles e procedimentos operacionais adotados pela Corretora, especificamente no que tange a questões relacionadas aos processos de: (i) cadastro de clientes, (ii) ordens, (iii) integridade, (iv) controles de risco de liquidez, de mercado e de operação, (v) recursos humanos, (vi) home broker, e (vii) clubes de investimentos.

A análise dos MRPs, cujas reclamações originaram-se do impedimento de investidores operarem via home broker em razão de falhas técnicas no sistema da Corretora e da impossibilidade de atendimento tempestivo desses investidores via telefone, permitiu constatar falhas em relação à infra-estrutura de home broker da Corretora.

Desse modo, a Corretora foi acusada de infringir (i) os artigos 10 e 11 da Instrução CVM          nº 387/03, o artigo 3º, § 1º, da Instrução CVM nº 301/99 e o item 23.3.3.1 do Regulamento de Operações da BOVESPA, na medida em que, conforme identificado no Relatório, a Corretora manteve fichas cadastrais com assinaturas divergentes, com informações ausentes ou divergentes do cadastro da CBLC ou sem os documentos comprobatórios das informações prestadas; (ii) o artigo 3º, § 3º, da Instrução CVM nº 301/99 e o artigo 9º da Instrução CVM      nº 387/03, na medida em que, conforme indicado no Relatório, a Corretora manteve fichas cadastrais de clientes não atualizadas nos últimos 24 meses e fichas cadastrais sem situação financeira e patrimonial atualizadas nos últimos 24 meses; (iii) o artigo 9º, inciso II, da Instrução CVM nº 301/99, na medida em que os funcionários da Corretora não participaram de cursos relacionados à lavagem de dinheiro; (iv) o artigo 8º da Instrução CVM nº 117/90, na medida que a Corretora não destacou a atuação de carteira própria na contraparte de operações de clientes em algumas notas de corretagem; (v) o item 23.3.3.1 do Regulamento de Operações da BOVESPA e os Ofícios Circulares Bovespa 58/06 e 74/06, na medida em que, conforme o resultado do Relatório, houve o registro de ordens posteriores ao da execução dos respectivos negócios e de ordens reespecificadas, sob a justificativa “erro do operador”, sem permitir a identificação dos motivos das alterações; (vi) o artigo 3º da Resolução CMN nº 2.554/98, na medida em que a Corretora não realizou as recomendações a respeito das deficiências de controle e tampouco a manifestação dos responsáveis a respeito de deficiências encontradas e das medidas adotadas para saná-las; (vii) os artigos 3º e 4º da Resolução CMN nº 2.804/00, na medida em que a Corretora não elaborava relatórios de monitoramento dos riscos de liquidez, não efetua análises econômico-financeiras que permitam avaliar o impacto de fatores internos e externos na condição de liquidez de seus fluxos de caixa, não realizava avaliações voltadas à identificação de mecanismos que permitam a obtenção de recursos necessários para reverter posições que coloquem em risco sua situação econômico-financeira e não possui plano de contingência com estratégias para situações de crise de liquidez; (viii) os artigos 3º, 5º e 6º da Resolução CMN nº 3.380/06, na medida em que a Corretora não possuía estrutura de gerenciamento de risco operacional capaz de identificar, avaliar, monitorar, controlar e mitigar os riscos nem política e estratégia de gerenciamento de risco de mercado que estabeleçam limites operacionais e procedimentos destinados a controlar a exposição ao risco de mercado; (ix) o artigo 3º da Instrução CVM nº434/06 e o artigo 15, § 1º, da Instrução CVM nº 387/03, na medida em que a Corretora manteve operadores e agentes autônomos não cadastrados como pessoas vinculadas ao sistema da CBLC ou não registrados como operadores no sistema BM&FBOVESPA; (x) os artigos 4º, 5º, 6º e 7° da Instrução CVM nº 380/02, na medida em que, a Corretora não possuía procedimentos para monitoramento periódico dos acessos concedidos aos sistemas aplicativos, função de gravação do histórico de acesso ao banco de dados da Corretora habilitada, ferramenta para acompanhamento do desempenho dos servidores e do banco de dados e nem “Plano de Continuidade dos Negócios” e tão pouco realiza testes de recuperação das mídias; (xi) o artigo 6º da Instrução CVM nº 380/02, na medida em que, conforme verificados no Relatório e nos MRPs, a Corretora deixou de manter um sistema de contingência eficaz para atendimento de seus clientes nos casos de suspensões no atendimento pela rede mundial de computadores; (xii) os artigos 1º, § 1º, e 7º da Instrução CVM nº 40/84, o artigo 34 da Resolução BOVESPA 320/06, os artigos 1º, 10, §§ 2º, 3º e 4º, 11, 19 da Resolução BOVESPA 303/05, na medida em que o resultado do Relatório apontou investidores indicados como representantes de clube de investimento, sem que fossem cotistas de referido clube, cotista sem termo de adesão assinado, ausência de declaração de cotistas de clube de investimentos acerca do conhecimento dos riscos relacionados às operações permitidas a tais clubes, ausência de demonstrativo da carteira e da relação de cotistas do clube de investimento, carteira de clubes de investimento compostas por menos de 51% em ações bônus de subscrição e debêntures conversíveis em ações e clubes de investimento inativos por mais de 180 dias.

A Sra. Maria Gustava foi acusada de infringir o artigo 4º, parágrafo único, da Instrução nº 387/03 e o artigo 10 da Instrução CVM nº 301/99, na medida em que exercia o cargo de diretora para o mercado de ações da Corretora, à época dos fatos, e era a responsável pelo cumprimento dos dispositivos regulamentares.

Em 20/5/2010, a Corretora e a Sra. Maria Gustava apresentaram defesas, por meio das quais sustentaram não ter cometido as infrações a elas imputadas, bem como manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso.

Em 25/6/2010, a Corretora e a Sra. Maria Gustava apresentaram proposta de Termo de Compromisso.

Em 15/7/2010, o Conselho de Supervisão da BSM apreciou a referida proposta e condicionou sua aprovação ao aditamento da proposta, conforme deliberação.

Tendo em vista que a Corretora e a Sra. Maria Gustava não aceitaram o aditamento proposto pelo Conselho de Supervisão da BSM, o referido processo retomou seu curso regular.

Em 29/9/2011, foi realizada a sessão de julgamento pela Turma 3 do Conselho de Supervisão (“Turma 3”), na qual a advogada da Corretora e a Sra. Maria Gustava realizaram, separadamente, sustentação oral reiterando os argumentos apresentados na defesa. A Turma 3, por unanimidade dos votos, decidiu aplicar a pena de advertência à Corretora e à Sra. Maria Gustava.

Tendo em vista o decurso do prazo para a Corretora apresentar recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, nos termos do art. 38, do Regulamento Processual da BSM, sem que houvesse a interposição do recurso, a decisão transitou em julgado, em 19/12/2011.

EMENTA:
ENVOLVIDOS: CORRETORA E DIRETORA PARA O MERCADO DE AÇÕES. Não conformidade dos controles e dos procedimentos operacionais da Corretora APURADos em RELATÓRIO DE AUDITORIA. Falhas nos planos de contigência apuradas em processos de mrp. JULGAMENTO PELA TURMA DO CONSELHO DE SUPERVISÃO. Aplicação da pena de advertência à corretora e À DIRETORA PARA O MERCADO DE AÇÕES. AUSÊNCIA de interposição DE RECURSO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.