Processos Administrativos Concluídos

Processo Administrativo nº 02/2011

Envolvidos: TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Sr. Fernando Francisco Brochado Heller
Assunto: Descumprimento de determinações da BSM

Trata-se de processo administrativo sumário instaurado para julgamento de infrações cometidas pela TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Corretora”) e pelo Sr. Fernando Francisco Brochado Heller (“Sr. Fernando”), diretor da Corretora para o mercado de ações, em decorrência de descumprimento, no prazo e na forma estabelecidos, de determinações da BSM proferida em decorrência dos processos do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) de nos 93/09, 94/09, 95/09, 5/10, 13/10 e 28/10 (“Processos de MRP”).

Em 13/10/2010, a 21ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM julgou procedentes os Processos de MRP e condenou a Corretora a ressarcir os reclamantes dos referidos processos, de modo que as indenizações devidas aos reclamantes deveriam ser reduzidas de eventuais saldos devedores verificados em suas conta-correntes.

Em 14/1/2011, a Corretora enviou correspondência à BSM, por meio da qual manifestou discordância do julgamento dos Processos de MRP e se recusou a cumprir as determinações proferidas pela BSM.

Em 18/1/2011, a BSM informou à Corretora que, em razão do descumprimento das determinações, tal instituição incorreria em multa cominatória, nos termos do artigo 6º, inciso IV, e no artigo 67, do Regulamento Processual da BSM, combinado com os artigos 42, 49 e 52, inciso I, da Instrução CVM nº 461/07.

Tendo em vista o não cumprimento das decisões da BSM, a despeito da multa cominatória estipulada, a Corretora e o Sr. Fernando teriam infringido o artigo 52, inciso I, da Instrução CVM 461/07, combinado com o item 23.7.2 do Regulamento de Operações da BOVESPA, segundo os quais as pessoas autorizadas a operar e seus administradores, empregados, prepostos e representantes devem acatar e dar cumprimento imediato às decisões da BSM e da BM&FBOVESPA.

O Sr. Fernando, como diretor para o mercado de ações da Corretora e, portanto, o responsável pelo cumprimento dos dispositivos regulamentares, teria infringido também o artigo 4°, parágrafo único, da Instrução CVM n° 387/03, por não ter empregado o devido cuidado e a diligência que dele se exigia no exercício de suas funções, descumprindo determinações da BSM.

Em 10/3/2010, a Corretora e o Sr. Fernando apresentaram defesa conjunta, por meio da qual informaram que o não cumprimento das decisões da BSM não constituía uma afronta à BSM, mas que a demora de seu cumprimento decorreu ao fato da Corretora estar procurando soluções técnicas, contábeis e jurídicas para cumprir as decisões da BSM sem comprometer a discussão judicial por ela suscitada contra os referidos reclamantes. A Corretora e o Sr. Fernando também manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, no entanto, não apresentaram qualquer proposta nesse sentido.

Em 19/4/2011, o Diretor de Autorregulação decidiu pela aplicação de pena de multa à Corretora e ao Sr. Fernando nos valores, respectivamente, de R$ 400.000,00 e R$ 200.000,00.

A Corretora e o Sr. Fernando, em 9/5/2011, recorreram da decisão do Diretor de Autorregulação. Em julgamento realizado em 15/9/2011, o Conselho de Supervisão deu provimento parcial ao recurso e decidiu pela aplicação de multa à Corretora e ao Sr. Fernando nos valores, respectivamente, de R$ 250.000,00 e    R$ 50.000,00.

EMENTA:
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES DA BSM RELATIVAS A PROCESSOS DE MRP. APLICAÇÃO DE PENAS DE MULTA PARA A CORRETORA E PARA O DIRETOR PARA O MERCADO DE AÇÕES. RECURSO AO PLENO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REDUÇÃO DOS VALORES DAS MULTAS, para os valores finais de R$ 250.000,00 à Corretora e de R$ 50.000,00 a seu diretor.