Processos Administrativos Concluídos

Processos Administrativo Nº 36/2012

Envolvido: Um Investimentos S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários e Marcos Pizarro Mello Ourivio
Assunto: Transferência de recursos através de day trades artificialmente executados no mercado de ações.

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas pela Um Investimentos S.A. Corretora e Títulos e Valores Mobiliários (“UM” ou “Corretora”), e por Marcos Pizarro Mello Ourivio (“Marcos”), na qualidade de Diretor responsável pelo cumprimento dos dispositivos da Instrução CVM nº 301/1999 (“ICVM 301”), em razão dos fatos e elementos de autoria e de materialidade de infração apontados no Parecer da Gerência de Acompanhamento de Mercado da BSM n° 43/2010 e 50/2010, elaborados pela Gerência de Acompanhamento de Mercado (“GAM”) da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”).

Verificou-se que a Corretora intermediou operações, que resultaram em seguidos ganhos e perdas para os envolvidos com oscilação significativa em relação ao volume e frequência. As referidas operações analisadas foram realizadas entre as mesmas partes, com grandes lotes em opções de baixa liquidez, com oscilação de preço e em curto intervalo de tempo.

Foi instaurado o Processo Administrativo nº 36/2012 (“PAD 36/12”) em face da Corretora, em razão de (i) ter intermediado negócios diretos que tinham por finalidade a transferência de recursos entre as partes, em infração aos incisos I e II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8/1979 (“ICVM 8/79”), combinado com o item 23.3.2, subitem 5 alínea “b” do Regulamento de Operações da Bovespa, ; (ii) de ter intermediado operações que tinham por finalidade gerar vantagem ilícita de natureza patrimonial às partes, em infração aos incisos I e II, alínea “c”, da ICVM 8/79, combinado com o item 23.3.2, subitem 5, alínea “d”, do Regulamento de Operações da Bovespa; (iii) não ter dispensado especial atenção aos negócios diretos realizados entre investidores, os quais resultaram grande parte em lucro para um e prejuízo para outro cliente, e também às operações realizadas por um terceiro, as quais resultaram, grande parte, em prejuízo, em infração ao artigo 6º, inciso II, da ICVM 301; (iv) não ter dispensado especial atenção a operações que evidenciaram oscilação significativa em relação ao volume e à frequência dos negócios realizados, em infração ao artigo 6º, inciso III, da ICVM nº 301; (v) deixar de comunicar à Comissão de Valores Mobiliários, sobre as operações que poderiam constituir lavagem de dinheiro, em infração ao artigo 7º da ICVM 301; e (vi) não apresentar as gravações referentes às transmissões de ordens, em infração aos itens 56 e 57 do Ofício Circular BM&FBOVESPA nº 69/2009. O PAD 36/12 também foi instaurado em face de Marcos Pizarro Mello Ourivio, diretor responsável pelo cumprimento da ICVM 301 à época dos fatos; por infração ao art. 10 da referida Instrução.

A Corretora e Marcos apresentaram defesa conjunta, alegando que os controles existentes à época dos fatos objeto do presente processo foram substancialmente aperfeiçoados e encaminharam proposta de Termo de Compromisso onde se comprometiam a pagar o valor de R$ 35.000,00 à BSM e investir o valor de R$ 15.000,00 em desenvolvimento de colaboradores da Corretora.

O Conselho de Supervisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercado rejeitou a proposta apresentada por Marcos, uma vez que as irregularidades que lhe foram imputadas envolviam exclusivamente a ICVM 301. Quanto à proposta apresentada pela Corretora, o Conselho condicionou o Termo de Compromisso ao pagamento de R$ 100.00,00.

Em 01.04.2015, foi celebrado Termo de Compromisso referente aos PADs nº’s 1/2012, 12/2012, 36/2012 e 5/2014, no qual (i) a UM se comprometeu a pagar à BSM valor de R$ 850.000,00; (ii) Marcos Pizarro de Mello Ourivio à se comprometeu a pagar BSM o valor de R$ 100.000,00; (iii) Marcos Azer Maluf se comprometeu a pagar à BSM de o valor de R$ 50.000,00; (iv) a UM e seus diretores se comprometeram a desistir da totalidade de ações judiciais propostas em face da BSM, relacionadas aos PADs 1/2012, 12/2012 e 36/2012; (v) a UM e seus diretores reconheceram o poder de Autorregulação da BSM; e (vi) a UM e seus diretores reconheceram que os PADs prosseguiriam para julgamento das acusações relativas à ICVM 301/99.

Em 21.05.2015, foi realizada a sessão de julgamento pela Turma do Conselho de Supervisão da BSM para julgar as infrações remanescentes relacionadas à ICVM 301, que, por maioria dos votos, decidiu pela condenação da Corretora ao pagamento de multa no valor de R$ 30.000, por entenderem configuradas as infrações aos artigos. 6º, inciso II e III e 7º da ICVM 301 e pela condenação de Marcos Pizarro de Mello Ourivio ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 .

Os Defendentes apresentaram recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão e em 26.11.2015, foi realizada a sessão de julgamento. O Pleno, por maioria dos votos, deu provimento parcial ao recurso interposto pela Corretora e reduziu a pena de multa de R$ 30.000,00 para R$ 20.000,00, por entender que a violação ao artigo 6º da ICVM 301 é prejudicial à violação ao artigo 7º da mesma Instrução e manteve a aplicação da pena de multa ao Marcos Pizarro Mello Ourivio, no valor de R$ 10.000,00.

EMENTA:
ENVOLVIDOS: CORRETORA E DIRETOR. TRANSFERENCIAS DE RECURSOS. DAY TRADES. ALTEREÇÃO DO PERFIL OPERACIONAL. FALHA MONITORAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. JULGAMENTO TURMA ICVM 301. RECURSO AO PLENO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.