Processos Administrativos Concluídos

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 42/2012

Envolvidos: Guilherme Tesser
Assunto: Atuação irregular de agente autônomo de investimento como procurador

Trata-se de processo administrativo instaurado em face de Guilherme Tesser (“Guilherme”), agente autônomo de investimento vinculado à época à Corretora Diferencial CTVM S/A (“Corretora Diferencial”), em razão dos fatos e elementos de autoria e materialidade de infração apurados no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos nº 6/2011 (“Processo de MRP”), da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”).

No curso da instrução do Processo de MRP, identificou-se a atuação irregular do agente autônomo de investimento, Guilherme, como procurador do investidor, Sr. Sinandro Perin Batistel (“Investidor”). Nas gravações apresentadas no  referido Processo de MRP, ficou demonstrado que Guilherme executava negócios sem ordens prévias por parte do Investidor ou de seu procurador constituído, Sr. Cleomar Adriano Citron (“Cleomar”).

Diante dos fatos expostos, foi imputada à Guilherme infração aos artigos 15, inciso II, artigo 16, inciso II e 17, caput, todos da Instrução CVM nº 434/06, vigente à época dos fatos, na medida em que Guilherme teria agido como procurador de Sinandro em desacordo com a regulação aplicável à atividade de agente autônomo de investimento.
O Defendente apresentou sua defesa, alegando, preliminarmente, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão de suposta inaudibilidade das gravações anexas ao Termo de Acusação e, no mérito, sustentou não ter cometido as infrações a ele imputadas.

Em 8.10.2014 foi realizada a sessão de julgamento pela Turma do Conselho de Supervisão da BSM (“Turma”), que, por unanimidade dos votos, decidiu pelo afastamento da preliminar arguida (as gravações foram ouvidas pela Turma na sessão de julgamento) e, no mérito, pela condenação de Guilherme à penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por infração aos artigos 16, inciso II, e 17, caput, da Instrução CVM nº 434/2006; e pela absolvição de Guilherme em relação à acusação de infração ao artigo 15, inciso II, da mesma Instrução CVM, por entender que referida infração estaria absorvida pela violação ao artigo 16, inciso II.

Em 25.03.2015, Guilherme apresentou recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM (“Pleno”), pleiteando a reforma da decisão proferida pela Turma do Conselho de Supervisão.

Em 25.06.2015, foi realizada a sessão de julgamento pelo Pleno que, por unanimidade dos votos, decidiu pela manutenção da decisão proferida pela Turma. Guilherme foi comunicado formalmente da decisão do Pleno, que é final na esfera administrativa.

EMENTA:
ENVOLVIDO: AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO. ATUAÇÃO COMO PROCURADOR DO INVESTIDOR. JULGAMENTO TURMA e PLENO POR UNANIMIDADE. CONDENAÇÃO. PENALIDADE DE MULTA.