Processos Administrativos Concluídos

Processos Administrativo Sumário Nº 52/2012

Envolvidos: Ativa S.A. CTCV, Silvia Cristina Werther de Araújo, Renato Salem Szklo e Leonardo Ardito Rossetti
Assunto: Práticas não equitativas. Preterição

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas pela Corretora Ativa CTCV S.A. (“Ativa” ou “Corretora”), por Silvia Cristina Werther de Araújo (“Silvia”), diretora responsável para o mercado de ações, por Renato Salem Szklo (“Renato”), diretor da Corretora responsável pela instrução CVM nº 301/1999 e por Leonardo Ardito Rossetti (“Leonardo”), operador, em razão de fatos e elementos de autoria e materialidade de infração apurados pela Superintendência de Acompanhamento de Mercado (“SAM”) no Parecer nº 106/2011 (“Parecer SAM” ou “Parecer”).

Conforme destacado no Termo de Acusação, foi apurado pelo Parecer SAM que Leonardo inseria ofertas sem indicar os clientes finais e após a execução das ordens, quando já tinha conhecimento dos preços obtidos em cada operação, Leonardo especificava os clientes, escolhendo os melhores preços de compras e vendas para seu cliente e amigo (“Cliente”).

Dessa forma, Leonardo realizou prática de preterição na distribuição de operações, entre 11.5.2011 e 17.10.2011, ao ter atribuído as operações mais favoráveis ao Cliente. As operações irregulares destacaram-se especialmente por: (i) obterem índice de acerto de 96,1%; (ii) serem todas executadas por Leonardo; (iii) serem inseridas sem identificação do cliente final e posteriormente especificadas, e (iv) aparentarem incompatibilidade entre as operações e as informações cadastrais do cliente, com maior complexidade e risco.

Diante dos fatos expostos, foi instaurado o Processo Administrativo nº 52/2012 (“PAD 52/12”) em face da Corretora Ativa, de Silvia, de Renato e de Leonardo, em razão de indícios de infrações:

(i) Corretora Ativa: uma vez que intermediou negócios com Contratos Futuros Míni de Ibovespa em nome de Cliente, no período de 11/05/2011 a 17/10/2011, que evidenciaram práticas não equitativas por meio da alocação dos melhores preços de negócios por Leonardo em detrimento de outros clientes da Corretora, em benefício de seu amigo, infração aos itens I e II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8/1979, combinado com os itens 4.2.2 (i, iv, ix) do Regulamento de Operações do Segmento BM&F e ao artigo 2º, inciso I da Deliberação 451º do Conselho de Administração da BM&F, na medida em que a Corretora deixou de dispensar especial atenção às operações realizadas por Leonardo em nome de Cliente, entre 11/05/2011 e 17/10/2011, com Contratos Futuros Míni de Ibovespa, e na medida em que deixou de informar à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) as situações indicadas acima, infração ao artigo 6º, incisos I, III, VI e XI da ICVM nº 301/1999 e ao artigo 7º da ICVM 301;

(ii) Sra. Silvia: uma vez que falhou em seu dever de evitar práticas que possam ferir a relação fiduciária entre a Corretora e seus clientes, na qualidade de diretora à época dos fatos, responsável pelo cumprimento da referida instrução, infração ao artigo 4º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 387/2003;

(iii) Sr. Renato: na qualidade de diretor à época dos fatos e responsável pelo cumprimento da referida instrução, pela falha de supervisão de operações irregulares nos termos do artigo 6º, incisos I, III, VI e XI da Instrução CVM nº 301/1999, infração ao artigo 10 da Instrução CVM nº 301/1999;

(iv) Sr. Leonardo: por ter efetuado as operações de Cliente com Contratos Futuros Míni de Ibovespa no período de 11/05/2011 a 17/10/2011, tendo realizado prática de preterição em relação às operações em detrimento de outros clientes da Corretora, infração aos itens I e II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8/79.

Em 30.1.2013, a Corretora, Renato e Silvia apresentaram defesa conjunta, por meio da qual sustentaram não terem cometido as infrações a eles imputadas.

Leonardo apesar de regularmente intimado, não apresentou defesa.

Em 28.2.2013, a Corretora e Silvia manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, na qual a Ativa se comprometeu a pagar à BSM a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e Silvia a pagar a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Em 9.5.2013, foi realizada reunião pelo Conselho de Supervisão da BSM, ocasião em que deliberaram, por maioria, condicionar a proposta de Termo de Compromisso apresentada, o que foi aceito pela Corretora e por Silvia, ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), respectivamente, para a BSM, em razão da gravidade e para desestímulo de práticas semelhantes às verificadas no processo administrativo.

Tendo em vista o cumprimento do Termo de Compromisso, o Processo Administrativo foi encerrado em relação à Silvia e prosseguiu para a Corretora com relação às infrações que lhe foram imputadas à Instrução CVM nº 301/1999.

Em 21.5.2015, foi realizada sessão de julgamento pela Turma do Conselho de Supervisão da BSM, ocasião em que os advogados da Corretora e de Renato, realizaram, conjuntamente, sustentação oral, reiterando os argumentos apresentados na defesa. A Turma por unanimidade dos votos deliberou pela absolvição das acusações relacionadas à Instrução CVM nº 301/1999 impostas à Corretora e a Renato, e com relação a Leonardo, a Turma deliberou pela condenação de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Em 31.8.2015, Leonardo apresentou recurso em face da decisão proferida pela Turma do Conselho de Supervisão.

Em 5.11.2015 foi realizado julgamento pelo Pleno do Conselho de Supervisão, que por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso apresentado, votando pela manutenção da decisão da Turma. Tendo em vista o pagamento da multa em 14.12.2015 por Leonardo, o Processo Administrativo nº 52/2012 foi encerrado.

EMENTA:
ENVOLVIDOS: CORRETORA. diretorES. OPERADOR. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPRIMISSO PELA cORRETORA NO VALOR DE 200 MIL REAIS E PELA DIRETORA RESPONSÁVEL PELO MERCADO DE AÇÕES NO VALOR 100 MIL REAIS. JULGAMENTO PELA TURMA DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DA BSM. ABSOLVIÇÃO DO DIRETOR RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DA INSTRUÇÃO CVM Nº 301/1999. ABSOLVIÇÃO DA CORRETORA REFERENTE ÀS ACUSAÇÕES QUANTO ÀS INFRAÇÕES À INSTRUÇÃO CVM Nº 301/1999. APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA AO OPERADOR NO VALOR DE 30 MIL REAIS. RECURSO AO PLENO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA TURMA. CUMPRIMENTO DA PENA. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.