Processos Administrativos Concluídos

Processo Administrativo Sumário nº 54/2012

Envolvidos: Planner Corretora de Valores Mobiliários S.A., Artur Martins de Figueiredo e Claudio Henrique Sangar.
Assunto: Irregularidades identificadas em processos de MRP

Trata-se de processo administrativo  instaurado, sob o nº 54/2012, para apuração de indícios de infrações cometidas pela Planner Corretora de Valores Mobiliários S.A. (“Corretora”), por Artur Martins de Figueiredo (“Artur”), Diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM nº 301/99, à época dos fatos, e Claudio Henrique Sangar da Corretora (“Claudio”), Diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM nº 387/03, à época dos fatos (“PAD 54/2012”), em razão dos fatos e elementos de autoria e de materialidade de infração identificados nos processos de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos n°s 18/2010, 42/2010, 45/2010, 68/2010, 85/2010, 10/2011, 11/2011 e 16/2011 (“processos de MRP”).

O PAD 54/2012 foi instaurado em face da Corretora, pois (i) teria deixado de dispensar especial atenção (a) às operações incompatíveis com os rendimentos e/ou situação patrimonial de clientes, tomando-se por base as respectivas informações cadastrais, em infração aos artigos 6º, inciso I, e 7º da Instrução CVM nº 301/99 e (b) às operações com grau de complexidade e risco incompatíveis com a qualificação técnica do cliente, em infração aos artigos 6º, inciso XI, e 7º da Instrução CVM nº 301/99; (ii) teria deixado de dispensar especial atenção e comunicar à CVM sobre depósitos ou transferências por terceiros na conta-corrente de clientes da Corretora com o intuito de liquidar operações realizadas, atender às chamadas de margem de garantia e/ou amortizar saldo devedor, em infração aos artigos 6º, inciso XII, e 7º da Instrução CVM nº 301/99; (iii) teria mantido saldo devedor em conta-corrente com a concessão de financiamento, em infração ao artigo 12, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN nº 1655/89 e aos artigos 1º e 39 da Instrução CVM nº 51/86; (iv) teria executado ordens fora do preço limitado ou a preços melhores, em infração aos itens 13.2, subitem 13.2.1., alínea “b”, 23.3.2., subitem 2, e 23.3.3., subitem 7, alínea “a”, do Regulamento de Operações do Segmento Bovespa, combinado com os itens 3 e 3.1., alínea “e”, das Regras e Parâmetros de Atuação da Corretora, vigente à época dos fatos; (v) teria deixado de providenciar credenciamento de agentes autônomos como repassador de ordens, em infração ao item III, subitem 1.2., alínea “a” e ao item V, subitem 3, do Anexo do Ofício Circular BOVESPA nº 118/2005, combinado com o item 7.5.3., alínea “b”, do Manual de Procedimentos Operacionais da Bovespa e com o artigo 17, parágrafos 1º e 2º, da Instrução CVM nº 434/06; e (vi) teria permitido o exercício de atividades de mediação ou corretagem por pessoa não autorizadas pela CVM, em infração ao artigo 13, inciso I, alínea “c”, da Instrução CVM nº 387/03, combinado com o artigo 3º, da Instrução CVM nº 434/06 e com o subitem 23.3.2.10, do Capítulo XXIII do Regulamento de Operações do Segmento BOVESPA.

O PAD 54/2012 também foi instaurado em face do então Diretor Artur, na qualidade de Diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM nº 301/99, pelas infrações descritas nos itens (i), (ii) e (iii) acima, nos termos da responsabilidade a ele atribuída pelo artigo 10º da Instrução CVM nº 301/99.

O PAD 54/2012 também foi instaurado em face do então Diretor Claudio, na qualidade de Diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM nº 387/03, pela infração ao item (vi) descrito acima, nos termos da responsabilidade a ele atribuída pelo artigo 4º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 387/03.

Em 11.03.2013, os Defendentes apresentaram defesa conjunta, por meio da qual alegaram que as acusações teriam se baseado em irregularidades de pouca relevância diante do número de negócios de investidores e do volume de operações intermediadas pela Corretora nos anos de 2008, 2009 e 2010.

Quanto à acusação de intermediação de operações incompatíveis com os rendimentos e/ou situação patrimonial e/ou financeira de clientes, os Defendentes argumentaram que (i) deveria ser considerada a posição em custódia e a valorização dos ativos; (ii) a média diária do volume operado pelos investidores não refletiria a realidade por englobar operações que não exigem imediata disponibilidade de caixa; (iii) deduzidas as liquidações realizadas compulsoriamente pela Corretora, as operações a termo, as operações à vista para rolagem de termo e os lançamentos de exercício de opções, a média diária operada seria reduzida; (iv) os investidores que figuraram como Reclamantes nos processos de MRP tinham conhecimento de mercado e buscavam maior rentabilidade; e (v) não haveria elementos que indicassem inadequação das operações em relação aos perfis dos investidores.

No que se refere à intermediação de operações com grau de complexidade e risco incompatíveis com a qualificação técnica do cliente, os Defendentes alegaram que o cliente em questão estaria ciente das operações e teria efetuado depósitos para cobertura de margem, o que demonstraria seu conhecimento acerca das operações.

Em relação aos depósitos ou transferências por terceiros, os Defendentes sustentaram que (i) o artigo 6º, inciso XII, da Instrução CVM nº 301/99 vedaria transferências entre contrapartes, o que não teria se configurado no caso concreto; (ii) quase todos os depósitos teriam sido efetuados por pessoas que se relacionavam com os investidores e teriam sido justificados; (iii) não haveria violação ao artigo 7º da Instrução CVM nº 301/99, uma vez que os depósitos não foram considerados suspeitos; e (iv) a Corretora teria implementado melhorias nos procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro.

Quanto à manutenção de saldo devedor e concessão de financiamentos, os Defendentes alegaram que (i) teriam adotado medidas para coibir a existência de saldos devedores; (ii) as operações efetuadas já com saldo devedor consistiram em operações que visavam a redução de posições dos investidores.

No que diz respeito à execução de ordens fora do preço limitado, os Defendentes alegaram que (i) a Corretora não teria sido responsabilizada por infiel execução de ordens no âmbito do MRP e (ii) as ordens foram emitidas pelos próprios investidores, ou seja, eles teriam operado por conta própria.

Em relação à acusação de ausência de credenciamento de operadores como repassadores de ordens, os Defendentes sustentaram que os negócios registrados por Rafael Pereira dos Santos Cruz seriam pontuais e não teriam trazido prejuízos ao investidor e ao mercado.

Quanto ao exercício de atividades próprias de integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários por pessoa não autorizada pela CVM, os Defendentes alegam que (i) não teriam admitido que pessoa não autorizada atuasse como agente autônomo; (ii) tão logo a Corretora tomou ciência das acusações, teria solicitado afastamento da pessoa não autorizada, que matinha vínculo administrativo com a empresa Diéss AAI Ltda.

Por fim, o Diretora Artur alegou ter realizado melhorias significativas nos procedimentos internos de prevenção à lavagem de dinheiro e pleiteou que esse fato fosse levado em consideração por ocasião do julgamento.

O Diretor Claudio, por sua vez, alegou que sempre teria atuado com a diligência que dele era exigida e que não haveria nexo causal entre os fatos a ele imputados e a sua conduta.

Em 10.4.2013, a Corretora e o Diretor Claudio apresentaram proposta para a celebração de Termo de Compromisso, por meio da qual se comprometeram a pagar à BSM o valor de R$ 50.000,00. Em reunião realizada em 16.5.2013, o Conselho de Supervisão da BSM, por maioria, deliberou condicionar a celebração do Termo de Compromisso ao pagamento da quantia de R$ 250.000,00 pela Corretora – excluídas as supostas violações à Instrução CVM nº 301/99 – e de R$ 50.000,00 pelo Diretor Claudio. Em razão da ausência de manifestação acusados sobre a deliberação, o processo foi levado a julgamento.

Em 26.02.2015, foi realizada sessão de julgamento pela Turma do Conselho de Supervisão da BSM, composta pelos Conselheiros Luis Gustavo da Matta Machado (Relator), José David Martins Júnior e Wladimir Castelo Branco Castro, que, por unanimidade dos votos, decidiu pela (i) aplicação das penalidades de multa nos valores de R$ 150.000,00 à Corretora e R$ 40.000,00 ao Diretor Artur, por entender configuradas as infrações aos artigos 6°, inciso I, XI e XII, e 7°, da Instrução CVM n° 301/99; (ii) aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 à Corretora, por entender configuradas as infrações ao artigo 12, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 1655/89 e aos artigos 1º e 39 da Instrução CVM n° 51/86; (iii) aplicação das penalidades de multa no valores de R$ 50.000,00 à Corretora e de R$ 10.000,00 ao Diretor Claudio, por entender configuradas as infrações aos artigo 13, inciso I, alínea "c", da Instrução CVM n° 387/03 (vigente à época dos fatos), combinado com o artigo 3°, da Instrução  CVM n° 434/06, bem como com o subitem 23.3.2.10, do Capítulo XXIII, do Regulamento de Operações do Segmento Bovespa: Ações, Futuros e Derivativos de Ações; (iv) pela absolvição da Corretora, por entender não configuradas as infrações aos itens 13.2, subitem 13.2.1, alínea "b", 23.3.2, subitem 2, e 23.3.3, subitem 7, alínea "a", do Regulamento de Operações do Segmento Bovespa, combinado com os itens 3 e 3.1, alínea "e", das Regras e Parâmetros de Atuação da Corretora (vigente à época dos fatos); (v) pela absolvição da Corretora, por não entender configuradas as infrações ao item III, subitem 1.2, alínea "a", e item V, subitem 3, do Anexo do Ofício Circular Bovespa n° 118/05, combinado com o item 7.5.3, alínea "b", do Manual de Procedimentos Operacionais da Bovespa e com o artigo 17, parágrafos 1º o e 2°, da ICVM n° 434/06.

Em 15.06.2016, os Defendentes recorreram da decisão da Turma. Em julgamento realizado em 14.01.2016, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, por unanimidade dos votos, negou provimento ao recurso e decidiu pela manutenção da decisão proferida pela Turma.

EMENTA:
ENVOLVIDOS: CORRETORA E DIRETORES. IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS EM PROCESSOS DE MRP. OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM RENDIMENTOS, SITUAÇÃO PATRIMONIAL OU FINANCEIRA DE CLIENTES. OPERAÇÕES DE COMPLEXIDADE INCOMPATÍVEL COM PERFIL DE CLIENTE. DEPÓSITO OU TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS POR TERCEIROS. CONDENAÇÃO DA CORRETORA E DO DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ICVM 301/99. SALDO DEVEDOR EM CONTA-CORRENTE E CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. CONDENAÇÃO DA CORRETORA. ORDENS EXECUTADAS FORA DO PREÇO LIMITADO. ABSOLVIÇÃO DA CORRETORA. AGENTE AUTÔNOMO NÃO CREDENCIADO COMO REPASSADOR DE ORDENS. ABSOLVIÇÃO DA CORRETORA. ATIVIDADE DE MEDIAÇÃO OU CORRETAGEM REALIZADA POR PESSOA NÃO AUTORIZADA. CONDENAÇÃO DA CORRETORA. CONDENAÇÃO DO DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ICVM 387/03. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.