Processos Administrativos Concluídos

PROCESSO ADMINISTRATIVO SUMÁRIO Nº 08/2013

Envolvidos: Geração Futuro Corretora de Valores S.A., Ângelo César Cossi e Amilton José Bardelotti.
Assunto: Falhas estruturais identificadas no Relatório de Auditoria Operacional de 2013.

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas por Geração Futuro Corretora de Valores S.A. (“Corretora”), por Amilton José Bardelotti (“Sr. Amilton”), diretor da Corretora responsável pela Instrução CVM nº 301/1999 e por Ângelo César Cossi (“Sr. Ângelo”), diretor para o mercado de ações (“Sr. Ângelo”), em decorrência de falhas estruturais nos controles e procedimentos operacionais da Corretora apuradas no Relatório de Auditoria n° 19/2013 (“Relatório”).

O Relatório apontou falhas estruturais nos controles e procedimentos operacionais adotados pela Corretora, especificamente no que tange às questões relacionadas aos processos de: (i) suitability; (ii) cadastro (informações a clientes, comunicação sobre a política de cobranças, pessoas vinculadas, endereço de clientes, atualização cadastral e pessoas autorizadas a emitir ordens); (iii) ordens (divulgação de informações e sistema de gravação de ordens); (iv) liquidação (transferência de recursos entre clientes); (v) custódia; (vi) risco; (vii) integridade; (viii) clubes de investimentos; (ix) prevenção à lavagem de dinheiro e (x) continuidade de negócios.

Diante dos fatos expostos, foi instaurado o Processo Administrativo Ordinário nº 8/2013 (“PAD 08/13”) em 14.8.2013, em razão das seguintes infrações verificadas:

a) Corretora: ao artigo 2° da Instrução CVM n° 310/1999, na medida em que enviou extratos para outro endereço que não o do titular da conta de cliente da Corretora, ao artigo 13, inciso III, da Instrução CVM n° 497/2011, ao permitir que agente autônomo de investimento fosse procurador ou representante do cliente da instituição; ao artigo 19, § 3°, da Instrução CVM 494/11, na medida em que deixou de referenciar a responsabilidade solidária entre o Gestor e o Administrador dos Clubes; aos itens 3, 4, 5 e 6 do Roteiro Básico, na medida em que os seus clientes estavam sem perfil de investimento definido e operaram em desacordo com os respectivos perfis; ao item 22 do Roteiro Básico, ao não ter informado de alterações realizadas nos critérios de cobrança de corretagem, bem como não possuir política para tais alterações; ao item 28 do Roteiro Básico, por não ter mantido os cadastros de clientes atualizados e adequados; ao item 45 do Roteiro Básico, na medida em que não possuía informações essenciais em seu site; aos itens 82, 83 e 84 do Roteiro Básico, ao não manter procedimento de gerenciamento de risco e ao deixar de monitorar o risco intradiário; ao item 107 do Roteiro Básico, ao não observar as vedações regulamentares aos agentes autônomos de investimentos; ao item 103 do Roteiro Básico, por deixar de manter mecanismo de controle e monitoramento de riscos relacionados à lavagem de dinheiro; ao item 125 do Roteiro Básico, por não manter e executar o plano de continuidade de negócios; ao Ofício Circular 053/2012-DP cumulativamente com os itens 9 e 13 do Roteiro Básico, por alterar suas regras  de procedimento e não comunicá-las aos seus clientes; ao artigo 5°, da Instrução CVM n° 301/99, na medida em que os cadastros deveriam estar atualizados e os extratos não puderam ser enviados para as instituições financeiras; ao artigo 3°, da Instrução CVM n° 301/99 e ao item 14 do Roteiro Básico, na medida em que não houve a constante atualização do cadastro; ao artigo 2°, incisos I, III e V, e ao artigo 3°, da Instrução CVM 301/99 cumulada aos itens 14, 16 e 20 do Roteiro Básico, ao manter cadastros sem os dados necessários, cadastros específicos para derivativos, intermediação e manter dados, informações e declarações incompletas; ao artigo 15 e ao artigo 17, inciso I, da Instrução CVM 497/11, consequentemente ao artigo 15 de mesma Instrução, bem como aos itens 57, 58 e 114 do Roteiro Básico, na medida em que não apresentou sistema de gravação de ordens, nem o manteve para os agentes autônomos vinculados à si; ao artigo 6°, inciso X e ao artigo 7° da Instrução CVM 301/99, na medida em que não manteve sistema de monitoramento de prevenção de lavagem de dinheiro para transferências entre contas de clientes e por não informar aos Órgãos de controle; ao Ofício Circular 7/2012-DO e aos itens 97 e 105 do Roteiro Básico, ao manter funcionários sem as devidas certificações e treinamentos; ao Ofício Circular 53/2010-DP, bem como aos itens 106, 111 e 112 do Roteiro Básico, na medida em quer manteve profissionais atuando no mercado de bolsa sem o devido credenciamento e atualização de profissionais no sistema GHP; e aos artigos 3° e 6°, da Instrução CVM n° 301/99, bem como ao item 103 do Roteiro Básico, por não manter mecanismos de controle, avaliação e mitigação de riscos relacionados à lavagem de dinheiro;

1. Angelo: enquanto diretor da Corretora para Mercado de Ações, teria infringido as mesmas penalidades pelo não cumprimento das disposições indicadas, em função do artigo 4°, parágrafo único da Instrução CVM n° 387/03, e;

2. Amilton: enquanto diretor responsável pela Instrução CVM n° 301/99, teria infringido as mesmas penalidades pelo não cumprimento das disposições indicadas, em função do artigo 3°, § 2°, bem como do artigo 6°, inciso X da Instrução CVM n° 301/99.

Em 3.10.2013, a Corretora e o Sr. Ângelo apresentaram, em conjunto, proposta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à BSM, respectivamente, a quantia de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Em 22.10.2013, a Corretora e o Sr. Amilton, conjuntamente, apresentaram Defesa, sustentando não terem cometido as infrações a eles imputadas, requerendo a absolvição das acusações.

Os membros do Conselho de Supervisão da BSM, em 10.10.2013, aprovaram a celebração de Termo de Compromisso com Sr. Ângelo, o qual foi celebrado em 20.12.2013, para o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à BSM, encerrando-se, dessa forma, o processo administrativo em face desse Defendente.

 Em 3.7.2014, os membros do Conselho de Supervisão da BSM, aprovaram a celebração de Termo de Compromisso com a Corretora, para pagamento do valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a ser utilizado para o aprimoramento e desenvolvimento do mercado de capitais e a apresentação de relatórios comprovando a continuidade do plano de ação até 1.10.2014, bem como a apresentação de relatórios comprovando a continuidade de tal cumprimento a cada trimestre, a partir da data de apresentação do primeiro relatório e pelo período de 2 (dois) anos, para encerrar o processo administrativo, com exceção às infrações que envolviam a Instrução CVM nº 301/99.

Em 16.4.2015, foi realizada sessão de julgamento pela Turma do Conselho de Supervisão da BSM, na qual, por unanimidade dos votos, decidiu absolver a Corretora e o Sr. Amilton, por entenderem, em suma, que as irregularidades apresentadas seriam pequenas, e que as melhorias apresentadas nos sistemas de controle de “lavagem de dinheiro” seriam significativas.

Tendo em vista que os Defendentes efetuaram o pagamento das quantias devidas, e vem cumprindo as obrigações assumidas no Termo de Compromisso firmado, determinou-se o arquivamento do processo administrativo.

EMENTA:
ENVOLVIDOS: CORRETORA. DIRETOR DE RELAÇÕES COM O MERCADO.  DIRETOR RESPONSAVEL PELO CUMPRIMENTO DA INSTRUÇÃO CVM 301/99. AUDITORIA OPERACIONAL. NÃO CONFORMIDADE DOS CONTROLES E DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DE SUITABILITY. CADASTRO. ORDENS. LIQUIDAÇÃO. CUSTÓDIA. RISCO. INTEGRIDADE. CLUBES DE INVESTIMENTOS. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO. CONTINUIDADE DE NEGÓCIOS. TERMO DE COMPROMISSO NO VALOR DE 180 MIL PARA A CORRETORA E 30 MIL PARA O DIRETOR. JULGAMENTO TURMA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO À INSTRUÇÃO CVM N° 301/99. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.