Processos Administrativos Concluídos

PROCESSO ADMINISTRATIVO SUMÁRIO Nº 09/2013

Envolvidos: Solidez CCTVM Ltda e Chao Em Ming.
Assunto:ICVM 301, ICVM 387 (revogada pela ICVM 505) e ICVM 497, Regras de acesso (auditoria operacional).

Trata-se de processo administrativo nº 09/2013 (“PAD 09/2013”) instaurado em face de Solidez CCTVM Ltda. (“Solidez”) e Chao Em Ming (“Chao”), Diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM nº 387/2003 à época, atual 505/2011, e 301/1999, em razão dos fatos e elementos de autoria e materialidade de infração apurados nos Relatórios: (i) de Auditoria Operacional n° 081/2012 e (iii) Relatório de Auditoria Específica nº 014/2013, elaborados pela Superintendência de Auditoria de Participantes (“SAP”) da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”).

A BSM identificou, nos períodos entre 06/02/2012 a 16/03/2012 e 22/10/2012 a 01/11/2012, a ocorrência de falhas estruturais nos controles e irregularidades em procedimentos operacionais adotados pela Corretora, principalmente no que tange aos seguintes pontos: Suitability;Cadastro; Ordens; Liquidação; Integridade dos profissionais; Prevenção à Lavagem de Dinheiro; Atuação de Agente Autônomo de Investimento; Segurança das Informações; Plano de Continuidade de Negócios; Monitoração e Operação da Infraestrutura de TI; Gerenciamento de Mudanças; e Suporte à Infraestrutura. Além de falhas relacionadas a Transferência de Recursos entre Contas-Correntes; e Operações Não Relacionadas ao Objeto Social da Corretora.

Chao falhou no devido cuidado e diligência: (i) em garantir o cumprimento da ICVM 301, pelo qual era responsável à época dos fatos; (ii) em garantir o cumprimento, à época da ICVM 387, atual ICVM 505, pela qual era responsável à época dos fatos e (iii) em promover controles internos eficazes da Defendente, na qualidade de Diretor signatário do Relatório de Controles Internos, em infração ao item 98 das Regras de Acesso.
Chao e Solidez apresentaram defesa, por meio da qual sustentaram, em resumo, a inexistência e correção das irregularidades.

Em 07/05/2015, foi realizada a sessão de julgamento pela Turma do Conselho de Supervisão da BSM (“Turma”), que, por unanimidade dos votos, decidiu pela aplicação da pena de multa no valor de R$ 500.000,00 para a Corretora e R$ 300.000,00 para o Chao, por entender configuradas as infrações apontadas no Termo de Acusação.

Os Defendentes foram devidamente intimados da decisão proferida e apresentaram recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão em 10/08/2015.

Em julgamento realizado em 26/11/2015, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, por unanimidade dos votos, negou provimento ao recurso e decidiu pela manutenção da decisão da Turma.

EMENTA:
ENVOLVIDOS: CORRETORA E DIRETOR RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DAS INSTRUÇÕES. INFRAÇÕES ÀS INSTRUÇÕES CVM 301, 387 (Atual ICVM 505), 497, 301 E REGRAS DE ACESSO. IRREGULARIDADES. JULGAMENTO TURMA. PENA DE MULTA NOS VALORES DE R$ 500.000,00 PARA A CORRETORA E R$300.000,00 PARA O DIRETOR. RECURSO. JULGAMENTO PLENO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA TURMA. UNANIMIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO.