Processos Administrativos Concluídos

PROCESSO ADMINISTRATIVO SUMÁRIO Nº 10/2013

Envolvidos: Sita Corretora de Valores Mobiliários S.A., Cláudio Ewerton Ferreira Rodarte, Santuza Elaine Ferreira Rodarte.
Assunto: Concessão irregular de financiamento a pessoas vinculadas e indícios de lavagem de dinheiro.

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas pela Sita Corretora de Valores Mobiliários S.A. (“Corretora”), por Cláudio Ewerton Ferreira Rodarte (“Cláudio”), Diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM nº 301/1999 e Diretor de Relações com o Mercado, e por Santuza Elaine Ferreira Rodarte (“Santuza”), Diretora de Controles Internos, em razão dos fatos e elementos de autoria e de materialidade de infração apontados nos Relatórios de Auditoria n°s 175/2012 e 54/2013 (“Relatórios”), elaborado pela então Gerência de Auditoria de Participantes (“GAP”) da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”).

No período de 24.09.2012 a 28.09.2012, a GAP realizou auditoria específica na Corretora, a fim de verificar a existência de (i) saldos devedores nas contas-correntes de acionista, administradores e pessoas ou empresas a eles vinculadas; (ii) transferências de recursos entre contas-correntes de clientes e (iii) operações não relacionadas ao objeto social da Corretora.

Os resultados obtidos foram objeto do Relatório de Auditoria nº 175/2012, complementado pelo Relatório de Auditoria nº 54/2013, os quais apontaram irregularidades relacionadas (i) à concessão de financiamentos por meio de retiradas, ou realização de operações, adiantamentos ou empréstimos a administrador, acionista com mais de 10% do capital social da Corretora e respectivos parentes de 2º grau; (ii) a transferências privadas de recursos entre contas-correntes de clientes, não relacionadas ao objeto social da Corretora e (iii) à realização de operações não relacionadas ao objeto social da Corretora, tais como pagamento de contas pessoais, transferência de valores da conta-corrente de clientes a terceiros.

Diante dos fatos expostos, foi instaurado o Processo Administrativo nº 10/2013 (“PAD 10/2013”) em face da Corretora, pois teria violado: (a) o item 67 das Regras de Acesso da BM&FBOVESPA, combinado com o artigo 12, inciso I, do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.655, de 26 de outubro de 1989 e artigo 1º, parágrafo único, alíneas a,  b e c, da Instrução CVM nº 51, de 9 de junho de 1986, ao permitir que (i) Cláudio, acionista com mais de 10% do capital social e administrador da Corretora, bem como seus parentes de até 2º grau, operassem, ao longo de dois anos, por seu intermédio, a despeito dos sucessivos saldos devedores existentes nas respectivas contas-correntes, de maneira a agravar a posição devedora desses clientes; e (ii) Santuza e Cláudio, acionistas com mais de 10% do capital social da Corretora, sendo os dois primeiros também seus administradores, bem como seus parentes até 2° grau, realizassem sucessivas retiradas de recursos de sua conta-corrente mantida perante a Corretora, de forma a agravar saldo devedor preexistente; e (iii) seus parentes até 2° grau efetuassem pagamentos de obrigações a terceiros a despeito do saldo negativo preexistente; (b) o artigo 6º, inciso X, da Instrução CVM nº 301/1999, ao deixar de dispensar especial atenção/monitorar continuamente as transferências privadas de recursos, sem motivação aparente, entre contas-correntes de seus clientes, durante o período de janeiro de 2010 a setembro de 2012; (c) o artigo 6º, inciso XIII, da Instrução CVM nº 301/1999, ao deixar de dispensar especial atenção aos pagamentos a terceiros realizados por clientes e parentes até 2° grau durante o período de janeiro de 2010 a maio de 2012; (d) o artigo 7º, da Instrução CVM nº 301/99, ao deixar de comunicar à CVM a ocorrência de tais práticas; (e) artigo 2°, do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.655, de 26 de outubro de 1989, ao permitir que seus clientes e parentes até segundo grau realizassem, mediante a utilização de conta-corrente mantida perante a Corretora, operações não relacionadas ao seu objeto social, tais como, pagamento de títulos (contas pessoais) e transferência de recursos da sua conta-corrente a terceiros.

O PAD 10/2013 também foi instaurado em face de Cláudio, na qualidade de Diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM 301/99, pela ocorrência de falha sistemática de controle da Corretora que o impediu de identificar e tomar as providências para comunicar à CVM a ocorrência de transferência privada de recursos entre clientes da Corretora, sem fundamento aparente, e o pagamento, por parte de clientes, de obrigações alheias ao objeto social da Corretora.

Cláudio, na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado, nos termos do artigo 12, parágrafo primeiro, do Anexo II (Regulamento do Participante) ao Ofício Circular nº 078/2008-DP, foi acusado por infração ao item 67 das Regras de Acesso da BM&FBOVESPA, uma vez que deixou de identificar e adotar providências eficazes, a fim impedir (i) a realização de operações em nome de parentes de até 2° grau nos pregões em que apresentavam saldo negativo em conta-corrente, implicando na majoração do saldo devedor; (ii) a retirada de valores por parte de seus parentes até 2° grau em períodos em que as respectiva contas-correntes já se apresentavam devedoras; e (iii) a realização de pagamentos de obrigações a terceiros por parte de seus parentes até segundo grau, a despeito do saldo negativo preexistente. Além disso, Cláudio respondeu por ter, ele próprio, se utilizado da Corretora que controlava e administrava para obter financiamento ao longo de dois anos e meio.

O PAD 10/2013 também foi instaurado em face de Santuza, na qualidade de Diretora Responsável pela elaboração do Relatório Controles Internos, nos termos do artigo 12, parágrafo primeiro, do Anexo II (Regulamento do Participante) ao Ofício Circular nº 078/2008-DP combinado com o item 98 das Regras de Acesso da BM&FBOVESPA. Santuza foi acusada por  infração ao item 67 das Regras de Acesso da BM&FBOVESPA, uma vez que deixou de identificar e adotar providências eficazes, a fim impedir a realização de financiamento, empréstimos ou adiantamento a clientes (incluindo, administradores/acionistas da Corretora e respectivos parentes de até 2º grau), transferências privadas de recursos entre clientes da Corretora, sem fundamento aparente e o pagamento de obrigações particulares dos clientes, alheias ao objeto social da Corretora. Além disso, Santuza foi acusada por ter, ela própria, se utilizado da Corretora que administrava para efetuar pagamentos de obrigações não relacionadas à atividade de intermediação de valores mobiliários.

Em 19.09.2013, a Corretora e Cláudio apresentaram defesa conjunta, por meio da qual sustentaram, em breve síntese que (i) o crime de lavagem de dinheiro exigiria dolo, o qual inexistiria no caso em análise; (ii) os administradores, agentes e prepostos da Corretora teriam respeitado as normas deCompliance; (iii) Cláudio e Santuza não teriam cometido crime de lavagem de dinheiro, suas condutas estariam ligadas a um processo de adaptação às regras que passaram a ser aplicadas a partir de 2000; (iv) inexistiria dano, o que tiraria do Termo de Compromisso sua utilidade; (v) os indícios de irregularidades não poderiam ser usados como prova, de modo que também não poderiam embasar uma condenação; (vi) a auditoria realizada no ano de 2012 não teria apontado irregularidades relacionadas à lavagem de dinheiro; (vii) as transferências a terceiros seria um apontamento da auditoria realizada em 2011 e que teria sido retomado no presente processo; (viii) as práticas da Corretora e de Cláudio teriam sido classificadas como corretas pelas auditorias realizadas pela BSM, de modo a induzi-los a erro; (ix) a Corretora e Cláudio teriam implementado medidas com a finalidade de sanar irregularidades apontadas em relatório operacional e no relatório de auditoria elaborado em 2011; (x) os antecedentes dos Defendentes deveriam ser considerados para a definição da pena; (xi) haveria provas no processo de que as transferências teriam sido aprovadas pelos clientes, de que os saldos negativos teriam sido regularizados e de que os pagamentos de contas teriam sido explicados e (xii) os indícios de irregularidades deveriam ser elucidados por meio de produção de prova adicional técnica, testemunhal e documental.

Em 20.09.2013, Santuza apresentou defesa, por meio da qual sustentou, em breve síntese, que (i) teria se afastado temporariamente da administração da Corretora desde o início de 2010 por motivos de saúde; (ii) divergências com Cláudio teria motivado seu afastamento definitivo desde a Assembleia Geral de 29.04.2013; (iii) inexistiria legitimidade passiva para configurar como parte neste processo administrativo, uma vez que não teriam contribuído para a elaboração dos Relatórios Semestrais de Controles Internos relativos aos dois semestres de 2011 e ao primeiro semestre de 2012 e também não teria subscrito os referidos relatórios; (iv) em função de sua ausência, não teria supervisionado ou coordenado os pagamentos considerados irregulares; (v) inexistiria financiamento em seu favor e (vii) inexistiria responsabilidade civil, uma vez que inexistiria dano a terceiro.  

Em 25.06.2014, foi realizada sessão de julgamento da Turma do Conselho de Supervisão da BSM, composta pelos Conselheiros Maria Cecília Rossi (Relatora), Aline de Menezes Santos e Luiz de Figueiredo Forbes. A Turma decidiu, por unanimidade de votos, pela

(a) condenação da Corretora à pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por entender configuradas as infrações ao item 67 das Regras de Acesso da BM&FBOVESPA e ao artigo 12, inciso I, do Regulamento Anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) 1655/1989, combinado com o artigo 1°, parágrafo único, alíneas “a”, “b” e “c”, da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) 51/1986, uma vez que a Corretora permitiu a concessão de financiamento a administradores, acionistas e parentes até 2° grau; (b) condenação de Santuza à pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), na qualidade de Diretora de Controles Internos, nos termos do artigo 12, parágrafo primeiro, do Anexo II (Regulamento do Participante) ao Ofício Circular n° 078/2008-DP, combinado com o item 98 das Regras de Acesso da BM&FBOVESPA, por entender configuradas as infrações ao item 67 das Regras de Acesso da BM&FBOVESPA, uma vez que Santuza deixou de identificar e adotar providências eficazes, a fim de impedir a realização de financiamento a administradores da Corretora, acionistas e seus parentes até 2° grau;

(c) condenação da Corretora à pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por entender configuradas as infrações ao artigo 6°, inciso X, tendo sido a acusação do artigo 7° absorvida pela acusação do artigo 6°, todos da Instrução CVM 301/1999; (d) condenação de Cláudio, na qualidade de Diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM 301/1999, nos termos do artigo 10 da referida norma, à pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela infração aos artigos 6°, inciso X, tendo sido a acusação do artigo 7° absorvida pela acusação do artigo 6°, todos da Instrução CVM 301/1999; (e) condenação da Corretora à pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por entender configuradas as infrações aos artigos 6°, inciso XIII, tendo sido a acusação do artigo 7° absorvida pela acusação do artigo 6°, todos da Instrução CVM 301/1999 e ao artigo 2°, do Regulamento Anexo à Resolução CMN 1.655/1989; (f) condenação de Cláudio, na qualidade de Diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM 301/1999, nos termos do artigo 10 da referida norma, à pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela infração dos artigos 6°, inciso XIII, tendo sido a acusação do artigo 7° absorvida pela acusação do artigo 6°, todos da Instrução CVM 301/1999;

(g) condenação de Santuza à pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), na qualidade de Diretora de Controles Internos, nos termos do artigo 12, parágrafo primeiro, do Anexo II (Regulamento do Participante) ao Ofício Circular n° 078/2008-DP combinado com o item 98 das Regras de Acesso da BM&FBOVESPA, por entender configuradas as infrações ao item 67 das Regras de Acesso da BM&FBOVESPA, uma vez que Santuza deixou de identificar e adotar providências eficazes, a fim de impedir transferências privadas de recursos entre clientes da Corretora, sem fundamento aparente e o pagamento de obrigações particulares aos clientes, alheias ao objeto social da Corretora; (h) condenação de Cláudio, na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado, nos termos do artigo 12, parágrafo primeiro, do Anexo II (Regulamento do Participante) ao Ofício Circular n° 078/2008, à pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco reais), por entender configurada a infração ao item 67 das Regras de Acesso da BM&FBOVESPA.

Os Defendentes recorreram da decisão da Turma.

Em julgamento realizado em 18.02.2016, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, por maioria dos votos, negou provimento ao recurso interposto por Santuza, mantendo a decisão proferida pela Turma, e decidiu pelo parcial provimento do recurso interposto pela Corretora e por Cláudio, para absolver Cláudio, na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado, nos termos do artigo 12, parágrafo primeiro, do Anexo II (Regulamento do Participante) ao Ofício Circular n° 078/2008, por entender não configurada sua responsabilidade por infração ao item 67 das Regras de Acesso da BM&FBOVESPA.

EMENTA:
ENVOLVIDOS: CORRETORA. DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ICVM 301/1999. DIRETOR DE RELAÇÕES COM O MERCADO. DIRETORA DE CONTROLES INTERNOS. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO A PESSOAS VINCULADAS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES E RETIRADAS QUANDO PREEXISTENTE SALDO DEVEDOR. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS ENTRE CONTAS-CORRENTES. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES NÃO RELACIONADAS AO OBJETO SOCIAL DA CORRETORA. FALHAS DE CONTROLES RELACIONADOS À PREVENÇÃO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. FALHA NA COMUNICAÇÃO DAS AUTORIDADES COMPETENTES. ABSOLVIÇÃO DO DIRETOR DE RELAÇÕES COM O MERCADO. CONDENAÇÃO DA CORRETORA. CONDENAÇÃO DA DIRETORA DE CONTROLES INTERNOS.  CONDENAÇÃO DO DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ICVM 301/1999. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.