Processos Administrativos Concluídos

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 23/2013

Envolvidos: Bradesco S/A CTVM.
Assunto: Aceite de ordem de venda de ações de pessoa sem poderes expressos.

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas pela Bradesco S/A CTVM (“Corretora”), em razão dos fatos e elementos de autoria e de materialidade de infração apontados na denúncia verificada no Expediente n° 007/2013 (“EXP 007/13”), elaborado pela Gerência Jurídica (“GJUR”) da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”).

Conforme mencionado no Expediente, a GJUR apurou indício de que a Corretora teria recebido, aceitado e executado ordem de pessoa sem poderes expressos pelo cliente a emitir ordens em seu nome, bem como teria deixado de fazer necessária confirmação junto ao cliente quanto à ordem de venda, uma vez que se tratava de: (a) primeira operação realizada como investidor; (b) ser idoso; (c) venda considerada grande, de ordem não habitual e (d) ordem proferida por procurador constituído por outro procurador do investidor.

Diante dos fatos expostos, foi instaurado o Processo Administrativo nº 23/2013 (“PAD 23/2013”) em face da Corretora, em razão de indícios de infrações: (i) ao artigo 14 da ICVM nº 387/2003, por ter aceitado ordem de venda de pessoa sem poderes expressos para ordenar a venda de ações em nome do cliente detentor e (ii) aos incisos I, II, V, VIII, do artigo 4º, da ICVM 333/2000, por não ter confirmado com o titular da conta sua intenção de realizar a operação de venda, tendo em vista a verificação das situações mencionadas acima, nos itens (a), (b), (c) e (d).

Em 15.01.2014, a Corretora apresentou defesa, sem manifestar interesse em celebrar Termo de Compromisso, por meio da qual sustentou não ter cometido as infrações a ele imputadas. E, em 18/11/2014, manifestou-se quanto ao Parecer da Superintendência Jurídica da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”), datado de 30.10.2014, reiterando a defesa apresentada anteriormente.

Em 16.04.2015, foi realizada a sessão de julgamento pela Turma do Conselho de Supervisão da BSM, na qual o patrono da Corretora realizou a sustentação oral reiterando os argumentos apresentados na defesa.

A Turma, por unanimidade dos votos, decidiu absolver a Corretora das acusações e determinou o arquivamento do referido processo, por não entender configuradas as infrações imputadas à Corretora, uma vez que os termos do mandato estavam expressos nos autos.

O referido processo transitou em julgado em 16.04.2015, com a comunicação formal da decisão da Turma à Corretora.

EMENTA:
CORRETORA. ACEITAÇÃO E EXECUÇÃO IRREGULAR DE ORDEM. ORDEM EMITIDA POR PROCURADOR SEM PODERES PARA NEGOCIAR VALORES MOBILIÁRIOS EM NOME DE INVESTIDOR. ABSOLVIÇÃO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.