Processos Administrativos Concluídos

PROCESSO ADMINISTRATIVO SUMÁRIO Nº 33/2013

Envolvidos: Morgan Stanley CTVM S.A., Eduardo José Mendez, Felipe Balaban e Carlos Frederico Sobral Elias.
Assunto: Práticas não equitativas e Manipulação de Preços

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações praticadas por Morgan Stanley CTVM S.A. (“Morgan”), Eduardo José Mendez (“Eduardo”), Felipe Balaban (“Felipe”) e Carlos Frederico Sobral Elias (“Carlos”), na intermediação de operações que poderiam consistir em manipulação do preço de ações e práticas não equitativas.

No pregão do dia 22.1.2013, foi verificado que:

(i) o operador Felipe recebeu ordem da GF Gestão de Recursos Ltda. (“GF”) para venda de ações GUAR3, vislumbrou a oportunidade de intermediar negócio envolvendo grande quantidade de ações nas duas pontas da operação e propôs à GF aumento na quantidade de ações a serem vendidas (de 50.000 ações para 500.000) e redução do preço de venda, para valor inferior ao negociado no mercado naquele momento (R$ 111,30), afirmando que haveria tendência de queda no preço de mercado da ação e informando a existência de comprador de lote de 500.000 ações a R$ 90,00. A GF aceitou a proposta de Felipe e concordou com a ordem de venda de 500.000 ações ao preço de R$ 90,00. Felipe, Carlos e outros operadores da Morgan Stanley entraram em contato com outros clientes da Morgan Stanley informando da possibilidade de compra de GUAR3 ao preço reduzido com indicação de que a ação fecharia o pregão a R$ 110,00. Como em nenhum momento a Morgan Stanley e Felipe tentaram obter o melhor preço de venda para a cliente GF, que foi induzida a vender lote maior por preço inferior ao de mercado, entendeu-se por haver indícios de práticas não equitativas em relação à cliente GF, nos termos dos incisos I e II, alínea ‘d’, da Instrução CVM nº 8/1979;

(ii) o operador Felipe, depois de receber ofertas de compra de 15 clientes, executou operações de venda de GUAR3, em nome da GF, com o intuito de fazer com que o preço da GUAR3 diminuísse para patamares mais baixos do que os anteriormente negociados para poder realizar um negócio direto. Assim, entre 14h09min55seg e 14h22min20seg, Felipe executou 10 (dez) negócios de venda contra o mercado envolvendo um total de 13.700 ações GUAR3, que fizeram com que a cotação da ação passasse de R$ 108,00 para R$ 105,00. Em seguida, Felipe, intencionalmente, inseriu oferta de venda a R$ 102,00 para provocar procedimento de leilão e evitar interferência no negócio direto que seria executado posteriormente, tendo Felipe inserido ofertas durante o leilão com o intuito de manter o preço nesse patamar. Entendeu-se que esses negócios consistiriam em indícios de práticas de manipulação do preço das ações GUAR3, nos termos dos incisos I e II, alínea ‘b’, da Instrução CVM nº 8/1979; e

(iii) depois do encerramento do leilão, o operador Carlos executou negócio direto entre clientes da Morgan Stanley ao preço de R$ 100,82, tendo figurado na ponta vendedora a GF e na ponta compradora 15 clientes da Morgan Stanley. Foi verificado que a alocação final dessa operação não foi realizada de forma proporcional entre os clientes compradores, tendo a quantidade de ações compradas sido alocada privilegiando determinados clientes, entre eles a Morgan Uruguay Ltda., que faz parte do grupo empresarial da Morgan Stanley, em detrimento de outros, o que configurou indício de práticas não equitativas, nos termos dos incisos I e II, alínea ‘d’, da Instrução CVM nº 8/1979.

Eduardo também figurou como acusado no PAD 33/2013, por ser Diretor de Relações com o Mercado da Morgan Stanley, ao falhar com seu dever de supervisão ao não entender como irregularidades as práticas não equitativas e não constatar a existência de irregularidades nas operações que visavam à manipulação do preço, nos termos do artigo 12, parágrafo primeiro, do Anexo II (Regulamento do Participante) ao Ofício Circular nº 078/2008-DP, e do item 22.1.1 do Regulamento de Operações.

Em 18.2.2014, Morgan Stanley, Eduardo, Felipe e Carlos apresentaram defesa, conjuntamente, por meio da qual alegaram que (i) a GF recebeu o melhor tratamento e execução possível para que a concretização da sua estratégia de venda, tendo a Morgan Stanley e seus operadores protegido o interesse de seu cliente, sem nunca ter faltado com a verdade ou induzido o cliente a erro; (ii) a decisão de venda do lote foi discutida internamente pela equipe de profissionais da GF; (iii) o operador Carlos não teria tido qualquer participação na discussão da estratégia da venda da GF no caso; e (iv) a execução de ordem da GF nunca teria sido executada de forma artificial para manipular o preço de mercado da ação GUAR3, mas viabilizar o negócio pretendido pelo seu cliente, nos termos por ele estabelecido.

Os Defendentes apresentaram proposta de Termo de Compromisso e o Conselho de Supervisão da BSM condicionou a realização de Termo de Compromisso aos seguintes termos:

(i) Morgan Stanley: ressarcimento dos clientes da GF pelo prejuízo na venda do lote de 475.000 ações de GUAR3 no pregão de 22.1.2013, a ser calculado a partir da diferença entre o preço recebido no negócio direto e o preço que poderia ter recebido caso as ações GUAR3 tivessem sido vendidas ao mesmo preço médio obtido pela Morgan Stanley Uruguay na venda de parte de sua posição, depois da aquisição das ações pela Morgan Uruguay no negócio direto (o que totalizou R$ 2.840.500,00), atualizado pelas taxas médias diárias dos Depósitos Interfinanceiros, e, adicionalmente, ao pagamento de 20% desse valor à BSM;

(ii) Felipe: pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

(iii) Carlos: pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

(iv) Eduardo: pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Os Defendentes aceitaram o condicionamento da proposta e realizaram, em 21.1.2015, o pagamento dos valores condicionados pelo Conselho de Supervisão da BSM. Em seguida, a BSM realizou o pagamento aos clientes da GF do valor do ressarcimento devido a cada um pelas ações vendidas no negócio direto.

Nos termos do artigo 46, parágrafo único, do Regulamento Processual da BSM, a assinatura do Termo de Compromisso não importa confissão dos Compromitentes quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude de sua conduta.

EMENTA:
MORGAN STANLEY CTVM S.A., EDUARDO JOSÉ MENDEZ, FELIPE BALABAN, E CARLOS FREDERICO SOBRAL ELIAS. NEGÓCIO DIRETO. INDUÇÃO DE CLIENTE A ALTERAR A ESTRATÉGIA DE VENDA DE FORMA A FAVORECER DETERMINADOS CLIENTES. CONDUÇÃO DO PREÇO DA AÇÃO POR MEIO DE SUCESSIVAS OFERTAS DE VENDA. ALOCAÇÃO DESPROPORCIONAL ENTRE CLIENTES COMPRADORES EM NEGÓCIO DIRETO. PRÁTICAS NÃO EQUITATIVAS E MANIPULAÇÃO DE PREÇOS. TERMO DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO TOTAL DAS OBRIGAÇÕES. RESSARCIMENTO DE CLIENTES PREJUDICADOS. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.