Processos Administrativos Concluídos

Processos Administrativo Sumário Nº 36/2013

Envolvidos: Bradesco CTVM S.A. e Júlio Cesar da Silveira Rossi
Assunto: Condições Artificiais e Manipulação de preço do ativo AZEV4

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas pela Bradesco CTVM S.A. (“Corretora”) e pelo Sr. Júlio Cesar da Silveira Rossi (“Júlio Cesar”), em razão dos fatos e elementos de autoria e de materialidade de infração apontados no Termo de Acusação. A BSM identificou indícios de infração à Instrução CVM nº 08/1979 (“ICVM 8/79”), ao Regulamento de Operações do Segmento Bovespa (“Regulamento de Operações”), ao Ofício Circular 36/2012 – DP e ao Roteiro Básico do Programa de Qualificação Operacional (“Roteiro Básico”).

Nos pregões de 23/01/2013 e 24/01/2013 foram realizadas sucessivas compras, a mercado, pela cliente T (“Investidora T”) de ações preferencias de emissão da empresa Azevedo & Travassos S.A. (“AZEV4”), que geraram a elevação do preço unitário do ativo de R$ 2,30 para R$ 2,90.

Em 28/01/2013, foi realizado negócio direto de compra de 840.500 ações AZEV4, onde a Investidora T era parte compradora e a cliente M (“Investidora M”), parte vendedora ao preço R$ 2,90. Em razão da quantidade significativa de ações no referido negócio, a operação foi levada a leilão que se encerrou sem a superação da oferta de venda da Investidora M.

Foi verificado que a Investidora T, por meio dos sucessivos negócios realizados entre 23/01/2013 e 24/01/2013, pretendeu manipular o preço do ativo, com o propósito de beneficiar a Investidora M, no negócio direto realizado em 28/01/2013. Verificou-se também que: (i) a Investidora M é acionista majoritária da Investidora T; (ii) ambas possuíam, a época dos fatos, o mesmo diretor presidente, e (iii) eram clientes da corretora Bradesco CTVM S.A.

As operações de compra de AZEV4 pela Investidora T, bem como o negócio direto com a Investidora M, foram executadas por intermédio do Terminal nº 126, sob responsabilidade do Acusado, Júlio Cesar, preposto da Corretora.

Questionada a respeito das operações, a Corretora informou à BSM que estas foram realizadas devido à necessidade de aumentar-se o caixa da investidora M, para que fosse liquidada a compra de 400.000 ações do Banco Panamericano (“BPNM4”), operação que teria sido realizada em momento posterior aos negócios supostamente irregulares. Assim, dos R$ 2.437.450,00 gerados à Investidora M com os negócios diretos, R$ 2.400.000,00 teriam sido utilizados na liquidação da compra das referidas ações.

Ainda em resposta à BSM, a Bradesco alegou que as ordens que deram origem às operações da Investidora T e Investidora M foram dadas em visita de seus representantes à Corretora. Naquela oportunidade, a Investidora T teria dado a ordem de compra de 870.000 ações AZEV4 até o valor de R$ 2,95 por ação. A carta que teria sido enviada pela Investidora T, detalhando as condições da referida ordem, teria sido assinada pelo “Sr. E”, o qual pela ficha cadastral das Investidoras junto à Corretora, não seria pessoa autorizada a emitir ordem.

Diante dos fatos expostos, o Termo de Acusação concluiu que as referidas transações seriam irregulares, já que tais negócios teriam prejudicado a formação do preço do ativo, comprometendo as condições reais do mercado. Em 10/04/2014, foi instaurado o Processo Administrativo nº 36/2013 (“PAD 36/13”) em face da Corretora Bradesco e de Júlio Cesar, em razão dos seguintes indícios de infração:

a) Corretora Bradesco: falhou na monitoração e orientação ao preposto Júlio Cesar que executou operações que criaram condições artificiais do preço do ativo AZEV4, graças ao negócio direto intencional entre as Investidoras T e M, do mesmo grupo econômico visando a transferência de recursos entre estas, configurando violação aos subitens 2, 3 e 7 (a) do item 23.3.2 e item 23.6.2 ambos do Regulamento de Operações, combinado com o item “I” na forma do item “II”, alínea “a” da ICVM 8/79 e recebeu ordens por pessoa não autorizada em nome da investidora T, violando o item 2 (b) e (i) do anexo VI ao Ofício Circular 36/2012-DP, combinado com o item 29 do Roteiro Básico.

b) Júlio Cesar: contribuiu para a realização das condições artificias de preço do ativo ao inserir as ordens de compra e venda da Investidora T, bem como permitiu o negócio direto entre as Investidoras e acompanhou a estratégia global da operação sem relatar a artificialidade para um superior ou para o setor competente da Corretora, a fim de cessar a artificialidade provocada ou impedir a realização do negócio direto, configurando infração ao item “I” na forma do item “II”, alínea “a” da ICVM 8/79, combinado com os itens 5.10.3, “e” do Regulamento de Operações Segmento Bovespa.

Em 17/03/2014, a Corretora e Júlio Cesar apresentaram defesa conjunta, sem manifestarem interesse em celebrar Termos de Compromisso, por meio da qual sustentaram que a Corretora e o operador Júlio não permitiram a realização dos negócios com o escopo de criar condições artificiais de preço de AZEV4, tendo a operação nascida da iniciativa exclusiva das Investidoras. Afirmaram que jamais cumpriram ordem emitida por pessoa não autorizada e sustentaram que agiram de acordo com suas atribuições e deveres inerentes à atividade, contextualizando quando da intermediação das operações desconheciam o fim pretendido pelas Investidoras, sendo que notificaram o COAF quando a Corretora tomou conhecimento dos detalhes das operações.

Em 16/04/2015, foi realizada a sessão de julgamento pela Turma do Conselho de Supervisão da BSM. A Turma, por unanimidade dos votos, decidiu: (a) pela condenação da Bradesco a pena de multa no valor de R$ 100.000,00, no que dizem respeito às infrações à ICVM 8/79, itens I na forma do item II alínea “a” e (b) pela condenação de Júlio a pena de multa no valor de R$ 75.000,00, no que diz respeito à infração à ICVM 8/79, itens I na forma do item II alínea “a”; (c) pela absolvição da Bradesco no que diz respeito à infração ao Regulamento de Operações, item 23.3.2 e 23.6.2 por entender que tal infração está absorvida por concurso formal pela acusação relativa à ICVM 8/79; (d) pela absolvição de Júlio Cesar no que diz respeito à infração ao Regulamento de Operações, item 5.10.13, por entender que tal infração está absorvida por concurso formal pela acusação relativa à ICVM 8/79; e (e) pela absolvição da Bradesco no que diz respeito à infração ao Ofício Circular 36/2012-DP, item 2, (b) e (i), combinado com o item 29 do Roteiro Básico, por entender que se tratou de falha pontual, sem materialidade suficiente para, isoladamente, justificar a aplicação da penalidade.

Em 13/08/2016, os Defendentes recorreram da decisão da Turma e em julgamento realizado em 05/11/2015, o Pleno do Conselho de Supervisão, por maioria dos votos, deu provimento parcial ao recurso e decidiu pela absolvição da Corretora por entender insuficientes aos provas quanto ao dolo, ainda que eventual, e votou pela redução da pena de multa aplicada ao operador Júlio Cesar de R$ 75.000,00 para R$ 50.000,00.

EMENTA:
ENVOLVIDOS CORRETORA E OPERADOR. CONDIÇÕES ARTIFICIAIS E MANIPULAÇÃO DE PREÇO. JULGAMENTO PELA TURMA DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DA BSM. INFRAÇÃO À ICM 8/79. PENA DE MULTA DE CEM MIL REAIS À CORRETORA. PENA DE MULTA DE SETENTA E CINCO MIL REAIS AO OPERADOR. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS NO QUE DIZ RESPEITO AO REGULAMENTO DE OPERAÇÕES, ROTEIRO BÁSICO E OFÍCIO CIRCULAR 36/2012-DP. RECURSO AO PLENO. DECISÃO PELA ABSOLVIÇÃO DA CORRETORA E REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO OPERADOR PARA CINQUENTA MIL REAIS.