Processos Administrativos Concluídos

Processos Administrativo Sumário Nº 48/2013

Envolvidos: Dibran DTVM Ltda., Carlos Luiz Zapparoli, Luiz Carlos Zapparoli, Paulo Cezar Zapparoli, Daniel Lucas Matsumura, Leonardo Agarthino Rodrigues, Rafael Saraiva Sayão, Thiago Ushicawa Fukushima, Alison Carlos Calvo Correia, Vanderlei Aicardi Junior, Wilson Meireles Neto e Marcelo Padovani.
Assunto: Realização de práticas não equitativas

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas pela Dibran DTVM Ltda. (“Corretora”); pelo Diretor Carlos Luiz Zapparoli (“Carlos Luiz”) e pelos operadores Luiz Carlos Zapparoli (“Luiz Carlos”); Paulo Cezar Zapparoli (“Paulo”); Daniel Lucas Matsumura (“Daniel”); Leonardo Agarthino Rodrigues (“Leonardo”); Rafael Saraiva Sayão (“Rafael”); Thiago Ushicawa Fukushima (“Thiago”); Alison Carlos Calvo Correia (“Alison”); Vanderlei Aicardi Junior (“Vanderlei”); Wilson Meireles Neto (“Wilson”) e Marcelo Padovani (“Marcelo”), conjuntamente denominados “Operadores”, em razão dos fatos e elementos de autoria e de materialidade de infração apontados no Parecer de Acompanhamento de Mercado n° 199/2008 (“Parecer”), elaborado pela então Gerência de Acompanhamento de Mercado (“GAM”) da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”).

No período de 02.01.2008 a 31.12.2008, a BSM apurou que os operadores da Corretora teriam inserido ofertas no Segmento BM&F sem especificação dos comitentes finais e, durante as janelas de especificação dos comitentes das operações, após conhecidos os resultados dos day trades, teriam distribuído os melhores preços para as pessoas vinculadas à Corretora (“Beneficiados”) em detrimento de clientes e da carteira própria da Corretora, aos quais foram atribuídas as operações com os piores preços. Em decorrência da conduta adotada, os favorecidos teriam alcançado índices de acerto nos day trades que variaram entre 89,5% e 100%. O Diretor Carlos Luiz Zapparoli e seus parentes até segundo grau teriam obtido lucro de aproximadamente R$ 8 milhões e os operadores que não são parentes até segundo grau do Diretor Carlos Luiz Zapparoli teriam obtido lucro de aproximadamente R$ 3 milhões.

Diante dos fatos expostos, foi instaurado o Processo Administrativo Ordinário nº 48/2013 (“PAD 48/2013”) em face da Corretora, pois teria intermediado operações que resultaram em um tratamento desigual entre seus clientes em negociações com valores mobiliários, colocando sua carteira e a carteira de outros clientes em indevida posição de desequilíbrio em comparação com as carteiras dos Operadores que tiveram os melhores preços, em infração ao inciso II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8/1979 combinado com os itens 3.6.4 e 4.2.2.ix do Regulamento de Operações da BM&FBOVESPA e artigo 2º, inciso I, da Deliberação 451º do Conselho de Administração da BM&FBOVESPA.

O PAD 48/2013 também foi instaurado em face do Diretor Carlos Luiz Zapparoli, responsável pelo cumprimento das regras de condutas estabelecidas pela BM&FBOVESPA, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 387/2003, pois teria falhado na identificação de atipicidades nas operações intermediadas pela Corretora, além de ter sido diretamente beneficiado pela prática de preterição, em infração aos itens 4.2.2.i e 4.2.2.ix, do Regulamento de Operações do Segmento BM&F.

O PAD 48/2013 também foi instaurado em face dos Operadores, por especificarem os melhores negócios aos Beneficiados, após conhecidos os resultados dos day trades, em infração aos incisos I e II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8/1979.
Em 14.02.2014, os Defendentes apresentaram, conjuntamente, proposta de Termo de Compromisso, por meio da qual a Corretora se comprometeu a pagar R$ 100.000,00 à BSM, o Diretor Carlos Luiz Zapparoli se comprometeu a pagar R$ 50.000,00 à BSM e cada um dos Operadores se comprometeu a pagar R$ 5.000,00 à BSM. Em deliberação realizada em 20.02.2014, o Conselho de Supervisão decidiu, por maioria, condicionar a celebração do Termo de Compromisso ao pagamento de: (a) R$ 500.000,00, pela Corretora, com a subsequente apresentação de parecer de auditoria independente que comprovasse a adoção de aperfeiçoamentos de seus controles internos, para evitar a recorrência das infrações objeto do presente processo; (b) R$ 150.000,00 pelo Diretor Carlos Luiz Zapparoli e (c) R$ 10.000,00 por cada um dos Operadores.

Em 17.03.2014, os Defendentes, com exceção do operador Vanderlei Aicardi Junior, celebraram e cumpriram os respectivos Termos de Compromisso. Desse modo, o PAD 48/2013 foi encerrado em relação ao Diretor Carlos Luiz Zapparoli e em relação aos operadores Luiz Carlos Zapparoli, Paulo Cezar Zapparoli, Daniel Lucas Matsumura, Leonardo Agarthino Rodrigues, Rafael Saraiva Sayão, Thiago Ushicawa Fukushima, Alison Carlos Calvo Correia, Wilson Meireles Neto e Marcelo Padovani. Em 15.8.2014, o processo foi encerrado definitivamente em relação à Corretora, que cumpriu as obrigações assumidas no Termo de Compromisso.

A assinatura de Termo de Compromisso não importa confissão dos compromitentes quanto à matéria de fato e nem reconhecimento da ilicitude de sua conduta.

O processo prosseguiu em relação ao operador Vanderlei Aicardi Junior.

Em 14.04.2014, Vanderlei apresentou defesa, por meio da qual sustentou, em breve síntese, que (a) como empregado da Corretora, se sujeitava às ordens do Diretor Carlos Luiz Zapparoli; (b) o Diretor Carlos Luiz Zapparoli teria determinado que as ordens fossem registradas sem identificação dos comitentes finais; (c) o Diretor Carlos Luiz Zapparoli determinaria ao back office as contas para as quais as operações seriam especificadas; (d) não teria acesso à senha do terminal de especificação e (e) as operações objeto do PAD 48/2013 diziam respeito ao pagamento de comissões, realizadas, geralmente, nos últimos pregões do mês.

Em 21.05.2015, foi realizada sessão de julgamento pelaTurma do Conselho de Supervisão da BSM, composta pelos Conselheiros Aline de Menezes Santos (Relatora), Henrique de Rezende Vergara e Maria Cecília Rossi. A Turma decidiu, por unanimidade de votos, pela condenação de Vanderlei à pena de multa no valor de R$ 170.000,00, por entender configurada a infração aos incisos I e II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 8/79.

O operador Vanderlei recorreu da decisão da Turma. Em julgamento realizado em 22.10.2015, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso e decidiu pela manutenção penalidade de multa no valor de R$ 170.000,00aplicada pela Turma.

EMENTA:
ENVOLVIDOS: CORRETORA. DIRETOR. OPERADORES. ESPECIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES APÓS CONHECIDOS RESULTADOS DOS DAY TRADES. BENEFÍCIO DE PESSOAS VINCULADAS EM DETRIMENTO DA CARTEIRA PRÓPRIA DA CORRETORA E DE OUTROS CLIENTES. INDÍCIOS DE USO DE PRÁTICAS NÃO EQUITATIVAS. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO PELOS DEFENDENTES, EXCETO POR UM DOS OPERADORES. JULGAMENTO PLENO. CONDENAÇÃO DO OPERADOR. APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.