Processos Administrativos Concluídos

Processos Administrativo Nº 11/2015

Envolvidos: UBS Brasil CCTVM S.A. e José Fernando Parenti Gayotto
Assunto: Manipulação de preços de contratos futuros de boi gordo. Termo de compromisso.

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas pela UBS Brasil CCTVM S.A. (“Corretora”) e pelo operador José Fernando Parenti Gayotto (“Operador” e juntamente com a Corretora, “Defendentes”), em razão dos fatos e elementos de autoria e de materialidade de infração apontados no Parecer nº 027/2014 (“Parecer nº 027”) da Superintendência de Acompanhamento de Mercado da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”).

O Parecer nº 027 apontou a prática de manipulação de preços praticada por cliente da Corretora em operações de venda de contratos futuros de Boi Gordo com vencimento para maio de 2014 (BGIK14), intermediadas pela Corretora nos pregões de 20.02.2014, 10.03.2014, 12.03.2014, 13.03.2014 e 17.03.2014. A manipulação consistia na concentração de operações de venda do ativo nos dez minutos finais dos pregões, com o objetivo de reduzir o seu preço de ajuste para gerar ajustes positivos em favor do cliente da Corretora, considerando sua posição vendida. A manipulação de preços gerou ajustes positivos no valor de R$ 1.664.562,90 (um milhão, seiscentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais e noventa centavos) em favor do cliente da Corretora. O Parecer nº 027 apontou que a posição vendida do cliente nos contratos futuros BGIK14 era mantida na Corretora.

Em defesa apresentada em 03.12.2015, os Defendentes reconheceram seu papel de auxiliar na implementação e supervisão das regras do mercado de capitais. Informaram o desligamento do cliente a que se refere este Processo Administrativo nº 11/15, a aquisição de nova ferramenta de acompanhamento de mercado e as medidas administrativas adotadas para reprimir a conduta do Operador. Os Defendentes alegaram que as infrações representaram exceção à regra do cumprimento das normas que lhes são aplicáveis e que a aplicação de penalidade, neste caso, seria desproporcional aos fatos. Sustentaram a responsabilidade do cliente pelas infrações cometidas e a impossibilidade de impedir a ocorrência de infrações em operações executadas por seus clientes via home broker, quando os controles são aplicados a posteriori. Com relação ao Operador, os Defendentes informaram sua experiência e histórico profissionais sem envolvimento em processos junto à BSM e CVM. Alegaram que o Operador executou as operações sem dolo de infringir as normas de mercados de capitais, tratando-se de caso de desatenção do Operador.

Com a defesa, os Defendentes apresentaram proposta de Termo de Compromisso, na qual a UBS Brasil CCTVM S.A. (“Corretora”) se comprometia ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e José Fernando Parenti Gayotto se comprometia ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Em reunião realizada em 10.12.2015, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM condicionou a celebração de Termo de Compromisso para encerramento deste Processo Administrativo Disciplinar ao pagamento de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) pela UBS Brasil CCTVM S.A. e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por José Fernando Parenti Gayotto, em razão da gravidade dos fatos e os precedentes da BSM.

Em 26.02.2015, os Defendentes manifestaram sua aceitação ao condicionamento determinado pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM. Dessa forma, os Termos de Compromisso foram celebrados em 04.03.2016. Ressalta-se que a celebração de Termo de Compromisso não importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada, nos termos do artigo 41 do Regulamento Processual da BSM.

Tendo em vista o cumprimento do Termo de Compromisso, o Diretor de Autorregulação determinou o arquivamento do processo administrativo em referência.

EMENTA:
ENVOLVIDOS: CORRETORA. OPERADOR. MANIPULAÇÃO DE PREÇOS. CONTRATOS FUTUROS DE BOI GORDO. CONCENTRAÇÃO DE OPERAÇÕES NO PERÍODO DE DEFINIÇÃO DO PREÇO DE AJUSTE PARA AUFERIR LUCRO EM POSIÇÃO VENDIDA NO CONTRATO FUTURO DE BOI GORDO MANTIDA NA CORRETORA. TERMO DE COMPROMISSO. ENCERRAMENTO.