Processos Administrativos Concluídos

Processos Administrativo Sumário Nº 14/2015

Envolvido: Francisco Sampaio Cardoso e Rafael Davis Lopes Silva
Assunto: Práticas não Equitativas.

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas pelos operadores Francisco Sampaio Cardoso (“Francisco”) e Rafael Davis Lopes Silva (“Rafael”, em conjunto, “Operadores”) apontados no Parecer da Superintendência de Acompanhamento de Mercado (“SAM”) n° 135/2013 (“Parecer”). Os Operadores tinham conhecimento das ordens administradas emitidas por determinados clientes institucionais da Corretora para negociar estratégias com três séries de opções e, ao invés de executar as operações em melhores condições entre esses clientes institucionais, interpuseram as operações em benefício de Francisco e de sua irmã.

Ordens administradas são aquelas em que se especifica somente a quantidade e as características dos ativos ou direitos a serem comprados ou vendidos, ficando a execução a critério do operador.

O operador Francisco estruturou e executou duas operações day-trade, em 11.06.2013 e 22.08.2013, em benefício de sua irmã, tendo na contraparte ofertas provenientes de ordens administradas emitidas pelos clientes institucionais. Essas operações geraram lucro bruto total de R$ 25.500,00 à irmã do operador Francisco.

O operador Rafael executou (a) duas estratégias com opções de Ibovespa em nome do operador Francisco, nos pregões de 22.01.2013 e 05.03.2013, que resultaram em lucro bruto de R$ 192.500,00 a Francisco e (b) uma estratégia com opções de Ibovespa em nome da irmã de Francisco, no pregão de 26.02.2013, que resultou em lucro bruto de R$ 45.000,00 a ela.

Diante dos fatos expostos, foi instaurado o Processo Administrativo Ordinário nº 14/2015 (“PAD 14/2015”) em face dos Operadores, em razão de uso de práticas não equitativas na medida em Francisco foi responsável pela estruturação e execução de duas operações day-trade com opções de Ibovespa, em nome de sua irmã e Rafael foi responsável pela execução de duas estratégias com opções Ibovespa em nome de Francisco e de uma estratégia em nome da irmã de Francisco. Ambos executaram as estratégias e as operações day-trade no intervalo das operações dos clientes institucionais, que deixaram de ter suas operações executadas em melhores condições, em infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, definido pelo inciso II, alínea “d”, combinado com o item 5.10.3, alínea “e”, do Regulamento de Operações do Segmento Bovespa.

Em 20.01.2014, o Defendente Rafael apresentou defesa, por meio da qual sustentou que (i) não teria acesso aos clientes institucionais ou ao preço das opções negociadas; (ii) sua atividade consistiria registrar as ordens nos sistemas de negociação, respeitando os limites de preços impostos pela B3 S.A. Brasil, Bolsa, Balcão; e (iii) não teria conhecimento de que o registro dessas ordens beneficiariam ou prejudicariam clientes da Corretora.

Em 27.01.2014, o Defendente Francisco apresentou defesa, por meio da qual sustentou que (i) as operações não teriam gerado qualquer tipo de benefício para si ou para sua irmã, em detrimento dos demais clientes da Corretora; (ii) a Corretora não teria informado que ele não poderia operar em nome próprio no mercado de opções; (iii) todas as operações teriam sido realizadas com a autorização de sua irmã; (iv) as operações realizadas nos dias 22.01.2013 e 26.02.2013 teriam sido originadas de um erro operacional ou alguma interferência no momento do registro, no entanto, o cliente teria sido comunicado da falha; e (v) as operações realizadas em 01.02.2013, 28.02.2013 e 05.03.2013 teriam como objetivo corrigir erros operacionais.

Em 1º.09.2016, foi realizada a sessão de julgamento do presente processo pela Turma do Conselho de Supervisão da BSM. A Turma, por unanimidade dos votos, decidiu pela condenação do operador Francisco à penalidade de multa no valor de R$ 250.000,00 e pela condenação do operador Rafael à penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00, por entender configuradas as infrações ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, definido pelo inciso II, alínea “d”, combinado com o item 5.10.3, alínea “e”, do Regulamento de Operações do Segmento Bovespa.

Os Operadores recorreram da decisão da Turma em 23.11.2016 e 24.11.2016, respectivamente. Em julgamento realizado em 09.03.2017, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, (a) por unanimidade dos votos, negou provimento ao recurso interposto pelo operador Francisco e decidiu pela manutenção da aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 250.000,00 a Francisco e (b) por maioria dos votos, negou provimento ao recurso interposto pelo operador Rafael e decidiu pela manutenção da aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 a Rafael.

EMENTA:
OPERADORES. CONHECIMENTO PRÉVIO DE ORDENS DE CLIENTES INSTITUCIONAIS. ORDEM DO TIPO ADMINISTRADA. OPÇÃO DE IBOVESPA. BENEFÍCIO DE OPERADOR E DE SUA IRMÃ EM DETRIMENTO DE CLIENTES INSTITUCIONAIS. JULGAMENTO PELA TURMA DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DA BSM. APLICAÇÃO DE PENA DE R$ 250.000,00 AO OPERADOR BENEFICIADO E DE R$ 50.000,00 AO OPERADOR EXECUTOR, EM RAZÃO DE INFRAÇÃO AO INCISO I DA INSTRUÇÃO CVM Nº 8/79, DEFINIDO PELO INCISO II, ALÍNEA “D”, COMBINADO COM O ITEM 5.10.3, ALÍNEA “E”, DO REGULAMENTO DE OPERAÇÕES DO SEGMENTO BOVESPA. RECURSO AO PLENO DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DA BSM. IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA TURMA. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.