Processos Administrativos Concluídos

Processos Administrativo Sumário Nº 16/2015

Envolvidos: Amós Salmon Sanches
Assunto: Criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários.

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas pelo Sr. Amós Salmon Sanches (“Amós”), operador na época da Gradual CCTVM S.A. (“Corretora”), em razão dos fatos e elementos de autoria e de materialidade de infração apontados no Parecer de Acompanhamento de Mercado n° 033/2015 (“Parecer”), elaborado pela Superintendência de Acompanhamento de Mercado (“SAM”) da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM (“BSM”).

Conforme mencionado no Parecer, a SAM apurou que, nos pregões de 21.01.2015 e 29.01.2015, Amós, por intermédio da Corretora, executou 4 negócios diretos intencionais com 550 contratos futuros de taxa de câmbio de real por dólar, em curto intervalo de tempo, que resultaram na transferência de R$ 60.000,00 do Cliente A para o Cliente B. As gravações anexadas ao Termo de Acusação demonstrariam que referidos negócios teriam o propósito de transferência de recursos entre os comitentes envolvidos.

Segundo o Termo de Acusação, as características dos negócios diretos consistentes na negociação (i) entre as mesmas contrapartes da mesma quantidade de contratos; (ii) com diferença de preço predeterminada, permitiram que os day-trades fossem realizados de forma a gerar resultado positivo para o Cliente B de R$ 60.000,00 e resultado negativo de igual valor para o Cliente A, os caracterizariam como artificiais.

Diante dos fatos expostos, foi instaurado o Processo Administrativo nº 16/2015 (“PAD 16/2015”) em face de Amós, em razão de indício de infração ao inciso I, definido no inciso II, alínea “a”, da Instrução da CVM nº 08/1979.

Em 08.12.2015, Amós apresentou defesa, por meio da qual sustentou não ter cometido as infrações a ele imputadas, bem como manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso.

Em 09.03.2016, Amós celebrou, junto à BSM, Termos de Compromisso, na forma deliberada pelo Conselho de Supervisão da BSM, por meio dos quais se comprometeu a pagar o valor de R$ 60.000,00, a ser utilizado para o aprimoramento e desenvolvimento do mercado de capitais nacional.

A assinatura de Termo de Compromisso não importa confissão dos compromitentes quanto à matéria de fato e nem reconhecimento da ilicitude de sua conduta.

Tendo em vista que Amós, em 16.03.2016, efetuou o pagamento da obrigação pecuniária, cumprindo, integralmente, as obrigações assumidas nos respectivos Termos de Compromisso, o Diretor de Autorregulação determinou o arquivamento do processo administrativo em referência.

EMENTA:
ENVOLVIDOS: OPERADOR. TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DE RECURSOS. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.