Processos Administrativos Concluídos

Processos Administrativo Sumário Nº 18/2015

Envolvidos: Dominique Azevedo Stauffer e Eduardo Ramires Parra
Assunto: Criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários.

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração da responsabilidade de Dominique Azevedo Stauffer (“Dominique”) e Eduardo Ramires Parra (“Eduardo Parra” e, em conjunto com Dominique, “Operadores”), operadores da CM Capital Markets CCTVM Ltda. (“Corretora”), em razão das irregularidades apuradas pela Superintendência de Acompanhamento de Mercado (“SAM”), referidas no Parecer SAM nº 172/2014.

Os Operadores são acusados de terem, no pregão de 6.11.2014, realizado 2 (dois) negócios diretos intencionais (day trades) com contratos futuros de taxa de câmbio de Reais por Dólar (DOLZ14) (“Contratos Futuros de Dólar”), que resultaram na transferência de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), do Cliente A ao Cliente B da Corretora (“Comitentes”). O objetivo desses negócios teria sido o de compensar financeiramente a diferença entre os preços executados e os previamente combinados entre os Comitentes em 2 estratégias com opções denominadas de straddle.

Diante desses fatos, em 18.11.2015, foi instaurado o Processo Administrativo nº 18/2015 (“PAD 18/2015”) em face dos Operadores, em razão de indícios de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, em infração ao inciso I, conforme definição do inciso II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8/1979 (“ICVM nº 8/79”).

Em 15.12.2015, os Operadores apresentaram defesas individuais alegando, em síntese, que: (a) não houve transferência de recursos, mas, sim, uma “modulação” de preços visando manter o resultado financeiro pré-acordado para as estratégias de straddle; (b) há uma necessidade de se “modular” a operação com opções sempre que esta sofrer com a volatilidade do mercado e não for possível sua execução nos termos solicitados pelo cliente; (c) a modulação seria uma adequação de preços realizada na operação de forma a manter o resultado financeiro esperado pelo cliente; (d) o mercado de opção, por si só, obriga os operadores a realizarem essas “modulações” e (e) nenhuma das partes se beneficiou ou teve desvantagem na transação objeto do Termo de Acusação.

Em 16.3.2016, a Superintendência Jurídica da BSM apresentou Parecer Jurídico em que concluiu pela existência de criação de condições artificiais, na medida em que (a) as operações com Contratos Futuros de Dólar não integravam a operação original solicitada pelos Comitentes (estratégias de straddle); e (b) a “modulação” feita pelos Operadores consistiu na transferência de recursos (R$ 210.000,00) do Cliente A ao Cliente B por meio de 2 operações simuladas com Contratos Futuros de Dólar, objetivando alcançar o mesmo resultado financeiro previamente acordado entre os Comitentes para as estratégia de straddle.

Na manifestação sobre o Parecer Jurídico, os Operadores apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, na qual se comprometiam a cessar a prática da conduta considerada irregular apenas, sem prestação de contrapartida pecuniária, por entenderem que nenhuma das partes envolvidas nas operações questionadas teve prejuízo ou vantagem. Em 14.4.2016, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM condicionou a celebração de Termo de Compromisso para encerramento do processo ao pagamento da quantia de R$ 80.000,00 por cada um dos Operadores, em razão da reduzida economia processual em vista do estágio do processo à época.

Em 5.5.2016, os Operadores apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, por meio da qual se comprometeram a pagar à BSM a quantia de R$ 20.000,00, cada um, justificando que este valor seria mais de 140 vezes o valor recebido pelos Operadores como comissão da corretagem gerada pelas operações questionadas. Em 12.4.2016, o Pleno do Conselho de Supervisão rejeitou a nova proposta apresentada, considerando a gravidade da infração e a reduzida economia processual em vista do estágio do processo e decidiram manter o condicionamento anteriormente deliberado, até a data do julgamento.

Em 31.5.2016, os Operadores formalizaram a aceitação ao condicionamento deliberado pelo Pleno do Conselho de Supervisão, se comprometendo a pagar a quantia de R$ 80.000,00 cada um. Os Termos de Compromisso foram celebrados pelos Operadores em 9.6.2016. A celebração de Termo de Compromisso não importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada, nos termos do artigo 40 do Regulamento Processual da BSM.

Tendo em vista o cumprimento do Termo de Compromisso, o Diretor de Autorregulação determinou o arquivamento do processo administrativo em referência.

EMENTA:
OPERADORES. ESTRATÉGIAS COM OPÇÕES EXECUTADAS A PREÇOS DIFERENTES DAQUELES PREÇOS PREVIAMENTE COMBINADOS ENTRE OS CLIENTES EM VISTA DAS CONDIÇÕES DE MERCADO. POSTERIOR EXECUÇÃO DE NEGÓCIOS DIRETOS OBJETIVANDO COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. DAY-TRADE. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS. CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ARTIFICIAIS. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.