Processos Administrativos Concluídos

Processos Administrativo Nº 26/2015

Envolvidos: Luiz Eduardo Sposito
Assunto:Operação de mesmo comitente (“OMC”)

Trata-se de processo administrativo instaurado para a apuração de infração descrita no Parecer n° 005/2015, da Superintendência de Acompanhamento de Mercado, envolvendo o operador da corretora Haitong Securities do Brasil CCVM S.A. (denominada BES Securities Brasil S.A. CCVM à época dos fatos), Luiz Eduardo Sposito (“Luiz Eduardo”).

O Termo de Acusação apontou que Luiz Eduardo, durante procedimento de leilão, diante da impossibilidade de cancelar oferta de venda equivocadamente inserida e que interferia no preço teórico, teria inserido oferta na ponta oposta (compra) a preço de abertura em nome da conta erro da corretora, a fim de obter prioridade sobre as demais ofertas em leilão. Em seguida, outro operador da mesma corretora teria reespecificado a oferta de venda também para a conta erro. Essas ofertas teriam resultado em operação com mesmo comitente, criando condições artificiais de demanda, oferta ou preço, em infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/1979, considerando o conceito constante no inciso II, alínea a, da mesma instrução.

Em 2 de fevereiro de 2016, Luiz Eduardo apresentou defesa alegando, quanto ao mérito, que (a) a criação de condições artificiais de oferta e demanda de valores mobiliários pressuporia dolo, que não teria havido; (b) não teria havido vantagem ilícita para si ou para a corretora, que teve até prejuízo; a BM&FBOVESPA conhecia o erro do operador e não emitiu qualquer comentário quando contatada e informada que o operador “compraria de volta”; (c) não teria havido alteração no funcionamento regular do mercado; e (d) a conduta seria insignificante e originada de mera falha operacional.

Na mesma oportunidade, apresentou proposta de Termo de Compromisso em que se comprometeu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Referida proposta foi analisada em 18 de fevereiro de 2016 pelo Conselho de Supervisão da BSM, tendo sido decidido por condicionar a celebração do termo de compromisso ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O condicionamento da proposta foi aceito tempestivamente, Luiz Eduardo firmou o Termo de Compromisso em 9 de março de 2016 e realizou o pagamento do valor na mesma data.

Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação assumida no Termo de Compromisso, o Diretor de Autorregulação determinou o encerramento do Processo Administrativo em 10 de março de 2016.

EMENTA:
OPERADOR. CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ARTIFICIAIS DE DEMANDA, OFERTA OU PREÇO DE VALORES MOBILIÁRIOS. OPERAÇÃO DE MESMO COMITENTE. OMC. CANCELAMENTO DE OFERTA. PREÇO TEÓRICO. LEILÃO. PREÇO DE ABERTURA. CONTA ERRO. TERMO DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO TOTAL DAS OBRIGAÇÕES. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.