Processos Administrativos Concluídos

Processos Administrativo Sumário Nº 29/2015

Envolvidos: André Gustavo Ricarte
Assunto: Criação de condições artificiais

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de infração descrita no Parecer nº 005/2015 da Superintendência de Acompanhamento de Mercado (“SAM”) da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”), envolvendo o operador André Gustavo Ricarte (“André”).

O Termo de Acusação apontou que André realizou operações simuladas consistentes em negócios diretos intencionais com Contratos Futuros de Taxa de Câmbio de Reais por Dólar Comercial, no pregão de 28.11.2014 para dissimular a transferência de recursos no valor total de R$ 78.000,00 entre dois clientes. Foi realizada uma operação de compra e venda de 200 contratos DOLG15 e, posteriormente, outra operação de compra e venda de 60 contratos DOLG15. Essas operações tiveram como finalidade a realização de compensação financeira entre os dois clientes para corrigir o erro operacional realizado no pregão do dia anterior, 27.11.2014, que resultou na execução equivocada do negócio direito de DOLZ14 com 120 contratos, quando o correto seria com 80 contratos.

Diante da conduta irregular de André, apurada no Parecer SAM, nas respostas fornecidas pela Corretora e nos diálogos telefônicos transcritos nos autos, foi instaurado o Processo Administrativo nº 29/2015 (“PAD 29/15”), em razão da realização de compra e venda dos 260 contratos DOL515, configurando infração ao item I, na forma do item II, “a” da Instrução CVM nº 8/1979.

Em 16 de fevereiro de 2016, André apresentou defesa alegando, quanto ao mérito, (i) a aplicação anterior de penalidade de advertência pela Corretora, levando a perda do objeto do presente Processo Administrativo; (ii) a sua primariedade; (iii) a ausência de intenção de criar condições artificiais no mercado; (iv) a ausência de dano por meio da compensação financeira de valores e (v) a ausência de materialidade do valor envolvido.

Na mesma oportunidade, André manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, em que se comprometeu a pagar o valor de R$ 5.000,00. Referida proposta foi analisada em 25 de fevereiro de 2016 pelo Conselho de Supervisão da BSM, tendo sido decidido condicionar a celebração do Termo de Compromisso ao pagamento de R$ 65.000,00. O condicionamento da proposta foi aceito e André firmou o Termo de Compromisso em 29 de março de 2016 e realizou o pagamento em 12 de abril de 2016.

Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação assumida no Termo de Compromisso, o Diretor de Autorregulação determinou o encerramento do Processo Administrativo em 13 de abril de 2016.

EMENTA:
OPERADOR. ERRO OPERACIONAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.  CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ARTIFICIAS. NEGÓCIOS DIRETOS INTENCIONAIS. COMPRA E VENDA DE CONTRATOS. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.