Processos Administrativos Concluídos

Processos Administrativo Sumário Nº 31/2015

Envolvidos: Antonio Sergio Martinez Soares de Oliveira e Jorge Alexandre Galvani Almeida
Assunto: Criação de condições artificiais

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas por Antonio Sergio Martinez Soares de Oliveira (“Antonio”) e Jorge Alexandre Galvani Almeida (“Jorge” e, em conjunto, com Antonio, “Operadores”), ambos vinculados à BES Securities Brasil CCVM S.A. (“Corretora”) em razão dos fatos e elementos de autoria e de materialidade de infração apontados no Parecer de Acompanhamento de Mercado n° 074/2015, elaborado pela Superintendência de Acompanhamento de Mercado (“SAM”) da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”).

O Termo de Acusação apontou que no pregão do dia 12.3.2015, os Operadores realizaram negócios diretos intencionais em nome do “Cliente A” e do “Cliente B” (conjuntamente denominados, “Clientes”), com o intuito de corrigir erro operacional ocorrido no dia anterior, 11.3.2015, constituindo criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, bem como indicou que os comitentes finais dos referidos negócios foram especificados posteriormente à realização das operações.

Diante dos fatos expostos, foi instaurado o Processo Administrativo nº 31/2015 (“PAD 31/15”) em face de Antonio e Jorge, em razão dos seguintes indícios de infrações:

Antonio: prática de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, ao intencionalmente executar estratégia para realizar acerto financeiro utilizando mercado de bolsa, por meio de 6 (seis) negócios diretos intencionais entre os Clientes com contratos de futuro de INDJ15 no pregão do dia 12.3.2015, com o propósito de compensar perda financeira sofrida pelo Cliente A no dia 11.3.2015, decorrente de falha na especificação de operações, violando, consequentemente, o inciso I da Instrução CVM 8/1979 (“ICVM 8”), em razão das práticas definidas no inciso II, alínea “a” desta mesma instrução.

Jorge: prática de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, ao intencionalmente estruturar e definir estratégia para realizar acerto financeiro utilizando mercado de bolsa, por meio de 6 (seis) negócios diretos intencionais entre os Clientes com contratos de futuro de INDJ15 no pregão do dia 12.3.2015, com o propósito de compensar perda financeira sofrida pelo Cliente A no dia 11.3.2015, decorrente de falha na especificação de operações, violando, dessa forma, o inciso I da ICVM 8, em razão das práticas definidas no inciso II, alínea “a” desta norma.

Em 2.3.2016, os Operadores apresentaram defesa conjunta, por meio da qual reconheceram a veracidade dos fatos que embasaram o Termo de Acusação, com exceção da caracterização de dolo, pois as operações realizadas teriam como único propósito a correção da falha operacional, inexistindo a intenção de se obter vantagens indevidas. Ainda, Antonio e Jorge manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, em que Antonio se comprometeu a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e Jorge se comprometeu a pagar o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em 5 (cinco) parcelas.

O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, em reunião realizada em 10.3.2016, deliberou por condicionar a celebração do Termo de Compromisso ao pagamento, em uma única parcela, de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada um dos Operadores.

Em 23.3.2016, Antonio e Jorge concordaram com o condicionamento e os respectivos Termos de Compromisso foram celebrados em 28.3.2016. Ressalta-se que a celebração do Termo de Compromisso não importa confissão dos compromitentes quanto à matéria de fato e nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada, nos termos do artigo 41 do Regulamento Processual da BSM vigente à época dos fatos.

Tendo em vista o cumprimento dos respectivos Termos de Compromisso, com o pagamento pelos compromitentes das respectivas obrigações pecuniárias em 5.4.2016, o Diretor de Autorregulação determinou o arquivamento do processo administrativo em referência.

EMENTA:
OPERADORES. CORREÇÃO DE ERRO OPERACIONAL. INFRAÇÃO AO INCISO I DA ICVM 8, PELAS PRÁTICAS DEFINIDAS EM SEU INCISO II ALÍNEA “A”. CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ARTIFICIAS DE DEMANDA, OFERTA OU PREÇO DE VALORES MOBILIÁRIOS. CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.