Processos Administrativo Concluídos

Processos Administrativo Nº 33/2015

Envolvido: Bruno Cunha Bagnoli
Assunto: Criação de condições artificiais

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de infração descrita no Parecer nº 158/2014 da Superintendência de Acompanhamento de Mercado (“SAM”) da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”), em razão de indício de criação de condições artificiais, em infração ao item I, na forma do item II, alínea “a”, da Instrução da CVM nº 08/1979, envolvendo o operador Bruno Cunha Bagnoli (“Bruno”).

O Termo de Acusação apontou que Bruno realizou operações simuladas consistentes em negócios diretos intencionais, no pregão de 01.04.2014, para dissimular a transferência de recursos no valor total de R$ 51.600,00 entre os clientes envolvidos. As operações foram realizadas com opção de baixa liquidez, utilizando o spread de mercado para realizar os diretos intencionais e efetivar a transferência de recursos sem interferência do mercado.

Bruno apresentou defesa alegando que (i) não foi a sua intenção transferir recursos entre as partes, simular operação ou criar condição artificial de preço; (ii) à época, não tinha conhecimento de como ajustar a operação; (iii) a corretora lhe aplicou uma advertência formal; e que (iv) após a advertência, passou por treinamento específico sobre o tema.

Junto com a Defesa, Bruno manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso e apresentou proposta de pagamento de R$ 10.000,00. Essa proposta foi analisada pelo Conselho de Supervisão da BSM que condicionou a celebração do Termo de Compromisso ao pagamento de R$ 55.000,00. Bruno aceitou o condicionamento da proposta e firmou o Termo de Compromisso em 04.04.2016.

Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação assumida no Termo de Compromisso, em 14.04.2016, o Diretor de Autorregulação determinou o encerramento do Processo Administrativo em 20.04.2016.

EMENTA:
OPERADOR. TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DE RECURSOS. CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ARTIFICIAS. NEGÓCIOS DIRETOS INTENCIONAIS. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.