Processos Administrativos Concluídos

Processos Administrativo Ordinário Nº 34/2015

Envolvidos:XP Investimentos CCTVM S.A. e Guilherme Camacho Chacon.
Assunto: Criação de condições artificiais.

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas pela XP Investimentos CCTVM S.A. (“Corretora”) e por Guilherme Camacho Chacon (“Guilherme”), operador da Corretora à época dos fatos, em razão dos fatos e elementos de autoria e de materialidade de infrações apurados pela Superintendência de Acompanhamento de Mercado (“SAM”), descritos no Parecer nº 148/2014 (“Parecer”).

Conforme mencionado no Parecer, no pregão de 12.9.2014, apurou-se que o cliente da Corretora (“Cliente”) transmitiu ordens para que a Corretora realizasse operações no segmento Bovespa, envolvendo estratégia com ações Ativo 1 (“Ativo 1”) e opções de compra das séries Ativo 2 e Ativo 3 (“Ativo 2” e “Ativo 3”). As ordens foram transmitidas por meio de sistema de mensagens, às 15h04min58s e às 15h22min06s e a estratégia solicitada foi executada por Guilherme.

Em momento posterior à realização das operações de compra das séries do Ativo 2 e Ativo 3, o Cliente verificou que havia se equivocado na transmissão das ordens para a Corretora, uma vez que já possuía essas opções com vencimento próximo em outra corretora. Após a informação quanto ao equívoco na transmissão das ordens, os negócios foram reespecificados para a conta erro da Corretora, que, por sua vez, zerou a mercado os negócios reespecificados.

A zeragem dos negócios especificados para a conta erro da Corretora, em 12.9.2014, foi executada por Guilherme e gerou resultado bruto negativo no valor de R$ 240.245,00 para a Corretora. Com o intuito de diminuir esse resultado negativo, a mesa de operações da Corretora optou por realizar negócios diretos intencionais entre a Corretora e o Cliente, com contratos futuros do Ativo 4 (“Ativo 4”). Esses negócios foram executados com a finalidade de transferir recursos do Cliente para a Corretora, no valor de R$ 240.100,00.

Questionada pela BSM, a Corretora esclareceu, em 12.12.2014, que os negócios com o Ativo 4 foram oriundos de erros operacionais e que, equivocadamente, foram executados na conta erro da Corretora, quando deveriam ter sido executados na conta de carteira própria da Corretora.

Diante dos fatos expostos, foi instaurado o Processo Administrativo nº 34/2015 (“PAD 34/15”) em razão das seguintes infrações

  1. Corretora: ao item “I”, conforme definição prevista no item “II”, alínea “a” da Instrução CVM nº 8/1979, por criar condições artificiais de demanda, oferta ou preços, na medida em que não entendeu como irregular a execução, por sua mesa de operações, dos negócios simulados, com o intuito de transferir recursos do Cliente para a conta da própria da Corretora.
  2. Guilherme: ao item “I”, conforme definição prevista no item “II”, alínea “a” da Instrução CVM nº 8/1979, por criar condições artificiais de demanda, oferta ou preços, na medida em que executou os negócios simulados, com o intuito de transferir recursos do Cliente para a conta da própria da Corretora.

 

Em 4.3.2016, a Corretora e Guilherme apresentaram defesa conjunta e sustentaram, em suma, que a operação foi realizada para contornar uma falha operacional cometida pelo Cliente e que não tiveram por objetivo contribuir para a criação de condições artificiais de preço.

Em 4.8.2016, foi realizada a sessão de julgamento pela Turma do Conselho de Supervisão da BSM (“Turma”), ocasião em que o advogado da Corretora e de Guilherme realizou a sustentação oral e reiterou os argumentos apresentados na defesa. A Turma, por unanimidade dos votos, decidiu aplicar a pena de multa no valor de R$ 150.000,00 à Corretora e pena de multa no valor de R$ 50.000,00 à Guilherme, por entender configuradas as acusações a eles imputadas.

Tendo em vista o decurso do prazo para a apresentação de recurso por Guilherme ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, nos termos do art. 15 do Regulamento Processual da BSM vigente à época dos fatos, o PAD 34/15 transitou em julgado no âmbito administrativo em relação à Guilherme.

Em 13.10.2016, a Corretora recorreu da decisão da Turma, alegando em síntese que:
(i) inexistiu dolo em sua conduta, elemento necessário para acusação e condenação por infração ao item “I”, conforme definição prevista no item “II”, alínea “a” da Instrução CVM nº 8/1979; (ii) a decisão de realizar os negócios diretos intencionais entre a Corretora e o Cliente não foi uma decisão institucional; (iii) ao tempo do recebimento da notificação da BSM sobre a irregularidade neste tipo de operação, o compliance estava voltado a garantir o cumprimento de normativos internos e não se atentou para a possibilidade da concretização de outra irregularidade; (iv) especulações não poderiam provar a aquiescência da Corretora aos atos praticados pelo seus prepostos, faltando o elemento intencional na conduta da Corretora; (v) os negócios realizados não teriam produzido efeito sobre o mercado e, portanto, não poderiam ser caracterizados como criação de condições artificiais.

Em julgamento realizado em 1º.12.2016, o Pleno do Conselho de Supervisão (“Pleno”), por unanimidade dos votos, negou provimento ao recurso e decidiu pela manutenção da aplicação da pena de multa no valor de R$ 150.000,00, por entender configurada a infração ao item “I”, conforme definição prevista no item “II”, alínea “a” da Instrução CVM nº 8/1979.  Além de rebater os argumentos apresentados em recurso, o Pleno afirmou estar adequada a dosimetria da pena aplicada, considerando, como circunstância agravante, que a Corretora já havia sido alertada anteriormente quanto à artificialidade de negócios realizados com a finalidade de transferir recursos e, como circunstância atenuante, que a Corretora demonstrou aperfeiçoar seus mecanismos de controles.

Essa decisão é definitiva no âmbito administrativo, nos termos do art. 19 do Regulamento Processual da BSM vigente à época dos fatos.

EMENTA:
ENVOLVIDOS: CORRETORA. OPERADOR. erro operacional do cliente. ajuste financeito na conta erro. CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ARTIFICIAIS DE DEMANDA, OFERTA E PREÇOS. JULGAMENTO TURMA. CONDENAÇÃO. unanimidade APLICAÇÃO Da PENA DE MULTA DE R$ 150.000,00 À CORRETORA. APLICAÇÃO Da PENA DE MULTA DE R$50.000,00 AO OPERADOR. INEXISTêNCIA DE RECURSO PELO OPERADOR. TRANSITO EM JULGADO. RECURSO AO PLENO DO CONSELHO DE SUPERVISÃO PELA CORRETORA. IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA TURMA. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.