Processos Administrativo Ordinário

Processos Administrativo Ordinário Nº 35/2015

Envolvidos: XP Investimentos CCTVM S.A. e Julio Capua Ramos da Silva
Assunto: Falta de diligência

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração da responsabilidade da Corretora XP Investimentos CCTVM S.A. (“Corretora”) e do Diretor de Relações com o Mercado, Júlio Capua Ramos da Silva (“Julio”), em razão dos fatos e elementos de autoria e de materialidade apontados no Parecer nº 19/2014 (“Parecer nº 19”) da Superintendência de Acompanhamento de Mercado da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”).

O Termo de Acusação apontou que, no período de 21.10.2013 e 10.2.2015, foram realizados 77 negócios diretos realizados entre dois clientes da Corretora (mãe e filho), cujas características demonstravam estratégias de manipulação de preço. Apesar de ter sido alertada sobre tais operações por meio do ofício 0313/2014/DAR/GAM/BSM, em 21.2.2014, não foram identificados procedimentos adotados para que as práticas dessas operações fossem cessadas. Observou-se a recorrência das operações por praticamente um ano, o que levou à BSM alertá-la, novamente, em 6.2.2015, por meio do ofício 0231/2015/DAR/SAM/BSM.

Diante desses fatos, foi instaurado o Processo Administrativo nº 35/2015 (“PAD 35/2015”) em face da Corretora, em razão da infringência ao item 22.3.2(3) do Regulamento de Operações do Segmento BOVESPA e ao artigo 32, inciso I, da Instrução CVM n° 505/2011, na medida em que não prezou pelo zelo do ambiente de negociação dos mercados administrados pela BM&FBOVESPA, ao não impedir que as irregularidades já comunicadas, continuassem, falhando na diligência que lhe era esperada.

Em relação ao diretor Julio que, em razão das responsabilidades como Diretor de Relações com o Mercado da Corretora, conforme o inciso I, do artigo 4º, da Instrução CVM n° 505/2011, infringiu o item 22.3.2(3) do Regulamento de Operações do Segmento BOVESPA e o inciso I, do artigo 32, da Instrução CVM n° 505/2011, pelo não cumprimento de seu dever de impedir a recorrência de operações com características de manipulação de preços de ativos negociados em bolsa, anteriormente apontados pela BSM.

Em 5.4.2016, foi apresentada Defesa conjunta pelos Defendentes, sustentando, em síntese, que (a) a conduta do Diretor não foi individualizada, não se respeitando o princípio da responsabilidade subjetiva; (b) não deixaram de zelar pela integridade do funcionamento do mercado, nem deliberadamente permitiram a ocorrência de tais operações; e (c) a Corretora vem se aprimorando e evoluindo para sanar integralmente as irregularidades apontadas e hoje já possui sistema que impossibilita tais ocorrências.

Manifestaram interesse na celebração do Termo de Compromisso, por meio do qual a Corretora se comprometeu a pagar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o Diretor R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da BSM.

Em 14.4.2016, a proposta foi condicionada pelo Conselho de Supervisão da BSM ao pagamento de R$ 100.000,00 (cento mil reais) pela Corretora e de R$ 100.000,00 (cento mil reais) por Júlio. O condicionamento das propostas foi aceito, inicialmente, pela Corretora que firmou Termo de Compromisso em 14.6.2016 e, em ato posterior, foi aceito pelo Defendente Julio que firmou Termo de Compromisso em 3.8.2016.

Tendo em vista que os Defendentes cumpriram integralmente as obrigações assumidas nos Termos de Compromissos firmados, a Corretora em 30.6.2016 e Julio em 17.8.2016, o Diretor de Autorregulação determinou o arquivamento do processo administrativo.

EMENTA:
ENVOLVIDOS: CORRETORA. DIRETOR DE RELAÇÕES COM O MERCADO. NOTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE PELA BSM. FALHA DE DILIGÊNCIA POR NÃO IMPEDIR RECORRÊNCIAS DE IRREGULARIDADES. TERMO DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.