Processos Administrativos Concluídos

Processos Administrativo Sumário Nº 01/2016

Envolvidos: Santander CCVM S.A. e Carlos Augusto Camargo Faria 
Assunto: Criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas por Santander CCVM S.A. (“Santander” ou “Corretora”) e pelo Sr. Carlos Augusto Cargo Faria (“Sr. Carlos Augusto”), operador da Corretora, em razão dos fatos e elementos de autoria e de materialidade de infração apontados no Parecer de Acompanhamento de Mercado n° 73/2015 (“Parecer”), elaborado pela Superintendência de Acompanhamento de Mercado (“SAM”) da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM (“BSM”).

Conforme mencionado no Parecer, a SAM apurou que, no pregão de 26.3.2015, o Sr. Carlos Augusto, por intermédio da Corretora, executou 2 (dois) negócios diretos intencionais com ações preferenciais de emissão de Petróleo Brasileiro S.A., em curto intervalo de tempo, que resultaram na transferência de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) da Conta Erro da Corretora para um Cliente específico. As gravações anexadas ao Termo de Acusação demonstrariam que referidos negócios teriam o propósito explícito de transferência de recursos entre a Corretora e o comitente.

Segundo o Termo de Acusação, as características dos negócios diretos consistentes na negociação entre as mesmas contrapartes da mesma quantidade de ativos, com diferença de preço predeterminada, permitiram que a operação day trade fosse realizada de forma a gerar resultado positivo de R$ 30.000,00 para o Cliente e resultado negativo de igual valor para a Corretora para dissimular a transferência de valores entre as partes por meio de operação de bolsa simulada.

Diante dos fatos expostos, foi instaurado o Processo Administrativo nº 1/2016 (“PAD 1/2016”) em face de Santander e do Sr. Carlos Augusto, em razão de indício de infração ao inciso I, definido no inciso II, alínea “a”, da Instrução da CVM nº 08/1979.

Em 15.4.2016, Santander e Carlos apresentaram defesa conjunta por meio da qual sustentaram não ter cometido as infrações a imputadas, bem como manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso comprometendo-se ao pagamento de R$ 50.000,00 e R$ 25.000,00, respectivamente.

Em 20.5.2016, Santander e Sr. Carlos Augusto celebraram  junto à BSM Termos de Compromisso, na forma deliberada pelo Conselho de Supervisão da BSM, que condicionou a aceitação das propostas iniciais ao pagamento de R$ 100.000,00 a Santander e R$ 30.000,00 ao Sr. Carlos Augusto. Por meio desses Termos de Compromisso se comprometeram a pagar os valores referidos que serão utilizados para o aprimoramento e desenvolvimento do mercado de capitais nacional.

A assinatura de Termo de Compromisso não importa confissão dos compromitentes quanto à matéria de fato e nem reconhecimento da ilicitude de sua conduta.

Tendo em vista que Santander e o Sr. Carlos Augusto, em 23.5.2016, efetuaram o pagamento das obrigações pecuniárias, cumprindo, integralmente, os respectivos Termos de Compromisso, o Diretor de Autorregulação determinou o arquivamento do processo administrativo em referência.

EMENTA:
ENVOLVIDOS: OPERADOR E CORRETORA. USO INCORRETO DE CONTA ERRO. TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DE RECURSOS. CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ARTIFICIAIS. OPERAÇÃO SIMULADA. CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.