Processos Administrativos Concluídos

Processos Administrativo Sumário Nº 02/2016

Envolvidos: Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Fernanda Ferraz Braga de Lima.
Assunto: Desenquadramento quanto aos requisitos de capital de giro próprio mínimo, exigidos para os Participantes na categoria “Agente de Custódia Pleno”.

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas pela Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Corretora”), e Fernanda Ferraz Braga de Lima (“Fernanda”), Diretora de Relações com o Mercado da Corretora, em razão dos fatos e elementos de autoria e de materialidade de infração apontados em Auditoria Indireta (“Auditoria Indireta”) realizada pela BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”).

Com base nas informações contábeis de dezembro de 2015 da Corretora, a BSM identificou o não enquadramento da Gradual quanto aos requisitos de capital de giro próprio mínimo, exigidos para os Participantes na categoria “Agente de Custódia Pleno”, à qual a Corretora pertencia, conforme disposto na página 6 do Anexo I, no item 3.7. da Seção II do Capítulo I (Modelo de Acesso Segmento Ações), do Anexo IV, ambos do Ofício Circular nº 78/2008-DP e item 3.2.1 do Manual dos Procedimentos Operacionais da CBLC.

Em 25.2.2016, foi instaurado o Processo Administrativo Sumário nº 2/2016 (“PAD 2/2016”) em face da Corretora e de Fernanda, em razão de indícios de infração ao disposto na página 6 do Anexo I, no item 3.7. da Seção II do Capítulo I (Modelo de Acesso Segmento Ações), do Anexo IV, ambos do Ofício Circular nº 78/2008-DP e item 3.2.1 do Manual dos Procedimentos Operacionais da CBLC e Fernanda, por não ter adotado medidas eficazes para manter a Gradual enquadrada no requisito de capital de giro próprio mínimo exigido para os Participantes na categoria “Agentes de Custódia Pleno”, na qualidade de Diretora de Relações com o Mercado da Gradual, respondendo pelas infrações às normas acima referidas nos termos do artigo 14 do Regulamento de Acesso da BM&FBOVESPA e artigo 12, parágrafo primeiro, do Anexo II (Regulamento do Participante) ao Ofício Circular nº 78/2008-DP.

Em 30.3.2016, as Defendentes apresentaram defesa conjunta e proposta de termo de compromisso no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a Corretora e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Fernanda.

Na defesa, a Corretora afirmou que desde 2014 vem buscando alternativas para adequar sua estrutura de capital e patrimônio líquido aos requisitos exigidos no Regulamento de Acesso.

A proposta de Termo de Compromisso apresentada foi rejeitada pelo Pleno do Conselho de Supervisão em 31.3.2016, por unanimidade, em razão da ausência de comprovação, pela Corretora e Fernanda, do enquadramento no requisito financeiro, determinando o prosseguimento do processo administrativo instaurado.

Em 6.4.2016, a Gradual enviou à BSM, comunicação com o intuito de comprovar o atendimento à exigência de patrimônio líquido mínimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), de acordo com o item 3.7 do Ofício 78/2008-DP.

Em 13.4.2016 o Diretor de Autorregulação proferiu decisão, avaliando as irregularidades cometidas e as condições agravantes e atenuantes, e com base no artigo 30 do Estatuto Social da BSM, aplicou à Gradual e à Fernanda, multa de R$ 100.000,000 (cem mil reais) cada.

A decisão foi enviada à Gradual e à Fernanda em 14.4.2016 e em 28.4.2016 as Defendentes apresentaram manifestação renunciando ao prazo recursal, razão pela qual a decisão transitou em julgado no âmbito administrativo e a pena foi cumprida.

EMENTA:
ENVOLVIDOS: CORRETORA / DIRETOR. DESENQUADRAMENTO DE PATRIMÔNIO LIQUIDO MINIMO. INFRAÇÃO AO ITEM 3.7. DA SEÇÃO II DO CAPÍTULO I (MODELO DE ACESSO SEGMENTO AÇÕES), DO ANEXO IV, AMBOS DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 78/2008-DP E ITEM 3.2.1 DO MANUAL DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DA CBLC. PROCESSO SUMÁRIO. DECISÃO DO DIRETOR DE AUTORREGULAÇÃO DE MULTA DE R$ 100.000,000 CADA PARA CORRETORA E DIRETOR. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.