Processos Administrativos Concluídos

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 03/2016

Envolvidos: WALPIRES S.A. CCTVM e SÉRGIO FERREIRA PIRES
Assunto: Desenquadramento a Requisitos Patrimoniais e Financeiros – Inabilitação

Trata-se de processo administrativo de rito sumário instaurado com base no Memorando Interno – 003/2016, elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM, para apuração de responsabilidades pelo desenquadramento da Walpires S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários (“Corretora”) ao requisito de patrimônio líquido mínimo de R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais) entre maio e novembro de 2015, que lhe é exigido para a manutenção da autorização de acesso “Participante de Negociação Pleno”, categorias “Renda Variável” e “Derivativos Financeiros e de Commodities e Ouro”, em infração ao item 2.1.3 do Manual de Acesso da BM&FBOVESPA; e ao requisito de patrimônio líquido mínimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) entre maio e dezembro de 2015, que lhe é exigido para a manutenção da autorização de acesso “Agente de Custódia”, categoria “Pleno”, em infração ao item 2.5.3 do Manual de Acesso da BM&FBOVESPA.

O Diretor de Relações com o Mercado da Corretora à época dos fatos, Sr. Sérgio Ferreira Pires foi acusado por não ter evitado os desenquadramentos da Corretora em infração aos itens 2.1.3 e 2.5.3 do Manual de Acesso da BM&FBOVESPA, conforme art. 12, parágrafo primeiro, do Anexo II (Regulamento do Participante) ao Ofício Circular nº 078/2008-DP e art. 14, II, alínea ‘d’, do Regulamento de Acesso da BM&FBOVESPA.

O Oficio OF/BSM/SJUR/PAD-0107/2016, que comunicou a Corretora a respeito da instauração deste Processo Administração Disciplinar nº 3/2016 (“PAD 3/2016”), relatou, além dos desenquadramentos acima mencionados, a celebração e o descumprimento dos Termos de Compromisso, celebrados em 20.10.2015 entre a Corretora e a BSM e entre o então Diretor de Relações com o Mercado da Corretora, Sr. Sérgio Ferreira Pires (“Diretor”) e a reincidência infracional da Corretora e do Diretor a partir de 4.7.2015.

Em defesa apresentada em 19.4.2016, a Corretora e o Diretor admitiram os desenquadramentos e alegaram ter realizado sucessivos aportes de capital na Corretora ao longo de 2015, que teriam reduzido a insuficiência do patrimônio líquido da Corretora. A Corretora e o Diretor contestaram a reincidência apontada pela BSM alegando tratar-se de situação análoga ao crime continuado. Com relação à responsabilidade do Diretor, os Defendentes alegaram que Sérgio renunciou ao cargo de Diretor de Relações com o Mercado da Corretora em 18 de dezembro de 2014.

Em 5.5.2016, o Diretor de Autorregulação da BSM decidiu pela aplicação de pena de inabilitação por seis meses ao Sr. Sérgio Ferreira Pires, considerando: a) a gravidade das infrações verificadas; b) o potencial lesivo ao mercado e aos clientes da Corretora; c) a vantagem competitiva obtida pela Corretora ao não cumprir com os requisitos patrimoniais; d) a reincidência infracional da Corretora e do Diretor; e) o descumprimento dos Termos de Compromisso celebrados em 20.10.2015 e f) a manutenção da insuficiência do patrimônio líquido entre janeiro e abril de 2016, apontada pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM.

O Diretor não recorreu da decisão do Diretor de Autorregulação da BSM, que transitou em julgado em relação ao Diretor em 26.5.2016.

A Corretora recorreu da decisão do Diretor de Autorregulação em 25.5.2016. Requereu a redução da pena de multa que lhe fora imposta para R$ 100.000,00 (cem mil reais), destacando todos os esforços que foram empreendidos pela Corretora, seus Diretores e acionistas ao longo do ano de 2015 visando a regularização e reenquadramento da instituição aos padrões patrimoniais exigidos pela BM&FBOVESPA e o novo aumento de capital aprovado pelos acionistas da Corretora em 25.4.2016. A Corretora alegou que a redução requerida estaria em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

No dia 23.6.2016, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso apresentado pela Corretora e manter a decisão do Diretor de Autorregulação da BSM que aplicou à Corretora a pena de multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). De acordo com o voto do Conselheiro Relator, o desenquadramento da Corretora do requisito de patrimônio líquido mínimo exigido dos participantes qualificados como “Agente de Custódia”, categoria Pleno, entre os meses de maio a dezembro de 2015, estava suficientemente demonstrado nos autos deste processo administrativo por meio do Memorando Interno nº 3/2016.

Da mesma maneira, para o Conselheiro Relator, ficou demonstrada a manutenção do desenquadramento deste requisito entre os meses de janeiro a abril de 2016 e a reincidência da Corretora a partir de 4.7.2016, considerando a pena de advertência que lhe foi imposta no processo administrativo disciplinar nº 01/2015. O Conselheiro Relator destacou também o descumprimento do Termo de Compromisso firmado com a BSM em 20.10.2015, que previa o reenquadramento da Corretora ao requisito de patrimônio líquido mínimo exigido dos participantes qualificados como “Agente de Custódia”, categoria Pleno, no balanço referente ao mês de dezembro de 2015, o que não ocorreu.

O Conselheiro Relator apontou também que o efetivo descumprimento do Manual de Acesso da BM&FBOVESPA, a reincidência da Corretora, o descumprimento do Termo de Compromisso de 20.10.2016, o potencial lesivo ao mercado e aos clientes da Corretora e a vantagem competitiva obtida pela Corretora ao não cumprir os requisitos patrimoniais foram todos sopesados pelo Diretor de Autorregulação da BSM quando determinou o valor da multa aplicada à Corretora. Por fim, o Conselheiro Relator destacou que a pena imposta pelo Diretor de Autorregulação da BSM à Corretora foi razoável e proporcional considerando o período de pelo menos 14 (catorze) meses no qual a Corretora esteve desenquadrada do requisito de patrimônio líquido exigidos dos Agentes de Custódia, categoria Pleno. A Corretora foi intimada da decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM que manteve a decisão do Diretor de Autorregulação em 12.8.2016, quando este processo transitou em julgado.

EMENTA:
CORRETORA. DIRETOR. AGENTE DE CUSTÓDIA. PLENO. DESENQUADRAMENTO. REQUISITOS PATRIMONIAIS E FINANCEIROS. DESCUMPRIMENTO. TERMO DE COMPROMISSO. REINCIDÊNCIA. MULTA. INABILITAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.