Processos Administrativos Concluídos

PROCESSO ADMINISTRATIVO ORDINÁRIO Nº 04/2016

Envolvidos: Leonardo Berloffa de Almeida
Assunto: Criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas por Leonardo Berloffa de Almeida (“Leonardo”), em razão dos fatos e elementos de autoria e de materialidade de infração apontados Parecer de Acompanhamento de Mercado n° 17/2015 (“Parecer”), elaborado pela Superintendência de Acompanhamento de Mercado (“SAM”) da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM (“BSM”).

Conforme mencionado no Parecer, a BSM apurou que, nos pregões dos dias 19.12.2014 e 29.12.2014, Leonardo, vinculado à Renascença DTVM Ltda. (Corretora), executou 2 (duas) operações day trade simuladas, por meio de 4 (quatro) negócios diretos intencionais (dois em cada pregão) com Contratos Futuros de Taxa de Câmbio de Reais por Dólar, intermediados pela Corretora, para dissimular a transferência de recursos no valor total  de R$ 80.500,00 (oitenta mil e quinhentos reais) entre dois clientes.

As operações day trade executadas por Leonardo no pregões dos dias 19.12.2014 e 29.12.2014 transferiram os valores de R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), respectivamente, da conta do Cliente 1 para a conta do Cliente 2.

Diante dos fatos expostos, foi instaurado o Processo Administrativo nº 04/2016 (“PAD 04/2016”) em face do Sr. Leonardo, em razão de indício de infração ao inciso I, definido no inciso II, alínea “a”, da Instrução da CVM nº 08/1979.

Em 04.05.2016, Leonardo apresentou defesa, por meio da qual sustentou não ter cometido as infrações a ele imputadas, bem como manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso comprometendo-se ao pagamento de R$ 10.000,00.

O Conselho de Supervisão da BSM, considerando a gravidade dos fatos do Processo Administrativo, por unanimidade, rejeitou a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Leonardo, tendo condicionado a celebração de Termo de Compromisso entre a BSM e o Proponente, ao pagamento à BSM do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Em 02.06.2016, Leonardo celebrou junto à BSM Termo de Compromisso, na forma deliberada pelo Conselho de Supervisão da BSM, se comprometendo a pagar o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à BSM, nos termos dos artigos 39 a 46 do Regulamento Processual da BSM e do artigo 49, § 2º da Instrução CVM nº 461/2007.

Tendo em vista que, em 16.06.2016, Leonardo efetuou o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, cumprindo, integralmente, a obrigação assumida no respectivo Termo de Compromisso, o Diretor de Autorregulação determinou o arquivamento do processo administrativo em referência.

EMENTA:
ENVOLVIDO: OPERADOR. CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ARTIFICIAIS. DAY TRADE. OPERAÇÕES SIMULADAS PARA DISSIMULAR TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ENTRE INVESTIDORES. CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.