PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CONCLUÍDOS

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 06/2016

Envolvidos: Alpes CCTVM S.A. – Massa Falida e Reginaldo Alves dos Santos
Assunto: Descumprimento de Solicitação da BSM

Em 7.4.2016, o Processo Administrativo nº 6/2016 (“PAD 6/2016”) foi instaurado em face da Alpes CCTVM S.A. (“Alpes” ou “Corretora”), atualmente falida, e Reginaldo Alves dos Santos (“Reginaldo”), seu Diretor de Relações com o Mercado à época dos fatos.

Alpes e Reginaldo foram acusados por não atenderem as determinações da BSM, ao não enviarem, mediante solicitação expressa, extratos de conta-corrente dos clientes da Corretora, em descumprimento aos incisos I e II, artigo 52, da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários 461/2007 (“ICVM 461/2007”).

Apesar de intimados, tanto a Corretora quanto Reginaldo não apresentaram defesa ou proposta de celebração de termo de compromisso.

Em 17.6.2016, a SJUR apresentou parecer jurídico sobre os fatos objeto do Termo de Acusação.

Em 27.7.2016, o Diretor de Autorregulação informou a existência de outro Processo Administrativo em fase de instauração, que possuía fatos semelhantes e mesmos defendentes, razão pela qual em 28.7.2016, a Conselheira-Relatora da Turma do Conselho de Supervisão, sorteada para julgamento do processo, determinou que se aguardasse o encaminhamento do Termo de Acusação do referido processo para análise de possível conexão.

Em 6.7.2017, a Conselheira-Relatora determinou que o PAD 6/2016 fosse julgado por conexão com o Processo Administrativo nº 13/2016 (“PAD 13/2016”).

Em 14.9.2017, o PAD 6/2016 foi julgado sem a presença de Alpes e Reginaldo, que apesar de devidamente intimados, não compareceram na sessão de julgamento.

A Relatora votou pela condenação de Reginaldo à pena de multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e pela condenação da Alpes à pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por infração ao artigo 52, incisos I e II, da Instrução CVM nº 461/2007.

Segundo a Relatora, Reginaldo e Alpes deixaram de atender tempestivamente as determinações da BSM para apresentação de extratos das contas dos clientes da Corretora, tendo em vista que, até a data do julgamento, não teria havido qualquer informação por parte da Alpes e de Reginaldo a respeito dos extratos solicitados.

Em 29.5.2018, Alpes e Reginaldo recorreram da decisão da Turma do Conselho de Supervisão e em julgamento realizado em 23.8.2018, o Pleno do Conselho de Supervisão, por unanimidade dos votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida pela Turma.

EMENTA:
CORRETORA E DIRETOR. DESCUMPRIMENTO DE SOLICITAÇÃO DA BSM DE ENVIO DE EXTRATOS DE CONTA-CORRENTE DOS CLIENTES DA CORRETORA. JULGAMENTO DA TURMA POR CONEXÃO COM OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DO DIRETOR À PENA DE MULTA DE R$ 200.000,00. CONDENAÇÃO DA CORRETORA À PENA DE MULTA DE R$ 50.000,00. RECURSO AO PLENO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA TURMA.