Processos Administrativos Concluídos

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 009/2016

Envolvidos: Carlos Augusto Vieira Fraga, Lizete da Conceição e Robson Eduardo Salgueiro
Assunto: Transferências irregulares de custódia. Ausência de autorização dos clientes para transferência de títulos e valores mobiliários.

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração da responsabilidade de Carlos Augusto Vieira Fraga (“Carlos”), diretor de relações com o mercado, Lizete da Conceição (“Lizete”), gerente de back office e Robson Eduardo Salgueiro (“Robson”), analista de custódia, todos vinculados, à época dos fatos, à Corval Corretora de Valores Mobiliários S.A. – Massa Falida (“Corretora” ou “Corval”), em razão dos indícios de irregularidades apurados no Processo de MRP nº 27/2014 e no Relatório de Auditoria n° 067/2014 ("Relatório de Auditoria").

A BSM apurou, por meio do MRP nº 27/2014 e no Relatório de Auditoria, que a Corval realizou 271 transferências de ações entre as custódias de seus clientes, sem autorização dos clientes titulares das ações, no período compreendido entre 16.4.2013 e 5.6.2014. Os responsáveis pelas transferências irregulares foram Carlos, Lizete e Robson, identificados por seus login de acesso ao sistema de custódia da Corretora.

Assim, em 13.7.2016, foi instaurado o Processo Administrativo nº 9/2016 (“PAD 9/2016”) em face de Carlos, Lizete e Robson que realizaram, respectivamente, 137, 90 e 34 transferências de ações dos clientes da Corretora sem autorizações, em infração ao artigo 3° da Instrução CVM n° 333, de 6 de abril de 2000 ("ICVM 333/2000"), e ao item 73, do Programa de Qualificação Operacional - Roteiro Básico (“Roteiro Básico”), vigente na época dos fatos.

Lizete e Robson apresentaram suas defesas em 11.7.2016, alegando que as transferências sem autorização foram realizadas a pedido de Carlos.

Carlos apresentou defesa, em 22.7.2016, alegando que o Termo de Acusação não teria demonstrado suficientemente sua autoria e a materialidade de sua conduta.

O Parecer Jurídico apresentado pela Superintendência Jurídica da BSM opinou pela condenação de Carlos, Lizete e Robson, concluindo que houve descumprimento do artigo 3º da ICVM 333/2000 e do item 73 do Roteiro Básico, vigente na época dos fatos, segundo os quais as titularidades de valores mobiliários só podem ser transferidas mediante ordem expressa do titular.

De acordo com o Parecer da Superintendência Jurídica, “diferentemente do alegado por Carlos Fraga, o Termo de Acusação demonstra a autoria e a materialidade dos Defendentes. A materialidade das infrações praticadas foi apresentada nas conclusões do Relatório de Auditoria (Documento II anexo ao Termo de Acusação), em que se demonstrou a realização de 271 transferências de ações entre as contas de custódia sem autorização dos clientes da Corval, no período compreendido entre 16.4.2013 e 5.6.2015, quando Carlos Fraga era diretor estatutário da Corval (eleito em 16.4.2013) e Diretor de Relações com o Mercado dessa mesma Corretora, a partir de 5.7.2013. A autoria também está comprovada no Termo de Acusação, uma vez que se evidencia no Relatório de Auditoria (...) que 137 transferências de ações entre contas de custódia sem anuência de clientes foram realizadas pelo usuário CFRAGA, de responsabilidade de Carlos Fraga. Nesse mesmo sentido, foram demonstrados indícios de autoria e materialidade nos casos de Lizete e Robson”.

Em sessão de julgamento realizada pela Turma do Conselho de Supervisão da BSM em 22.3.2018, Carlos, Lizete e Robson foram condenados, por unanimidade de votos, à penalidade de inabilitação por, respectivamente, 10 anos, 3 anos e 1 ano, em razão das infrações ao artigo 3º da ICVM 333/2000 e ao item 73 do PQO – Roteiro Básico.

O Conselheiro Relator, Wladimir Castelo Branco Castro, em seu voto, declarou que “as defesas apresentadas não foram capazes de afastar as imputações aos Defendentes constantes no Termo de Acusação. O artigo 3º da Instrução CVM nº 333/2000 e o item 73 do Roteiro Básico obrigam os Participantes a somente realizar transferências de valores mobiliários precedidas de autorização expressa dos investidores. Conforme restou plenamente comprovado nos autos, as 271 operações de transferência de custódia foram realizadas por Carlos Fraga, Lizete e Robson sem autorização dos clientes. (...) Considero relevante na dosimetria da pena a quantidade de transferências irregulares de custódia realizadas por cada defendente, Carlos Fraga realizou 137 transferências, Lizete realizou 90 transferências e Robson realizou 44 transferências. Saliento que, as condutas são indícios de crime contra o sistema financeiro nacional, previsto no artigo 5º da Lei nº 7.942/86”.

Carlos, Lizete e Robson não interpuseram recurso contra a decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BSM, que transitou em julgado em 14.5.2018.

EMENTA:
ENVOLVIDOS: CARLOS AUGUSTO VIEIRA FRAGA, LIZETE DA CONCEIÇÃO E ROBSON EDUARDO SALGUEIRO. VINCULADOS À CORVAL CVM S.A. – MASSA FALIDA. TRANSFERÊNCIAS IRREGULARES DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS CLIENTES. INFRAÇÃO À ICVM 333/2000 E AO ITEM 73 DO PQO – ROTEIRO BÁSICO, VIGENTE À EPOCA DOS FATOS. CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO DE 10 ANOS A CARLOS. INABILITAÇÃO DE 3 ANOS À LIZETE. INABILITAÇÃO DE 1 ANO A ROBSON.