PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CONCLUÍDOS

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 13/2016

Envolvidos: Alpes CCTVM S.A. – Massa Falida e Reginaldo Alves dos Santos
Assunto: Ausência de boa-fé, lealdade e diligência com os clientes

Em 18.10.2016, o Processo Administrativo nº 13/2016 (“PAD 13/2016”) foi instaurado em face da Alpes CCTVM S.A. (“Alpes” ou “Corretora”), atualmente falida, e Reginaldo Alves dos Santos (“Reginaldo”), seu Diretor de Relações com o Mercado à época dos fatos, em razão de denúncias de dois investidores à BSM (“Investidor”) e (“Clube”), alegando a ausência de transferência de recursos pela Alpes, apesar de solicitação expressa dos clientes.

Ao não atender solicitação de saque de R$ 1.313.205,59 (um milhão, trezentos e treze mil duzentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos) pelo Clube e R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) pelo Investidor, Alpes e Reginaldo deixaram de exercer suas atividades com boa-fé, diligência e lealdade com os clientes e com mercado (artigo 30, caput e parágrafo único da Instrução CVM nº 505/2011) e zelar pela integridade do mercado (artigo 32, inciso I, da ICVM 505/2011).

A Corretora e Reginaldo apresentaram defesa conjunta, em 21.11.2016, alegando em síntese que: a) houve demora da B3 para transferência da administração do Clube; b) a transferência dos recursos para a conta do Investidor em outra corretora foi realizada em 1º.4.2016, após a autorização do investidor em 15.2.2016; c) a Corretora e seu Diretor atuaram de forma diligente e não praticaram qualquer ato que pudesse prejudicar os investidores denunciantes; d) não foi possível identificar no Termo de Acusação os prejuízos ao mercado ou ausência de controle da Corretora sobre as operações dos clientes; e) não houve individualização das condutas dos acusados no Termo de Acusação e f) as imputações do Termo de Acusação foram genéricas ao afirmar ausência de boa-fé, lealdade e diligência dos Defendentes.

Em 7.6.2017, a SJUR apresentou parecer jurídico sobre os fatos objeto do Termo de Acusação.

Em 6.7.2017, a Conselheira-Relatora da Turma do Conselho de Supervisão determinou que o PAD 13/2016 fosse julgado por conexão com o Processo Administrativo nº 6/2016 (“PAD 6/2016”).

Em 14.9.2017, o PAD 13/2016 foi julgado sem a presença de Alpes e Reginaldo, que apesar de devidamente intimados, não compareceram na sessão de julgamento.

A Relatora votou pela condenação da Alpes à pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por infração ao artigo 30, parágrafo único e no artigo 32, inciso I, da Instrução CVM nº 505/2011.

Segundo a Relatora, a Alpes teria se apropriado de recursos de seus clientes, sem que houvesse justificativa para a demora na transferência dos saldos em conta-corrente aos investidores, sendo que a pronta consumação da transferência de recursos financeiros mediante solicitação é premissa fundamental do funcionamento adequado do mercado financeiro, o que foi considerado na dosimetria da penalidade aplicada à Corretora.

Quanto a Reginaldo, a Relatora aplicou pena de inabilitação, por 8 (oito) anos, para o exercício profissional de atividades nos mercados administrados pela B3, por infração aos artigos 30, caput, e 32, inciso I, da Instrução CVM nº 505/2011, em função do disposto no artigo 4º, inciso I e § 4º da Instrução CVM nº 505/2011.

A Relatora entendeu que Reginaldo deveria ter tomado providências para que as solicitações dos investidores fossem devidamente atendidas.

Na dosimetria da pena, a Relatora ressaltou a existência de indícios de conduta que constitui crime contra o sistema financeiro nacional, previsto no artigo 5º da Lei nº 7.942 de 16 de junho de 1986 e a existência de outras condenações transitadas em julgado em face de Reginaldo pela concessão irregular de financiamento a partes relacionadas, sendo ele próprio uma dessas partes relacionadas.

Em 29.5.2018, Alpes e Reginaldo recorreram da decisão proferida pela Turma ao Pleno do Conselho de Supervisão que, em julgamento realizado em 23.8.2018, decidiu, por unanimidade dos votos, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida pela Turma.

EMENTA:
CORRETORA E DIRETOR. APROPRIAÇÃO DE RECURSOS DE SEUS CLIENTES AO NÃO TRANSFERIR OS VALORES SOLICITADOS PELOS CLIENTES. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ, DILIGÊNCIA E LEALDADE COM SEUS CLIENTES E COM MERCADO. JULGAMENTO DA TURMA POR CONEXÃO COM OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DO DIRETOR À PENA DE INABILITAÇÃO POR 8 ANOS. CONDENAÇÃO DA CORRETORA À PENA DE MULTA DE R$ 100.000,00. RECURSO AO PLENO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA TURMA.