PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CONCLUÍDOS

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 14/2016

Envolvidos: Sociedade Corretora Paulista S.A. – SOCOPA e Gerson Luiz Mendes de Brito
Assunto: Lavagem de dinheiro – Falha no monitoramento de operações – Falha na implementação de regras, procedimentos e controles internos – Responsabilidade de Diretor

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas por Sociedade Corretora Paulista S.A. – SOCOPA (“SOCOPA” ou “Corretora”) e Gerson Luiz Mendes de Brito (“Gerson” e, em conjunto com a SOCOPA, “Defendentes”), apurados pela Superintendência de Acompanhamento de Mercado (“SAM”) da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), descritos no Parecer SAM nº 96/2015 (“Parecer SAM”).

Apurou-se que, no período de 24.9.2009 a 14.4.2015, oito clientes da SOCOPA realizaram 21 transferências privadas de valores mobiliários para a conta de uma cliente. Após receber as transferências, essa cliente vendeu os valores mobiliários a preço de mercado, auferindo, por meio de 68 operações, o montante de R$ 391.684,63, valor que foi transferido pela investidora para a sua conta-corrente bancária.

Quando questionada pela BSM, a SOCOPA informou que as movimentações realizadas por conta e ordem da cliente “não foram objeto de enquadramento nos parâmetros de monitoramento do Sistema de Prevenção à Lavagem de Dinheiro da SOCOPA”.

O Parecer SAM concluiu que as operações de transferência e de venda de valores mobiliários deveriam ter sido identificadas pela Corretora se os processos e os parâmetros informados em seu Descritivo de PLD para o atendimento das exigências dos incisos I, III e X do artigo 6º da ICVM 301/99 fossem observados e estivessem corretamente cadastrados pela Corretora em seu Sistema de Prevenção à Lavagem de Dinheiro.

Diante dos fatos expostos, foi instaurado o Processo Administrativo nº 14/2016 (“PAD 14/16”) em face da SOCOPA em razão da falha no monitoramento de operações com valores mobiliários nas hipóteses previstas nos incisos I, III e X do artigo 6º da Instrução CVM 301/99 (“ICVM 301/99“) e de Gerson, na qualidade de diretor da Corretora responsável pelo cumprimento da ICVM 301/99, pela infração ao artigo 9º, inciso I, da ICVM 301/99.

Em 2.12.2016, os Defendentes apresentaram defesa conjunta sustentando que (i) as divergências identificadas pela BSM entre os procedimentos de monitoramento informados nos Descritivos e aqueles efetivamente implantados decorreram de uma atualização de sistemas; (ii) o volume de operações apontadas pela BSM seria irrisório para fins de prevenção à lavagem de dinheiro e (iii) não houve ação ou omissão de Gerson para a prática das irregularidades imputadas.

Encerrada a instrução do processo administrativo, a Superintendência Jurídica da BSM elaborou o Parecer Jurídico opinando que as provas contidas no processo administrativo comprovavam que SOCOPA e Gerson falharam na identificação de operações e situações previstas no art. 6ª da ICVM 301/99, devido à implementação inadequada de controles e parâmetros para a prevenção à lavagem de dinheiro.

Em 31.10.2017, o processo foi distribuído para julgamento pela Turma do Conselho de Supervisão da BSM, composta pelos Conselheiros José David Martins Júnior (“Relator”), Sérgio Odilon dos Anjos e Wladimir Castelo Branco Castro (“Turma”).

Os Defendentes apresentaram, em 1º.3.2018, memoriais escritos à Turma por meio dos quais (a) manifestaram interesse na celebração de Termo de Compromisso e (b) requereram a absolvição das infrações que lhes foram imputadas sob o fundamento de que: (i) a acusação não logrou êxito na comprovação da materialidade da prática de lavagem de dinheiro; (ii) a acusação baseou-se somente nas informações cadastrais dos clientes para a aferição da atipicidade das operações; (iii) a acusação não indicou quais das transações sem motivação aparente teriam sido realizadas de forma suspeita; (iv) os Defendentes não agiram com dolo ou culpa; (v) as operações apuradas são de baixa relevância; e (vi) houve aprimoramento das regras, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro da Corretora visando ao cumprimento das exigências da ICVM 301/99.

Em 6.3.2018, o Relator destacou que o artigo 7º, §2º, do Regulamento Processual da BSM não permite a celebração de Termo de Compromisso em acusações por infrações a normas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.

Em 8.3.2018, foi realizada a sessão de julgamento pela Turma, ocasião em que Gerson, Eduardo Shintiô Kuniyoshi, Diretor de Compliance da SOCOPA, e os advogados representantes dos Defendentes realizaram sustentação oral reiterando os argumentos apresentados na defesa.

Seguindo o voto do Relator, a Turma, por unanimidade dos votos, entendeu que (i) SOCOPA falhou no dever de monitorar e identificar as operações e situações descritas nos incisos I, III e X, do artigo 6º, da ICVM 301/99, aplicando-lhe multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) pela infração a referidos dispositivos, e (ii) Gerson falhou no seu dever de implementar regras, procedimentos e controles internos que viabilizassem a fiel observância da ICVM 301/99, nos termos exigidos pelo art. 9º, inciso I, da mesma instrução, aplicando a Gerson multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pela infração a referido dispositivo.

Os Defendentes foram intimados da decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BSM em 3.4.2018, nos termos do art. 18 do Regulamento Processual da BSM, e não apresentaram recurso.

Tendo em vista o decurso do prazo para apresentação de recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM e o cumprimento integral das penalidades aplicadas aos Defendentes em 13.4.2018, o Diretor de Autorregulação da BSM certificou o cumprimento das penalidades aplicadas aos Defendentes e determinou o arquivamento do processo administrativo em referência.

EMENTA:
ENVOLVIDOS: CORRETORA. PESSOA JURÍDICA. DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ICVM 301/99. PREVENÇÃO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. FALHA NO MONITORAMENTO DE OPERAÇÕES. TRANSFERÊNCIAS DE CUSTÓDIA E OPERAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA IMPLEMENTAÇÃO DE REGRAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS. JULGAMENTO TURMA. CONDENAÇÃO. PENALIDADE. MULTA. AUSÊNCIA DE RECURSO. TRANSITO EM JULGADO. ENCERRAMENTO.