Processos Administrativos Concluídos

PROCESSO ADMINISTRATIVO SUMÁRIO Nº 24/2016

Envolvidos: Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Aníbal César Jesus dos Santos.
Assunto: Criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço de valores mobiliários (Instrução CVM nº 8/1979), prática de layering.

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de infração relacionada à prática de layering com negócios intermediados pela Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.  (“Ágora” ou “Corretora”), que figura como acusada juntamente com o seu Diretor de Relações com o Mercado, Aníbal César Jesus dos Santos (“Aníbal” ou “Diretor” e, em conjunto com Ágora, “Defendentes”), em razão dos fatos e dos indícios de autoria e de materialidade de infração apontados nos Pareceres nº 200/2015, nº 19/2016, nº 74/2016 e nº 76/2016 elaborados pela Superintendência de Acompanhamento de Mercado SAM da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) (em conjunto, “Pareceres SAM”). A análise dos Pareceres SAM compreendeu o período de 23.7.2015 a 31.10.2016.

O Termo de Acusação, de 9.1.2017, apontou que cinco clientes da Ágora realizaram operações no mercado de ações, no período de 23.7.2015 a 31.10.2016, nas quais foi identificada a prática de layering em 13.519 (treze mil, quinhentas e dezenove) situações, gerando 31.074 (trinta e um mil e setenta e quatro) negócios, configurando criação de condições artificiais de oferta, demanda ou preço de valores mobiliários e totalizando o benefício econômico em diferença de spread de R$ 1.099.119,92 (um milhão, noventa e nove mil, cento e dezenove reais e noventa e dois centavos) para os cinco clientes.

Layering é modalidade de criação de condições artificiais de oferta, demanda ou preço de valores mobiliários, pela qual o investidor cria pressão artificial compradora ou vendedora no livro de ofertas, mediante inserção de ofertas artificiais a diferentes níveis de preço, com o intuito de atrair interesse para a oferta pretendida e provocar pressão artificial de compra e venda de ativo, de acordo com o seu interesse. Essas ofertas dão a falsa impressão de maior liquidez para o ativo e levam outros investidores a melhorar suas ofertas. O praticante de layering, então, insere oferta do outro lado do livro (oferta pretendida), de modo a fechar negócio com a oferta do investidor atraído. Após execução do negócio pretendido, as ofertas artificiais são canceladas.

O Processo Administrativo n° 24/2016 ("Processo Administrativo") foi instaurado em face da Corretora, tendo em vista a implementação insuficiente de controles para identificar e coibir práticas abusivas, contribuindo, em razão dessa falha, para a criação de condições artificiais pela prática de layering identificada nas operações por ela intermediadas em nome dos clientes, em infração ao artigo 32, inciso I da ICVM 505, ao item 22.3.2(5b) do Regulamento de Operações do Segmento Bovespa e ao item 126 do Roteiro Básico do Programa de Qualificação Operacional, que integra as regras de acesso aos mercados administrados pela B3 (“Roteiro Básico do PQO”), este último aplicável às operações intermediadas a partir de 17 de julho de 2015.

O Diretor, responsável pelo cumprimento da ICVM 505/2011, nos termos do artigo 32, inciso I, foi acusado por não implementar controles suficientes na Corretora, com vistas a identificar e coibir práticas abusivas, em infração ao item 22.3.2(5b) do Regulamento de Operações do Segmento Bovespa e o item 4 do Ofício Circular nº 030/2010-DP, bem como ao item 126 do Roteiro Básico do PQO, este último aplicável às operações intermediadas a partir de 17 de julho de 2015.

Em 15.3.2017, a Ágora e o Diretor apresentaram Defesa conjunta, apontando, resumidamente: (a) que haveria responsabilização objetiva do Diretor pelas condutas da Corretora; (b) a ausência de falha dos Defendentes em seu dever de zelo pela integridade e funcionamento do mercado; (c) a atuação da Corretora no aperfeiçoamento de seus mecanismos de supervisão e monitoramento de operações; (d) a rescisão dos contratos de intermediação firmados com os cinco clientes beneficiados com as condutas; e (e) a ausência de interesse econômico da Corretora na prática de layering pelos clientes.

Os Defendentes apresentaram proposta de Termo de Compromisso em 15.5.2017, na qual comprometeram-se a pagar à BSM, em conjunto, a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 150.000,00 (cento cinquenta mil reais) pela Corretora e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo Diretor.

Em 8.6.2017, o Conselho de Supervisão da BSM deliberou por condicionar a proposta de celebração do Termo de Compromisso dos Defendentes ao atendimento do item 126 do Roteiro Básico pela Corretora, além do pagamento à BSM da quantia de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 150.000,00 (cento cinquenta mil reais) pelo Diretor e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela Corretora.

O condicionamento deliberado pelo Conselho de Supervisão da BSM foi aceito pelos Defendentes em 26.7.2017. Em 29.8.2017 e 18.9.2017, respectivamente, Aníbal e Ágora celebraram Termos de Compromisso com a BSM.

Tendo em vista o cumprimento integral pelo Diretor e pela Corretora das respectivas obrigações pecuniárias assumidas em Termo de Compromisso, em 15.9.2017 e 27.9.2017, e da obrigação de fazer pela Corretora na assinatura do Termo de Compromisso, o Diretor de Autorregulação determinou o arquivamento do Processo Administrativo em 2.10.2017.

A Celebração do Termo de Compromisso não importa confissão quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento da ilicitude da conduta analisada, nos termos do artigo 40 do Regulamento Processual da BSM

EMENTA:
ENVOLVIDOS: CORRETORA E DIRETOR DE RELAÇÕES COM O MERCADO. LAYERING. CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ARTIFICIAIS DE OFERTA, DEMANDA E PREÇO. IMPLEMENTAÇÃO INSUFICIENTE DE CONTROLES INTERNOS PELO INTERMEDIÁRIO. FALHA NO MONITORAMENTO DE PRÁTICAS ABUSIVAS COM OFERTAS. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.