Processos Administrativos Concluídos

Processos Administrativos Ordinário Nº 29/2016

Envolvidos:Bruno Budant Perottoni
Assunto: Criação de Condições Artificiais de Demanda, Oferta e Preço de Valores Mobiliários

Trata-se de processo administrativo instaurado em face de Bruno Budant Perottoni (“Bruno” ou “Operador”), em razão dos fatos e elementos de autoria e materialidade de infrações verificados no Parecer da Superintendência de Acompanhamento de Mercado da BSM (“Parecer SAM”)

Segundo o Parecer SAM, Bruno executou intencionalmente três operações simuladas com DOLK5, DOLM15 e DOLN15 nos pregões de 29.1.2015, 2.2.2015, 3.2.2015, 5.2.2015, 26.2.2015, 4.3.2015, 30.3.2015, 31.3.2015 e 6.4.2015, ciente de que o objetivo dessas operações era transferir posição e valores entre o Cliente A e o Cliente B, em infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/1979 (“ICVM 8/1979”), considerando o conceito constante no inciso II, alínea “a”, da mesma Instrução.

Diante desses fatos, em 23.1.2017, foi instaurado o processo administrativo nº 29/2016 (“PAD 29/2016”) em face do Operador, em razão de indícios de infração ao item I, definido no item II, alínea “a”, da Instrução da ICVM 8/1979.

Em 23.3.2016, Bruno apresentou defesa, por meio da qual informou (I) que manifestou, à diretoria do Participante, "opinião contrária ao registro de tal operação, inclusive recomendando que a mesma fosse reportada ao COAF e demais órgãos reguladores, tendo em vista que o [Cliente B] é beneficiário final do [Cliente A]”; (II) que foi orientado pelos Diretores do Participante a "executar a operação, conforme ordem do cliente"; (III) que o respaldo do Participante com relação à execução das operações o "exime[m] de qualquer culpa" e descaracterizam a "má fé de minha parte” e (IV) que não criou condições artificiais de oferta, demanda e preço, pois não teria auferido lucro ou qualquer outro benefício com as operações, tendo em vista que apenas cumpriu seu papel de operador.

Considerando a afirmação do Operador de que teria questionado o Participante com relação às operações objeto do Termo de Acusação e recebido confirmação para executá-las, a BSM solicitou que o Participante se manifestasse e apresentasse os e-mails mencionados. Em sua resposta, o Participante juntou dois e-mails enviados por Bruno posteriormente à execução das operações objeto do Termo de Acusação. No primeiro, datado de 23.6.2015, o Operador apresentou aos Diretores do Participante as características das operações realizadas entre os Clientes A e B. No segundo, datado de 29.6.2015, Bruno questionava os Diretores do Participante sobre as operações solicitadas pelos Clientes A e B, questionando se poderia executá-las, “tendo em vista que tais operações já criaram problemas para [o Participante]”.

O Operador apresentou proposta de Termo de Compromisso, na qual se comprometeu a cessar a prática de atividades ou atos considerados infringentes. Bruno também indicou que não houve prejuízo às partes envolvidas ou terceiros prejudicados, sendo desnecessária a aplicação de multa ou outros valores a serem pagos.

O Conselho de Supervisão da BSM, em reunião realizada em 27.4.2017, deliberou, por unanimidade, por condicionar a proposta de Termo de Compromisso ao pagamento à BSM do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Os Conselheiros consideraram o valor transferido nas operações, os precedentes da BSM que mais se assemelhavam aos fatos descritos no Termo de Acusação e o fato de que as operações possuíam a finalidade de infringir norma prudencial do Branco Central (artigo 1º da Resolução 3.488/2007), o que supostamente era de conhecimento de Bruno.

Intimado, Bruno apresentou contraproposta para o pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para o encerramento do processo administrativo em referência.

Em reunião realizada em 22.6.2017, o Conselho de Supervisão da BSM deliberou, por unanimidade, rejeitar a contraproposta apresentada pelo Operador e manter o condicionamento do pagamento à BSM do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo em vista os precedentes da BSM, especialmente os processos administrativos nº 16/2015, 17/2015, 29/2015 e 04/2016, e a gravidade dos fatos descritos no Termo de Acusação, uma vez que os clientes A e B tinham a intenção de burlar norma do Banco Central.

Em manifestação apresentada após o Conselho de Supervisão da BSM manter o condicionamento para a celebração do Termo de Compromisso, Bruno solicitou (I) produção de provas orais de dois Diretores do Participante e do Cliente B e (II) perícia técnica nos computadores do Participante, com a finalidade de constatar a troca de e-mails em que os Diretores do Participante autorizaram a execução das operações pelo Operador.

Em 11.9.2017, o Diretor de Autorregulação deferiu as provas requeridas e determinou que fossem produzidas pelo próprio Operador. Essa decisão foi recebida por Bruno no dia 14.9.2017, tendo sido apresentado recurso intempestivo em 29.9.2017.

Embora extemporâneo, o recurso foi recebido e analisado pelo Conselheiro Carlos Menezes, sorteado nos termos do artigo 5° do Regulamento Processual da BSM, que, em 30.11.2017, proferiu sua decisão, afirmando que Bruno não tentou produzir as provas e nem demonstrou qual seria a dificuldade em produzi-las. Nesse sentido, apesar da intempestividade do recurso, o Conselheiro manteve a decisão recorrida e determinou o prazo de 15 dias para que o Operador, caso pretendesse, produzisse as provas deferidas pelo Diretor de Autorregulação. Transcorrido o prazo, Bruno não se manifestou.

O Parecer Jurídico elaborado pela área técnica da BSM foi encaminhado ao Operador em 8.1.2018. Em 30.1.2018, Bruno apresentou sua manifestação quanto aos pontos abordados no Parecer Jurídico e reiterou os argumentos apresentados na defesa.

Em 31.1.2018, o processo administrativo em referência foi distribuído para julgamento pela Turma do Conselho de Supervisão da BSM, composta pelos Conselheiros Aline de Menezes Santos (Relatora), Claudio Ness Mauch e José David Martins Júnior e, em 10.5.2018, foi realizada a sessão de julgamento pela Turma, ocasião em que Bruno realizou sustentação oral.

A Conselheira Relatora Aline de Menezes Santos entendeu que embora estivesse caracterizada a execução de operações simuladas por Bruno, as provas juntadas no PAD 29/2016 indicam que o Operador, antes de executar as operações, consultou os Diretores do Participante, os quais assentiram com a execução das operações entre os Clientes A e B. Para a Relatora, os efeitos da ausência de acusação do Participante e de seus Diretores deveriam ser estendidos a Bruno, com sua consequente absolvição no PAD 29/2016. Os demais membros da Turma, na forma do artigo 15, §5º, e artigo 16 do Regulamento Processual da BSM, acompanharam, por unanimidade, o voto da Relatora.

Em 19.12.2018, o Defendente foi intimado da decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BSM e do trânsito em julgado no âmbito administrativo. Em 21.12.2018, o PAD 29/2016 foi arquivado pelo Diretor de Autorregulação.

EMENTA:
OPERADOR. CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ARTIFICIAIS DE DEMANDA, OFERTA E PREÇO. OPERAÇÕES SIMULADAS PARA DISSIMULAR TRANSFERÊNCIA DE POSIÇÃO E RECURSOS ENTRE CLIENTES DO PARTICIPANTE. INFRAÇÃO AO ITEM I, DEFINIDO NO ITEM II, ALÍNEA “A”, DA INSTRUÇÃO DA ICVM 8/1979. JULGAMENTO PELA TURMA DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DA BSM. ABSOLVIÇÃO. CONSULTA PRÉVIA DO OPERADOR AO DEPARTAMENTO DE COMPLIANCE DO PARTICIPANTE. AUSÊNCIA DE ACUSAÇÃO DO PARTICIPANTE E SEUS DIRETORES. TRATAMENTO IGUALITÁRIO AOS ENVOLVIDOS NAS OPERAÇÕES. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.