PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CONCLUÍDOS

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 031/2016

Envolvidos: Waldir Pascoalino de Camargo Júnior
Assunto: Recomendação de operações e serviços incompatíveis ao perfil de investimento do Cliente (suitability) e informações falsas sobre os riscos inerentes às operações recomendadas ao investidor.

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração da responsabilidade de Waldir Pascoalino de Camargo Júnior (“Agente Autônomo” ou “Defendente”), agente autônomo de investimentos vinculado à Fator S.A. CV (“Fator” ou “Corretora”), à época dos fatos, em razão dos indícios de irregularidades apuradas no âmbito do Processo de MRP nº 351/2016.

De acordo com a Acusação, no decorrer da análise do MRP nº 351/2016, foram identificados indícios de que o agente autônomo de investimentos Waldir, único assessor do Cliente, Reclamante no MRP nº 351/2016, recomendou operações e produtos fora do perfil de investimento do Cliente. Essas operações foram autorizadas pelo Cliente, com base na informação dada por Waldir de que os riscos econômicos de perda das operações estariam limitados a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O Defendente, ciente do perfil moderado do Investidor, “ao longo dos meses de maio a setembro de 2015, propôs ao Cliente todas as ordens que foram repassadas pelo Cliente à Corretora. A estratégia utilizada pelo Agente Autônomo de sugerir ao Cliente o envio de ordens pode ser comprovada pelos e-mails enviados pelo Defendente ao Cliente”.

Assim, em 27.1.2017, foi instaurado o Processo Administrativo nº 31/2016 (“PAD 31/2016”) em face do Agente Autônomo, por ter infringido: (i) o artigo 5º, inciso I, da Instrução CVM (“ICVM”) nº 539/2013, ao recomendar operações e serviços incompatíveis com o perfil de investimento do Cliente, nos dias 14.7.2015, 4.8.2015 e 5.8.2015; e (ii) o artigo 10, parágrafo único, inciso I da ICVM nº 497/2011, ao prestar informações falsas sobre os riscos das operações recomendadas ao Cliente.

O Termo de Acusação foi encaminhado ao Defendente, por correio, duas vezes. Devido ao insucesso no envio da citação nos endereços mantidos pelo Agente Autônomo, o Diretor de Autorregulação determinou a citação do Defendente por meio de publicação de edital em dois jornais de grande circulação (nacional e local). Assim, regularmente intimado, o Defendente deixou de se manifestar e apresentar defesa nos autos do PAD 31/2016.

O Parecer Jurídico apresentado pela Superintendência Jurídica da BSM opinou pela condenação do Agente Autônomo e concluiu que o Defendente (a) descumpriu, nos dias nos dias 14.7.2015, 4.8.2015 e 5.8.2015, o cumprimento das regras de suitabillity, recomendando produtos e sugerindo investimentos incompatíveis com o perfil do Cliente, Reclamante no MRP nº 351/2016, e (b) descumpriu o dever de diligência previsto na ICVM nº 497/2011, ao prestar informações falsas sobre o risco dos produtos oferecidos e dos negócios sugeridos ao Investidor.

Segundo a Superintendência Jurídica “[a] recomendação de produtos ou serviços que não sejam adequadas ao perfil dos investidores por si já configura conduta vedada pela ICVM n° 539/11. A conduta de Waldir é agravada pelo fato de o Cliente ter executado as operações recomendadas por Waldir fora de seu perfil de investimento, bem como pelo prejuízo resultante dessas operações no valor de R$ 290.907,31”.

De acordo com o Parecer Jurídico, “as regras de suitability têm por objetivo garantir que os integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, incluindo os agentes autônomos de investimento, somente recomendem produtos e serviços adequados aos clientes, que deverão ter necessariamente expertise, conhecimento e capacidade financeira para negociar com aqueles produtos e para entender os riscos associados aos seus investimentos. Tais regras refletem os deveres dos Intermediários e seus prepostos de agirem com boa-fé, lealdade e profissionalismo, sempre no melhor interesse do cliente”.

Em sessão de julgamento realizada pela Turma do Conselho de Supervisão da BSM em 22.3.2018, o Agente Autônomo foi condenado, por unanimidade de votos, à penalidade no valor de R$ 157.206,92 (cento e cinquenta e sete mil, duzentos e seis reais e noventa e dois reais). O valor corresponde à: (i) diferença do prejuízo sofrido pelo investidor do processo de MRP 351/2016 e o valor ressarcido ao investidor (290.907,31 – 159.901,54 = 131.005,77) no Processo de MRP, acrescida de (ii) 20%, no valor de R$ 26.201,15 (vinte e seis mil, duzentos e um reais e quinze centavos).

De acordo com o Relator, Luiz de Figueiredo Forbes “porquanto insuficiente o ressarcimento pelo MRP, presta-se a multa, a que condeno o Defendente, a ressarcir o Investidor em mais R$ 131.005,77, valor que complementará em justa medida a indenização recebida pelo Investidor no socorro ao MRP, nos termos do artigo 49, §2º da Instrução CVM nº 461/2007. Além disso, com o intuito de estimular a observância dos deveres prescritos nas normas que regem e zelam pela confiabilidade do mercado de capitais, especialmente a ICVM 497 e a ICVM 539, acresço de 20% ao valor de R$ 131.005,77”.

O Agente Autônomo não interpôs recurso contra a decisão da Turma que transitou em julgado em 11.5.2018.

EMENTA:
AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO. RECOMENDAÇÃO DE OPERAÇÕES E SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM O PEFIL DE INVESTIMENTO DO CLIENTE. SUITABILITY. INFORMAÇÕES FALSAS SOBRE OS RISCOS INERENTES ÀS OPERAÇÕES RECOMENDADAS AO INVESTIDOR. INFRAÇÃO À ICVM 539/2013 E À ICVM 497/2011. CONDENAÇÃO. MULTA DE R$ 157.206,92. REVERSÃO PARCIAL DE MULTA AO INVESTIDOR.