Processos Administrativos Concluídos

Processos Administrativo Ordinário Nº 32/2016

Envolvidos:Elite CCVM Ltda. e Otto dos Santos
Assunto: Layering

Trata-se de processo administrativo instaurado em face de Elite CCVM Ltda. (“Corretora”) e Otto dos Santos, Diretor responsável pelo cumprimento da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários nº 505 de 27 de setembro de 2011 (“ICVM 505/2011”) (“Diretor” e, em conjunto com a Corretora, “Defendentes”), para apuração de infração relacionada à prática de layering, em razão de elementos de autoria e materialidade descritos nos Pareceres nº 114/2015 e nº 055/2016, elaborados pela Superintendência de Acompanhamento de Mercado (“SAM”) da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”).

O Termo de Acusação apontou que 2 (dois) clientes da Corretora (“Clientes”) realizaram operações, nos períodos de 2.1.2015 a 24.11.2016 e 1.9.2015 a 30.11.2016, respectivamente, nas quais foi identificada a ocorrência da prática de layering repetidas vezes.

Layering é a modalidade de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, pela qual o praticante cria pressão artificial compradora ou vendedora no livro de ofertas, de acordo com seu interesse, mediante a inserção de ofertas artificiais a diferentes níveis de preço, com o intuito de atrair outros investidores para negociação. Essas ofertas dão a falsa impressão de maior liquidez para o ativo e levam outros investidores a melhorarem suas ofertas. O praticante de layering, então, insere oferta do lado oposto do livro (oferta pretendida), de modo a fechar negócio contra a oferta do investidor que inseriu oferta em melhores condições e com prioridade sobre as ofertas artificiais. Após a execução da oferta pretendida, as ofertas artificiais inseridas para criar pressão no livro de ofertas são canceladas.

Diante dos fatos expostos, foi instaurado o Processo Administrativo n° 32/2016 ("Processo Administrativo") em face da Corretora, por não ter coibido a continuidade da prática de layering identificada em operações por ela intermediadas em nome dos Clientes, mesmo depois de alertada pela BSM, em infração aos artigos 32, inciso I, da ICVM 505/2011, ao item 22.3.2(3)(5b) do Regulamento de Operações do Segmento Bovespa e ao item 126 do Roteiro Básico do Programa de Qualificação Operacional, que compõe as regras de acesso aos mercados administrados pela B3 – Segmento BM&FBOVESPA (“Roteiro Básico”).

O Diretor responsável pelo cumprimento da ICVM 505/2011, nos termos do artigo 4º, inciso I, da ICVM 505/2011, foi acusado por não ter adotado medidas efetivas com vistas a coibir a continuidade da prática de layering identificada em operações intermediadas pela Corretora em nome dos Clientes, mesmo depois de alertado pela BSM, em infração ao artigo 32, inciso I, da ICVM 505/2011, bem como ao item 22.3.2(3)(5b) do Regulamento de Operações do Segmento Bovespa.

Em 7.4.2017, a Corretora e o Diretor apresentaram Defesa conjunta afirmando, resumidamente, o seguinte: (i) não possuiriam histórico em processos administrativos, em reclamações ao mecanismo de ressarcimento de prejuízos; (ii) teria havido aumento de 56,44% do volume de operações intermediadas pela Corretora de 2015 para 2016; (iii) a identificação das estratégias de Layering e Spoofing seria complexa; (iv) o benefício econômico líquido da Corretora corresponderia a R$ 22.621,59; (v) a Corretora teria enviado correspondências questionando os Clientes sobre a prática de layering, após o recebimento da carta da BSM; (vi) em 10.2.2017, a Corretora teria enviado e-mail aos Clientes comunicando a rescisão do contrato de intermediação; (vii) a Corretora teria solicitado auxílio no monitoramento de ofertas à BSM; (viii) em 17.2.2017, a Corretora teria enviado e-mail para 34 clientes HFT com alerta preventivo e educativo sobre layering e spoofing; (ix) não teriam agido com dolo e (x) ao enviar os alertas aos Clientes, acreditaram que coibiriam a continuidade das práticas abusivas.

Na mesma oportunidade, sem prejuízo dos argumentos expostos na defesa, os Defendentes apresentaram proposta de Termo de Compromisso, por meio da qual se comprometeram a pagar à BSM, em conjunto, a quantia de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), bem como (i) a promover ampla revisão dos controles adotados com auxílio da BSM; (ii) a contratar com fornecedor softwares de monitoramento a partir de março de 2017 e (iii) a investir em campanhas para “divulgar/esclarecer/educar clientes, HFT e usuários de DMA” sobre práticas abusivas.

Em 19.4.2017, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM condicionou a celebração do Termo de Compromisso com a BSM à comprovação do atendimento ao item 126 do Roteiro Básico, que prevê a obrigação do Participante de monitorar a integralidade de ofertas e operações por ele intermediadas, com o propósito de identificar, avaliar, registrar, coibir e comunicar as situações definidas na regulamentação vigente como práticas abusivas, e ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) a serem pagos pela Corretora e R$ 50.000,00 (cento mil reais) a serem pagos pelo Diretor.

Em 19.6.2017, os Defendentes apresentaram pedido de reconsideração sobre a deliberação do Pleno do Conselho de Supervisão a respeito da Proposta de Termo de Compromisso, afirmando que (i) as irregularidades layering e spoofing seriam inéditas; (ii) o monitoramento e o entendimento dessa prática irregular seriam complexos; (iii) os Clientes teriam inserido suas próprias ordens, sem participação da mesa de operações da Corretora; (iv) os Clientes já teriam sido advertidos; (v) o benefício econômico da Corretora teria sido de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) e (vi) diversas diligências a posteriori teriam sido tomadas pela Corretora.

Em 6.7.2017, o Pleno do Conselho de Supervisão rejeitou o pedido de reconsideração e manteve o condicionamento para a celebração do Termo de Compromisso com a BSM à comprovação do atendimento ao item 126 do Roteiro Básico pela Corretora e ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) a serem pagos pela Corretora e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a serem pagos pelo Diretor.

Em 2.10.2017, a Corretora e seu Diretor manifestaram concordância quanto ao condicionamento deliberado pelo Conselho de Supervisão da BSM para celebração de Termo de Compromisso com a BSM, o qual foi firmado em 3.10.2017.

Tendo em vista o cumprimento integral pelos Defendentes das respectivas obrigações pecuniárias assumidas em Termo de Compromisso, bem como o atendimento ao item 126 do Roteiro Básico PQO pela Corretora, o Diretor de Autorregulação determinou o arquivamento do Processo Administrativo. A Celebração do Termo de Compromisso não importa confissão quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento da ilicitude da conduta analisada, nos termos do artigo 40 do Regulamento Processual da BSM.

EMENTA:
ENVOLVIDOS: CORRETORA E DIRETOR DE RELAÇÕES COM O MERCADO. LAYERING. CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ARTIFICIAIS. IMPLEMENTAÇÃO INSUFICIENTE DE CONTROLES INTERNOS. FALHA NO MONITORAMENTO DE OFERTAS E OPERAÇÕES. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. PAGAMENTO DE 100 MIL PELA CORRETORA. PAGAMENTO DE 50 MIL PELO DIRETOR RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DA ICVM 505/2011. DEMONSTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO PELA CORRETORA DO ITEM 126 DO ROTEIRO BÁSICO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DO INTERMEDIÁRIO DE MONITORAR OFERTAS E OPERAÇÕES. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.