Processos Administrativos Concluídos

Processos Administrativo Ordinário Nº 36/2016

Envolvidos: Trinca Agente Autônomo de Investimento Ltda., Luiz Basetto Neto e Paulo de Medeiros Gatti Junior.
Assunto:Agente Autônomo de Investimentos – Atuação irregular – Atuação como Procurador

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas por Trinca Agente Autônomo de Investimento Ltda (“Trinca”), Luiz Basetto Neto (“Luiz”) e Paulo de Medeiros Gatti Junior (“Paulo” e, em conjunto com Trinca e Luiz, “Defendentes”), apurados pela Superintendência de Auditoria de Negócios (“SAN”) da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), descritos no Relatório de Auditoria Específica nº 471/2016.

Em auditoria operacional realizada na Coinvalores CCVM Ltda. (“Coinvalores”) em 2015, a BSM identificou que a Trinca intermediou operações sem ordens prévias nos mercados administrados pela B3, o que motivou a realização de auditoria específica na Trinca para verificar o cumprimento do dever de executar negócios mediante ordens prévias. Em auditoria específica realizada in loco na Trinca, a BSM identificou que 100% das ordens solicitadas por amostragem pela BSM não foram apresentadas.

Diante dos fatos expostos, foi instaurado o Processo Administrativo nº 36/2016 (“PAD 36/16”) em face da Trinca, Luiz e Paulo por terem atuado como procuradores de clientes ao executarem negócios em nome de investidores sem as respectivas ordens prévias, em infração ao artigo 13, inciso III, da Instrução CVM nº 497/2011.

Em 2.3.2017, os Defendentes apresentaram defesa conjunta e sustentaram que os investidores autorizavam a compra mensal de ações e, portanto, não teriam atuado como procuradores, visto que não havia discricionariedade para a execução de operações em nome dos investidores. Confessaram, entretanto, que teriam falhado na formalização das autorizações dos clientes em sistema de gravação.

Adicionalmente, os Defendentes solicitaram a produção de prova testemunhal com a oitiva dos investidores, em relação aos quais os Defendentes teriam, de acordo com a acusação, atuado como procuradores.

Em 8.3.2017, o pedido de produção de prova testemunhal foi indeferido pelo Diretor de Autorregulação, tendo em vista as declarações dos investidores juntadas aos autos pelos Defendentes. Em atenção a ampla defesa e ao contraditório, concedeu-se prazo adicional para o Defendentes apresentassem novas declarações dos investidores, se assim entendessem conveniente.

Intimados da decisão do Diretor de Autorregulação, os Defendentes informaram não ter interesse em produzir novas provas, tendo o feito seguido seu curso regular.

Em 31.10.2017, o PAD 36/16 foi distribuído à Turma do Conselho de Supervisão da BSM, composta pelos Conselheiros Henrique de Rezende Vergara (“Relator”), Marcus de Freitas Henriques e Maria Cecília Rossi (“Turma”) e, em 7.12.2017, foi realizada a sessão de julgamento pela Turma, ocasião em que Luiz e Paulo realizaram sustentação oral reiterando os argumentos apresentados na defesa.

Tendo em vista a falha dos Defendentes em formalizar as ordens prévias de seus clientes em sistema de gravação para a realização de operações no mercado organizado de valores mobiliários, o Relator decidiu dar aos fatos apresentados definição jurídica diversa da que consta no Termo de Acusação, para responsabilizar os Defendentes pela infração ao artigo 14, caput, da Instrução CVM nº 505/11 , c/c o art. 1º, inciso II, da Instrução CVM nº 497/11, em conjunto com os itens 2.5.1 e 2.5.2 do Ofício Circular 053/2012-DP da B3 e o item 38 do Roteiro Básico do PQO.

A partir da nova definição jurídica, a Turma, por unanimidade dos votos, decidiu aplicar aos Defendentes a pena de advertência, nos termos do artigo 58, inciso I, do Regulamento Processual da BSM.

Os Defendentes foram intimados da decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BSM em 9.1.2018, nos termos do art. 18 do Regulamento Processual da BSM, e não apresentaram recurso.

Tendo em vista o decurso do prazo para apresentação de recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, o processo administrativo transitou em julgado no âmbito administrativo, nos termos do art. 19 do Regulamento Processual da BSM, e foi arquivado pelo Diretor de Autorregulação.

EMENTA:
ENVOLVIDOS: AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO. PESSOA JURÍDICA. SÓCIOS. AUDITORIA OPERACIONAL. AUSENCIA DE ORDEM. AUDITORIA ESPECÍFICA. ATUAÇÃO IRREGULAR COMO PROCURADOR. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. OITIVA DE INVESTIDORES. PROVA DESNECESSÁRIA. DECLARAÇÕES JUNTADAS AOS AUTOS. JULGAMENTO TURMA. REDEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. FALHA NA GRAVAÇÃO DAS ORDENS. CONDENAÇÃO. PENALIDADE. ADVERTÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO. TRANSITO EM JULGADO. ENCERRAMENTO.