Processos Administrativos Concluídos

Processos Administrativo Ordinário Nº 38/2016

Envolvidos:Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A, Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas e Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior.
Assunto: Criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço de valores mobiliários (Instrução CVM nº 8/1979), prática de spoofing e layering.

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de infração relacionada a práticas de spoofing e layering intermediadas pela Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários (“Gradual” ou “Corretora”), que figura como acusada juntamente com a Diretora de Relações com o Mercado, entre 1.7.2016 e 23.6.2016, Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas (“Fernanda” ou “Diretora”) e com o Diretor de Relações com o Mercado, desde de 24.6.2016, Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior (“Gabriel” ou “Diretor”, em conjunto “Diretores”), em razão dos fatos e dos indícios de autoria e de materialidade de infração apontados no Parecer nº 135/2016, elaborado pela Superintendência de Acompanhamento de Mercado SAM da BSM Supervisão de Mercados - BSM (“Parecer SAM”). A análise do Parecer SAM compreendeu o período de 1º.7.2015 a 31.10.2016.

O Termo de Acusação apontou que três clientes da Gradual realizaram operações no mercado de ações, no período de 1º.7.2016 a 31.10.2016, nas quais foram identificadas as práticas de layering e spoofing em 2.831 (duas mil, oitocentas e trinta e uma) situações, configurando criação de condições artificiais de oferta e demanda de valores mobiliários e totalizando o benefício econômico em diferença de spread de R$ 276.720,00 (duzentos e setenta e seis mil, setecentos e vinte reais) para os três clientes.

Layering é modalidade de criação de condições artificiais de oferta e de demanda de valores mobiliários pela qual o investidor cria pressão artificial compradora ou vendedora no livro de ofertas, mediante inserção de inúmeras ofertas artificiais a diferentes níveis de preço, com o intuito de atrair interesse para a oferta pretendida e provocar pressão artificial de compra e venda de ativo, de acordo com o seu interesse. Essas ofertas dão a falsa impressão de maior liquidez para o ativo e levam outros investidores a melhorar suas ofertas. O praticante de layering, então, insere oferta do outro lado do livro, de modo a fechar negócio com a oferta do investidor atraído. Após execução do negócio pretendido, as ofertas artificiais são canceladas.

Spoofing é modalidade de criação de condições artificiais de oferta e demanda de valores mobiliários pela qual o praticante busca atrair contrapartes para a execução de oferta desejada (venda ou compra), mediante inserção de ofertas de compra ou de venda com lotes expressivos do mesmo ativo na ponta oposta do livro de ofertas (compra ou venda), sem a intenção de executá-las. A pressão artificial (compradora ou vendedora) exercida pelas ofertas de lotes expressivos faz com que participantes do mercado melhorem os preços de suas ofertas, alcançando o preço pretendido pelo praticante. Com a execução do negócio pretendido, o praticante cancela as ofertas de lotes expressivos.

O Processo Administrativo n° 38/2016 ("Processo Administrativo") foi instaurado em face da Corretora, tendo em vista a implementação insuficiente de controles para prevenir, identificar e coibir práticas abusivas, contribuindo, em razão dessa falha, para a criação de condições artificiais pela prática de layering e spoofing identificada nas operações por ela intermediadas em nome dos clientes, em infração ao artigo 32, inciso I da ICVM 505, ao item 22.3.2(5b) do Regulamento de Operações do Segmento Bovespa, ao item 4.2.2(ix) do Regulamento de Operações BM&F e ao item 126 do Roteiro Básico do Programa de Qualificação Operacional, que integra as regras de acesso aos mercados administrados pela B3 (“Roteiro Básico do PQO”), este último aplicável às operações intermediadas nos meses de julho de 2015 a outubro de 2016.

Os Diretores, responsáveis pelo cumprimento da ICVM 505/2011, nos termos do artigo 32, inciso I, foram acusados por não implementarem controles suficientes na Corretora, com vistas a identificar e coibir práticas abusivas, em infração ao item 22.3.2(5b) do Regulamento de Operações do Segmento Bovespa, ao item 4.2.2(ix) do Regulamento de Operações BM&F, bem como ao item 126 do Roteiro Básico do PQO, este último aplicável às operações intermediadas no período de meses de julho de 2015 a outubro de 2016.

Em 7.4.2017, a Gradual e os Diretores apresentaram Defesa, apontando, resumidamente: (a) a reputação e a atuação consistente da Gradual no mercado, há 25 anos; (b) a inclusão recente das práticas de layering e spoofing, no item 126 do Roteiro Básico PQO, não existindo ainda entendimentos substanciais sobre o tema e (c) a alteração na classificação de acesso da Corretora, de Participante de Negociação Pleno para Participante de Negociação, e o aperfeiçoamento de seus mecanismos de supervisão.

Na mesma oportunidade, apresentaram proposta de Termo de Compromisso, na qual comprometeram-se a pagar à BSM, em conjunto, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela Corretora, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pela Diretora e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo Diretor.

Em 19.4.2017, o Conselho de Supervisão da BSM aceitou a proposta de celebração do Termo de Compromisso dos Diretores e condicionou a aceitação de proposta da Corretora a comprovação do atendimento ao item 126 do Roteiro Básico, além do pagamento à BSM de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Tendo em vista o atendimento ao item 126 do Roteiro Básico do PQO pela Corretora, conforma atestado pela Superintendência de Acompanhamento de Mercado da BSM em 14.8.2017, bem como o cumprimento integral pelos Defendentes das respectivas obrigações pecuniárias assumidas em Termo de Compromisso, em 5.6.2017 e 6.6.2017, o Diretor de Autorregulação determinou o arquivamento do Processo Administrativo.

A Celebração do Termo de Compromisso não importa confissão quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento da ilicitude da conduta analisada, nos termos do artigo 40 do Regulamento Processual da BSM

EMENTA:
ENVOLVIDOS: CORRETORA E DIRETORES DE RELAÇÕES COM O MERCADO. LAYERING E SPOOFING. CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ARTIFICIAIS DE OFERTA, DEMANDA E PREÇO. IMPLEMENTAÇÃO INSUFICIENTE DE CONTROLES INTERNOS PELO INTERMEDIÁRIO. FALHA NO MONITORAMENTO DE PRÁTICAS ABUSIVAS COM OFERTAS. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. CUMPRIMENTO PELA CORRETORA DO ITEM 126 DO ROTEIRO BÁSICO DO PQO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.