Processos Administrativos Concluídos

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 43/2016

Envolvidos: H.Commcor DTVM Ltda e Luiz Henrique Mansur de Paula
Assunto: Criação de condições artificiais de oferta e demanda de valores mobiliários – Layering.

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas pela H.Commcor DTVM Ltda (“Corretora”) e Luiz Henrique Mansur de Paula (“Diretor”), Diretor de Relações com o Mercado, em conjunto (“Defendentes”), em razão dos fatos e elementos de autoria e de materialidade de infração apontados no Parecer n° 75/2016 (“Parecer”), elaborado pela Superintendência de Acompanhamento de Mercado (“SAM”) da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”).

A BSM apurou a utilização de estratégias de layering em operações realizadas por cliente da Corretora nos mercados administrados pela B3, que ocasionaram a criação de condições artificiais de oferta e demanda de valores mobiliários. A Corretora intermediou operações com estratégia de layering em 137 (cento e trinta e sete) pregões entre 15.1.2016 e 30.11.2016 (“Pregões”), conforme detalhado no Termo de Acusação. Nesse período, averiguou-se a prática de layering em um total de 2.232 (duas mil, duzentas e trinta e duas) vezes, gerando ao investidor benefício financeiro de R$ 16.534,00 (dezesseis mil, quinhentos e trinta e quatro reais).

Diante dos fatos expostos, foi instaurado o Processo Administrativo nº 43/2016 (“PAD 43/2016”) em face da Corretora e do Diretor, ao contribuírem para a criação reiterada de condições artificiais de oferta e demanda de valores mobiliários, por meio da prática de layering, conforme detalhamento contido no Termo de Acusação, infringindo o artigo 32, I, da Instrução CVM nº 505/2011, o item 22.3.2(3)(5b) do Regulamento de Operações do Segmento Bovespa e o item 126 do Roteiro Básico.

Em 16.3.2016, os Defendentes apresentaram defesa, por meio da qual sustentaram que (i) as operações de layering praticadas pelo cliente prejudicaram tanto a Corretora quanto o Diretor; (ii) a Corretora tem estrutura interna de Compliance e de riscos que monitora as operações dos clientes, mas por falha da Corretora, foram adotados critérios que acarretaram na não verificação das operações de layering realizadas pelo cliente; (iii) as medidas tomadas pela Corretora anteriormente à instauração do PAD 46/2016 contribuíram para redução das práticas de layering pelo cliente, ainda que não tenham sido totalmente eficazes para impedi-las; (iv) não há responsabilidade objetiva do Diretor em relação aos atos praticados pelo cliente; (v) o Diretor não cometeu ato ilícito nem tampouco contribuiu para ocorrência dos atos investigados. Os Defendentes também manifestaram interesse na celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela Corretora e R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo Diretor.

O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, em reunião realizada em 23.3.2017, decidiu, por unanimidade, condicionar a celebração de Termo de Compromisso entre a BSM e os Defendentes ao pagamento do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo que a Corretora deveria pagar à BSM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o Diretor o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Em 23.6.2017, os Defendentes celebraram junto à BSM Termo de Compromisso, na forma deliberada pelo Conselho de Supervisão da BSM, nos termos dos artigos 39 a 46 do Regulamento Processual da BSM e do artigo 49, § 2º da Instrução CVM nº 461/2007.

Tendo em vista que, em 11.7.2017, os Defendentes efetuaram o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, cumprindo, integralmente, a obrigação assumida no respectivo Termo de Compromisso, o Diretor de Autorregulação determinou o arquivamento do processo administrativo em referência.

EMENTA:
ENVOLVIDOS: CORRETORA E DIRETOR DE RELAÇÕES COM O MERCADO. LAYERING. CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ARTIFICIAIS. 137 PREGÕES. 10 MESES. 2.232 ESTRATÉGIAS. BENEFÍCIO FINANCEIRO DE R$ 16.534,00. TERMO DE COMPROMISSO. PAGAMENTO DE 100 MIL REAIS PELA CORRETORA E 50 MIL REAIS PELO DIRETOR. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.