PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CONCLUÍDOS

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 46/2016

Envolvidos: Bradesco S.A. CTVM, Aníbal Cesar Jesus dos Santos e Maurício Sanches de Lima Silva
Assunto: Manipulação de preço e front running

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas por Bradesco S.A. CTVM (“Bradesco” ou “Corretora”), Aníbal Cesar Jesus dos Santos, na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas na Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 505/2011 (“Aníbal” ou “Diretor”), à época dos fatos, e Maurício Sanches de Lima, na qualidade de operador da Corretora (“Maurício” ou “Operador”), à época dos fatos, em razão dos fatos e elementos de autoria e de materialidade de infrações apurados pela Superintendência de Acompanhamento de Mercado da BSM (“SAM”), descritos no Parecer nº 54/2015 (“Parecer SAM”).

De acordo com o Parecer SAM, o Operador executou operações com o ativo JSLG3 nos mercados administrados pela B3, por intermédio da Corretora, que tinham como objetivo alcançar o patamar de preço estipulado pelo cliente da Corretora (“Cliente A”) nos últimos quatro pregões de 2014. O Parecer SAM demonstrou que a manipulação praticada pelo Cliente A por intermédio do Operador e da Corretora resultou na elevação do preço de JSLG3 de R$ 11,06 (preço de fechamento do pregão de 22.12.2014) para R$ 12,75 (preço de fechamento do pregão de 30.12.2014).

O Parecer SAM demonstra também que o Operador, ciente da intenção do Cliente A de manipular o preço do ativo JSLG3, informou outro cliente da Corretora (“Cliente B”) a respeito da meta de preço estipulada pelo Cliente A para o ativo JSLG3, com o objetivo de favorecer indevidamente a posição do Cliente B no ativo JSLG3, caracterizando a prática de front running. O Parecer SAM demonstrou que, em decorrência da informação fornecida pelo Operador, as operações do Cliente B nos últimos quatro pregões do ano de 2014 resultaram em lucro total de R$ 69.026,00 para o Cliente B.

Diante dos fatos expostos, foi instaurado o Processo Administrativo nº 46/2016 (“PAD 46/16”) em face: (a) da Corretora, por ter falhado no seu dever de zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado ao ter entendido equivocadamente que as operações executadas pelo Operador não caracterizavam manipulação de preços e front running, mesmo após as comunicações da BSM; (b) de Aníbal, na qualidade de Diretor responsável pelo cumprimento da ICVM 505, por ter falhado em seu dever de fazer a Corretora cumprir a referida norma, ao entender equivocadamente que as operações executadas por Maurício não caracterizavam manipulação de preços e front running; e (c) de Maurício, por ter estruturado, executado e monitorado a execução da estratégia de manipulação de preços pretendida pelo Cliente A e por ter transmitido ao Cliente B informações relativas à tendência de aumento do preço do ativo JSLG3 nos últimos quatro pregões de 2014, com o objetivo de favorecer a posição do Cliente B no ativo JSLG3.

Em 12.4.2017, a Corretora e Aníbal apresentaram defesa conjunta, por meio da qual sustentaram que a informação a respeito do Programa de Recompra de Ações do Cliente A era de conhecimento público e, por esse motivo, não haveria que se falar em utilização de informação privilegiada ou prática não equitativa. A Corretora e Aníbal sustentaram também que a variação de preço ocorrida no período de 23 a 30 de dezembro de 2014 não fugiu à variação regular dos papéis no segundo semestre de 2014. A Corretora e Aníbal também manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso com a BSM.

Em 13.4.2017, Maurício apresentou defesa, por meio da qual sustentou não estar caracterizada a prática de manipulação de preço, ao alegar que não ficou demonstrado a intenção de induzir terceiros em erro. Quanto à prática de front running, Maurício alegou que esta prática não está tipificada na Instrução CVM nº 8/79 e que o front running não havia sido demonstrado na acusação uma vez que não houve desequilíbrio indevido entre as partes. Mauricio também manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso com a BSM.

Em 3.5.2017, a Corretora, Aníbal e Maurício apresentaram proposta de celebração de Termos de Compromisso, por meio da qual se comprometeram a pagar à BSM os valores de R$ 200.000,00, R$ 50.000,00 e R$ 30.000,00, respectivamente.

Em reunião realizada em 11.5.2017 o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM condicionou a celebração dos Termos de Compromisso ao pagamento de R$ 1.000.000,00 pela Corretora, R$ 250.000,00 por Aníbal e R$ 350.000,00 por Maurício, tendo em vista a gravidade dos fatos que fundamentaram a acusação de prática de manipulação de preço e front running no âmbito do PAD nº 46/2016 e os precedentes da BSM, relativos a condicionamentos em casos de manipulação de preços, em especial o Processo Administrativo nº 11/2015.

Em 20.6.2017, a Corretora, Aníbal e Maurício celebraram, junto à BSM, os Termos de Compromisso, na forma deliberada pelo Conselho de Supervisão da BSM, por meio dos quais se comprometeram a pagar à BSM, respectivamente, os valores de R$ 1.000.000,00, R$ 250.000,00 e R$ 350.000,00, a serem utilizados para o aprimoramento e desenvolvimento do mercado de capitais.

A assinatura de Termo de Compromisso não importa confissão dos compromitentes quanto à matéria de fato e nem reconhecimento da ilicitude de sua conduta.

Tendo em vista que a Corretora, Aníbal, e Maurício efetuaram, em 30.6.2017, o pagamento das respectivas obrigações pecuniárias, cumprindo, integralmente, as obrigações assumidas nos respectivos Termos de Compromisso, o Diretor de Autorregulação determinou o arquivamento do processo administrativo em referência.

EMENTA:
ENVOLVIDOS: CORRETORA. DIRETOR. OPERADOR. PROGRAMA DE RECOMPRA DE AÇÕES. MANIPULAÇÃO DE PREÇO. PRÁTICA NÃO EQUITATIVA. FRONT RUNNING. TERMO DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.