Processos Administrativos Concluídos

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 47/2016

Envolvidos: Daniel Henrique Ribeiro da Silva
Assunto: Atuação como procurador por agente autônomo de investimentos e prática de churning.

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas por Daniel Henrique Ribeiro da Silva (“Daniel” ou “Defendente”), em razão dos fatos e elementos de auditoria e materialidade de infrações apurados nos processos de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos nº 116/2014, nº 153/2015 e nº 331/2016 (“processos de MRP”) propostos em face da Corval CVM S.A. (“Corretora”).

No processo de MRP nº 116/2014, o investidor solicitou o ressarcimento de prejuízo, em razão de operações realizadas em seu nome, sem a sua autorização. Foi identificado que Daniel vendeu 700 ações VALE5, em 19.7.2013, sem ordem do cliente. O investidor foi ressarcido no valor de R$ 628,62 (seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos).

No processo de MRP nº 153/2015, o investidor solicitou o ressarcimento de prejuízo, em razão da realização de 37 operações por Daniel, sem a autorização do cliente. O investidor foi ressarcido no valor de R$ 38.818,80 (trinta e oito mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta centavos).

Nos processos de MRP acima descritos, foi identificada a atuação irregular de Daniel como procurador dos clientes.

No processo de MRP nº 331/2016, o investidor solicitou o ressarcimento de R$ 161.083,71 (cento e sessenta e um mil, oitenta e três reais e setenta e um centavos), referente a prejuízos decorrentes de operações realizadas por Daniel sem autorização do cliente, no período de 3.8.2014 a 11.9.2014. A Corretora não apresentou as ordens referentes à 1176 operações reclamadas pelo investidor. Foi apurado que os indicadores anualizados de turnover ratio, que demonstra a quantidade de vezes que a carteira do cliente foi renovada (girada) no período de um ano, e cost-equity ratio, que demonstra o custo que o cliente teve com as operações excessivas, em nome do investidor foram de 167,53 e 35,06%, respectivamente, o que demonstra indícios da prática de negociações excessivas em nome do Reclamante com o intuito de gerar receitas (corretagem e comissões) para Daniel (churning).

A prática de churning foi identificada em razão (a) da ausência de ordens dos clientes, (b) da taxa de turnover ratio, e (c) da taxa de cost-equity ratio.

A taxa de giro da carteira (turnover ratio) é calculada a partir do volume de negócios dividido pelo valor carteira média do cliente no período apurado. O custo anual (cost-equity ratio) é calculado dividindo-se as despesas de negociação corretagem pela carteira média do cliente.

O investidor foi ressarcido no valor de R$ 53.049,87 (cinquenta e três mil, quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), conforme resultado líquido negativo das operações reclamadas.

Diante dos fatos e indícios acima expostos, Daniel atuou irregularmente como procurador em nome de 2 (dois) clientes, em infração ao artigo 13, inciso II, da Instrução CVM nº 497/2011 (“ICVM 497/11”) e realizou operações fraudulentas, visando majorar a corretagem sobre o volume operado, em nome de 1 (um) cliente, em descumprimento ao item I, considerando a definição do item II, alínea “c”, da Instrução CVM 8/1979 (“ICVM 8/79).

Em 20.4.2017, o Defendente apresentou, tempestivamente, defesa. Na mesma oportunidade, solicitou a produção de provas testemunhais, as quais foram deferidas pelo Diretor de Autorregulação da BSM em 22.5.2017.

Em 20.6.2017 foram apresentadas as provas testemunhais e em seguida, em 29.6.2017, Daniel apresentou proposta de Termo de Compromisso no qual propôs: (i) promover sessão de treinamento aos colaboradores do atual escritório de agentes autônomos do Defendente sobre as vedações ICVM 497 e ICVM 8; e (ii) o pagamento da quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para à BSM, visando o aprimoramento do mercado de capitais.

O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, em 6.7.2017, deliberou condicionar a celebração de Termo de Compromisso ao pagamento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) à BSM, sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pela atuação irregular como procurador e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), equivalente a aproximadamente 3 (três) vezes o valor da corretagem recebido por Daniel, em razão da prática de churning.

O Defendente, em 20.9.2017, aceitou o condicionamento apresentado pelo Conselho de Supervisão da BSM, firmando Termo de Compromisso, em 3.10.2017.

Em 29.9.2017, o Defendente comprovou o pagamento das respectivas obrigações pecuniárias assumidas no Termo de Compromisso.

Tendo em vista o cumprimento integral pelo Defendente das respectivas obrigações assumidas em Termo de Compromisso, o Diretor de Autorregulação determinou o arquivamento do Processo Administrativo em referência.

Ressalta-se que a celebração de Termo de Compromisso não importa em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada, nos termos do artigo 40 do Regulamento Processual da BSM.

EMENTA:
ATUAÇÃO IRREGULAR DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS COMO PROCURADOR. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FRAUDULENTAS COM O INTUITO DE MAJORAR CORRETAGEM. PRÁTICA DE CHURNING. INFRAÇÃO AO ARTIGO 13, INCISO II, DA ICVM 497/11. INFRAÇÃO AO INCISO I, CONSIDERANDO A DEFINIÇÃO DO INCISO II, ALÍNEA “C", DA ICVM 8/79. TERMO DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.