PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CONCLUÍDOS

Processo Administrativo Ordinário Nº 2/2017

Envolvidos: Tales Darcle Jost
Assunto: Falha no arquivamento dos registros de ordens, em infração ao art. 13 da ICVM nº 505/11.

Em 21.11.2017, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar em face de Tales Darcle Jost (“Defendente”), em razão dos fatos e elementos de autoria e materialidade de infração apurada pela Superintendência de Auditoria da BSM, em auditoria operacional realizada na XP Investimentos CCTVM S.A. (“Corretora”).

De acordo com o Termo de Acusação, durante a auditoria operacional realizada na Corretora, foram solicitadas todas as ordens recebidas presencialmente no período de 1.7.2015 a 30.9.2015 (“Período”).

Após o recebimento de referidas ordens presenciais, foi selecionada a amostra de 595 ordens executadas durante o Período. Destas, 15 (quinze) eram referentes à sociedade de agentes autônomos em que o Defendente era sócio à época, 14 (quatorze) das quais não foram apresentadas à BSM, correspondendo à 93% da amostra.

Assim, foram instauradas Auditorias Específicas a fim de verificar o registro de ordens da sociedade de agentes autônomos, bem como o operador que inseriu ditas ordens no sistema de negociação. Na ocasião, a BSM selecionou amostra de 30 (trinta) ordens cadastradas durante o Período, das quais 22 (vinte e duas) foram inseridas pelo Defendente, nenhuma das 30 (trinta) ordens foi apresentada.

O Defendente foi acusado de atuar como procurador de seus clientes, em infração ao art. 13, III, da instrução CVM n° 497/2011.

Em defesa, apresentada dia 27.12.2017, o Defendente afirmou não atuar como procurador de seus clientes, havendo prova documental, em e-mails trocados entre o Defendente e seus clientes, que expressam suas ratificações de ordens enviadas previamente às operações. O Defendente apresentou, também, declarações oferecidas pelos clientes mencionados na auditoria específica, confirmando haver autorização para as operações realizadas.

Em conjunto com a Defesa, o Defendente apresentou proposta de Termo de Compromisso, descrevendo o comprometimento em não realizar operações sem previamente registrar e arquivar as ordens enviadas por seus clientes, além de corrigir qualquer falha no sistema de arquivamento de ordens e cessar sua prática como agente autônomo de investimentos, pelo período de 16 (dezesseis) meses.

O Conselho de Supervisão da BSM, em reunião realizada em 11.1.2018, apreciou a proposta dos Defendentes, decidindo, por unanimidade, condicionar a celebração de Termo de Compromisso ao pagamento de R$ 30.000,00 à BSM. O Defendente, intimado, apresentou uma contraproposta para o pagamento de R$ 10.000,00, que foi rejeitada pelo Conselho de Supervisão, em reunião realizada em 1º.3.2018, mantendo as condições fixadas em 11.1.2018.

O PAD 2/2017 foi distribuído para julgamento para Turma do Conselho de Supervisão da BSM, composta pelos Conselheiros Claudio Ness Mauch (Relator), Marcus de Freitas Henriques e Maria Cecília Rossi, após elaboração de Parecer Jurídico pela Superintendência Jurídica da BSM e manifestação dos Defendentes sobre o parecer.

Em 24.5.2018, foi realizada a sessão de julgamento pela Turma, que, por unanimidade, votou pela condenação do Defendente à pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela atuação como procurador de clientes, vedada pelo art. 13, III, da instrução CVM n° 497/2011.

Em 7.8.2018, os Defendentes foram intimados da decisão condenatória, e apresentaram recurso ao pleno do Conselho de Supervisão da BSM, EM 24.8.2018, com fulcro no art. 20 do Regulamento Processual da BSM, reiterando os pontos apresentados na Defesa.

O PAD 2/2017 foi distribuído para julgamento para o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, sendo sorteado como Relator o Conselheiro Henrique de Rezende Vergara.

Em 8.11.2018, foi realizada a sessão de julgamento pelo Pleno, que, por unanimidade, votou pela nova definição jurídica dos fatos apresentados na acusação, levando em consideração os argumentos e provas apresentadas pelo Defendente. O Pleno decidiu que o Defendente deve ser acusado por falha no arquivamento do registro de ordens, em infração ao art. 13 da ICVM nº 505/11.

Após a intimação, o Defendente apresentou aditamento à Defesa em 20.2.2019, na qual afirmou que a falha no registro de ordens foi pontual já corrigida e apresentou nova proposta de termo de compromisso, comprometendo-se a adotar método eficaz para registro de ordens, cessando a prática irregular.

Em 6.6.2019, foi realizada a sessão de julgamento pelo Pleno, que, por unanimidade, votou pela condenação do Defendente à pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por falha no arquivamento do registro de ordens, em infração ao art. 13 da ICVM nº 505/11. A proposta de termo de compromisso apresentada, por sua vez, não foi conhecida em razão de sua apresentação posterior ao julgamento da Turma, em desacordo com o art. 40 do Regulamento Processual da BSM.

A decisão tomada pelo Pleno é final no âmbito administrativo, conforme consta no art. 23 do Regulamento Processual da BSM.

EMENTA:
AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS. AUDITORIA OPERACIONAL. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO MERCADO DE CAPITAIS. ICVM 497 E 505. JULGAMENTO PELO PLENO DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DA BSM. CONDENAÇÃO. MULTA DE R$ 20.000,00 AO DEFENDENTE.