PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CONCLUÍDOS

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 003/2017

Envolvidos: Santander CCVM S.A.
Assunto: Ausência de Ordem

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de responsabilidade da Santander CCVM S.A. (“Corretora”), em razão da intermediação de operações sem ordens prévias em nome de clientes, no período de outubro de 2014 a agosto de 2016, verificadas (a) no âmbito do processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) n° 379/2016 (“Processo de MRP”), conforme especificadas no Relatório de Auditoria nº 660/2016, elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios (“SAN”) da BSM – Supervisão de Mercados (“BSM”) e (b) em auditoria específica realizada pela BSM na Corretora, conforme detalhadas no Relatório de Auditoria Específica nº 123/2017, também elaborado pela SAN.

No Processo de MRP, o reclamante solicitou o ressarcimento do prejuízo decorrente de operações executadas pela Corretora em seu nome, operações essas que foram solicitadas por duas pessoas físicas, sócias de uma empresa de consultoria (“Empresa”), sendo que apenas uma dessas pessoas era autorizada pelo reclamante a transmitir ordens em seu nome. De acordo com o Relatório de Auditoria nº 660/2016, no período de 20/10/2014 a 18/4/2016, 100% das operações intermediadas pela Corretora em nome do reclamante foram executadas sem ordem prévia dele ou do procurador por ele autorizado a emitir ordens.

Diante das irregularidades identificadas no Processo de MRP, a BSM realizou auditoria específica na Corretora, cujos resultados foram detalhados no Relatório de Auditoria Específica nº 123/2017.

Conforme identificado no Relatório de Auditoria Específica nº 123/2017, no período de janeiro de 2015 a agosto de 2016, outros 6 clientes da Corretora tiveram operações executadas em seus nomes sem ordem prévia. De acordo com o Relatório de Auditoria Específica nº 123/2017, 41% das operações auditadas pela SAN foram intermediadas pela Corretora mediante solicitação de sócios da Empresa não autorizados nos cadastros dos respectivos clientes a transmitir ordens em seus nomes.

Diante das irregularidades identificadas, foi instaurado o Processo Administrativo nº 3/2017 (“PAD 3/17”) em face da Corretora, por ter executado operações sem ordens prévias em nome do reclamante no Processo de MRP e em nome dos 6 clientes identificados no Relatório de Auditoria Específica nº 123/2016, em infração (1) ao artigo 12, da Instrução CVM nº 505/2011, considerando a definição de ordem contida no artigo 1º da mesma instrução e (2) aos itens 33 e 41 do Roteiro Básico requerido pelo Ofício Circular BM&FBovespa 078/2008-DP, com as alterações do Ofício Circular BM&FBovespa 068/2015-DP e pelo Manual de Acesso da BM&FBovespa, no caso das operações executadas no período de 17/7/2015 a agosto de 2016.

Em 29/1/2018, a Corretora apresentou defesa, por meio da qual alegou a nulidade da acusação no que diz respeito aos itens 33 e 41 do Roteiro Básico, por entender que a conduta é anterior à data de edição da norma que a regulou. Quanto à ausência de ordens, sustentou que inexiste nas Instruções CVM nº 301/99 e 505/11 vedação expressa à intermediação de ordem transmitida por procurador não formalmente constituído.

A defesa também sustentou que cometeu apenas uma falha pontual, envolvendo 0,07% dos clientes da Corretora. A esse respeito, a defesa alegou que as falhas apontadas foram corrigidas em 2016, com a atualização cadastral dos clientes envolvidos, alegando também que os clientes estavam cientes e concordavam com a atuação dos demais sócios da Empresa em suas escolhas de investimento.

Em 6/2/2018, a Corretora apresentou a proposta de celebração de Termo de Compromisso, por meio da qual se comprometeu a pagar à BSM o valor de R$ 40.000,00 para encerramento do PAD 3/17.

Em reunião realizada em 22/2/2018, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM decidiu condicionar a celebração do Termo de Compromisso ao pagamento de R$ 300.000,00 pela Corretora, tendo em vista a gravidade dos fatos que fundamentaram a acusação e o potencial ofensivo da conduta para a integridade e o bom funcionamento do mercado. Considerando que o ressarcimento de clientes prejudicados é requisito para celebração de Termo de Compromisso, nos termos do inciso II do artigo 40 do Regulamento Processual da BSM, os membros do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM também avaliaram que a conduta imputada a Corretora poderia ser causa dos prejuízos sofridos pelos clientes identificados no Relatório de Auditoria Específica nº 123/2017, mas que não há certeza de que os referidos clientes não concordaram com as operações realizadas por outros meios, tal como foi apurado em relação ao reclamante no âmbito do Processo de MRP, julgado improcedente pelo Pleno do Conselho de Supervisão. Por fim, destacaram que a caracterização da irregularidade de execução de operação sem ordem prévia independe do resultado gerado para o cliente.

A Corretora aceitou o condicionamento à celebração de Termo de Compromisso deliberado pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM e, em 5/4/2018, firmou o Termo de Compromisso, por meio do qual se comprometeu a pagar à BSM o valor de R$ 300.000,00, a ser utilizado para o aprimoramento e desenvolvimento do mercado de capitais. Tendo em vista que a Corretora, em 23/4/2018, cumpriu integralmente a obrigação assumida no Termo de Compromisso, o PAD 3/17 foi arquivado pela BSM.

EMENTA:
CORRETORA. AUSÊNCIA DE ORDEM. EXECUÇÃO DE OPERAÇÕES SEM ORDEM PRÉVIA. EMISSÃO DE ORDEM POR PESSOA NÃO AUTORIZADA E NÃO CONSTITUÍDA FORMALMENTE COMO PROCURADORA NO CADASTRO DO CLIENTE. SALA DE AÇÕES. CONDICIONAMENTO DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.