PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CONCLUÍDOS

Processo Administrativo Disciplinar Nº 04/2017

Envolvidos: FN Capital – Agente Autônomo de Investimentos Ltda. e Luiz Arnaldo das Neves Correa
Assunto: Falha no dever de agir com boa-fé

Trata-se de processo administrativo instaurado, em 27.11.2017, para apuração de infrações cometidas por Luiz Arnaldo das Neves Correa (“Luiz Arnaldo”), agente autônomo de investimentos, e FN Capital – Agente Autônomo de Investimentos Ltda. (“FN Capital” e, em conjunto com Luiz Arnaldo, “Defendentes”), ambos vinculados à TOV CCTVM Ltda. (“TOV” ou “Corretora”) à época dos fatos.

De acordo com o Termo de Acusação, no decorrer da análise do processo de MRP nº 476/2016, foi identificado que Luiz Arnaldo (I) prestou informações inverídicas com relação às operações executadas em nome do Investidor, Reclamante no MRP nº 476/2016, ao informar que as operações realizadas eram de arbitragem quando, na verdade, tratavam-se de operações long & short; (II) prestou informações inverídicas sobre os riscos das operações long & short, ao informar que tratavam-se de operações sem risco, ou de risco reduzido; (III) garantiu retorno positivo fixo de 1,2% sobre o valor aplicado pelo Investidor nas operações long & short.

Diante desses fatos, foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar nº 4/2017 (“PAD nº 4/2017”) em face dos Defendentes, por terem infringido o artigo 10, caput, da Instrução CVM nº 497/2011 (“ICVM nº 497”), tendo em vista a falha no dever de agir com boa-fé pelo fornecimento de informações inverídicas ao Investidor.

Os Defendentes foram notificados sobre o Termo de Acusação, mas não apresentaram defesa ou proposta de Termo de Compromisso.

O Parecer Jurídico elaborado pela Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”) opinou no sentido de que as evidências contidas no PAD nº 4/2017 conduzem à conclusão de que os Defendentes violaram o dever de agir com boa-fé junto ao Investidor quando prestaram informações falsas sobre os produtos recomendados. Segundo a SJUR, a relação entre agente autônomo de investimentos e cliente é baseada na lealdade e confiança, em virtude da “assimetria informal com relação ao mercado de valores mobiliários, que coloca o agente autônomo de investimento e o investidor em posições desiguais” (fl. 64), de modo que é obrigação do agente fornecer informações precisas sobre produtos e serviços, a fim de que o investidor possa tomar decisões conscientes sobre eventuais riscos assumidos.

Em reunião realizada em 28.3.2019, a Turma do Conselho de Supervisão da BSM deliberou, por unanimidade, pela condenação de Luiz Arnaldo e FN Capital à penalidade de multa de R$ 50 mil e R$ 25 mil, respectivamente, nos termos do artigo 62, inciso II, do Regulamento Processual da BSM, devido à prática da infração do artigo 10, caput, da ICVM nº 497.

Na dosimetria da pena, considerou-se como circunstância agravante, a gravidade da infração e, como circunstância atenuante, a inexistência de histórico de condenações dos Defendentes na BSM. Além disso, levou-se em consideração os precedentes da BSM e da CVM, como o PAD nº 25/2015 e PAS nº SP 2014/383.

O Conselheiro-Relator Wladimir Castelo Branco Castro, em seu voto, afirmou que o ato de prestar informações inverídicas constitui quebra do princípio da boa-fé objetiva, estabelecida no artigo 10, caput, da ICVM 497, considerada como infração grave, conforme disposto no artigo 23, inciso I, da ICVM 497.

Luiz Arnaldo apresentou, tempestivamente, recurso em face da decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BSM. No recurso, afirmou, em síntese, que as operações foram recomendadas de boa-fé ao Investidor e que o Investidor foi informado sobre a possibilidade de perda patrimonial. Além disso, solicitou a redução do valor da multa aplicada ou, ainda, que lhe fosse concedida a oportunidade de celebrar Termo de Compromisso, com a substituição da penalidade para advertência ou suspensão, conforme disposto no artigo 62, incisos I e III, do Regulamento Processual da BSM.

Em reunião realizada no dia 13.2.2020, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM negou provimento ao recurso e decidiu pela manutenção da decisão proferida pela Turma do Conselho de Supervisão da BSM, pela aplicação da penalidade de multa a Luiz Arnaldo e FN Capital, no valor de R$ 50 mil e R$ 25 mil, respectivamente.

De acordo com o voto do Conselheiro-Relator Murilo Robotton Filho, “a boa-fé objetiva, princípio fundamental que rege o direito privado”, a confiança e a lealdade entre as partes são base na relação assimétrica entre agente autônomo de investimento e investidor, sendo que esses deveres não foram observados pelos Defendentes.

Considerando que a decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM é final na esfera administrativa, o PAD nº 4/2017 transitou em julgado em 13.2.2020 e foi arquivado pelo Diretor de Autorregulação da BSM.

EMENTA:
AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS SOBRE OPERAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE AGIR COM BOA-FÉ. INFRAÇÃO AO ARTIGO 10º, CAPUT, DA ICVM 497. JULGAMENTO PELA TURMA DO CONSELHO DE SUPERVISÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA. RECURSO APRESENTADO PELO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS PESSOA FÍSICA. JULGAMENTO PELO PLENO DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DA BSM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA TURMA. TRÂNSITO EM JULGADO.