PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CONCLUÍDOS

PROCESSO ADMINISTRATIVO SUMÁRIO Nº 5/2017

Envolvidos: Clear CTVM S.A. e Paolo Mason
Assunto: Lavagem de dinheiro – Monitoramento de operações que evidenciaram oscilação significativa de volume e/ou frequência – Falha na implementação de regras, procedimentos e controles internos – Responsabilidade de Diretor. Instrução CVM nº 301/99 (“ICVM 301”).

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração da responsabilidade de Clear CTVM S.A. (“Clear” ou “Corretora”) e de Paolo Mason (“Paolo” ou “Diretor”), diretor responsável pelo cumprimento da ICVM 301 na Corretora na época dos fatos, em razão dos indícios de infrações apurados pela Superintendência de Acompanhamento de Mercado (“SAM”) da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), descritos no Parecer SAM nº 39/2017 (“Parecer SAM”).

De acordo com o Parecer SAM, foram identificadas operações realizadas por 5 (cinco) clientes da Clear no segmento Bovespa da B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, que evidenciaram oscilação significativa de volume e/ou frequência entre o período de outubro de 2016 a dezembro de 2016, em comparação com as operações realizadas por esses clientes no período entre janeiro de 2016 a setembro de 2016 (“Operações Atípicas”). Apesar das evidências de oscilação significativa de volume e/ou frequência apresentadas por tais operações, a Corretora não identificou as Operações Atípicas.

Assim, em 1º.12.2017, foi instaurado o Processo Administrativo nº 5/2017 (“PAD 5/2017”) em face de (a) Clear por ter infringido o artigo 6°, inciso III, da ICVM 301, ao não identificar operações de 5 clientes que apresentaram oscilação significativa de volume e/ou frequência de negócios e o artigo 9°, inciso I da ICVM 301, ao apresentar controles internos falhos que não identificaram as Operações Atípicas; e (b) do Diretor por descumprimento do artigo 9°, inciso I, da ICVM 301, por implementar controles internos falhos na Corretora, que não identificaram operações de 5 clientes que apresentaram oscilação significativa de volume e/ou frequência de negócios, descumprindo também o artigo 6°, inciso III da ICVM 301.

A Acusação ressaltou que a BSM, durante auditoria de processos e controles internos realizada na Clear, que teve como período base de análise informações de 5.1.2015 a 13.2.2015, verificou que a Corretora deixou de identificar em seu processo de monitoramento de prevenção à lavagem de dinheiro operações de 2.019 (dois mil e dezenove) clientes que apresentaram oscilação significativa em relação ao volume e/ou frequência de negócios, conforme disposto no Relatório de Auditoria n° 210/2014, de março de 2015. Assim, em março de 2015, a Corretora foi alertada pela BSM para as falhas e insuficiências na sua monitoração dos processos de prevenção à lavagem de dinheiro.

Em resposta ao Relatório de Auditoria n° 210/2014, a Clear informou que adotaria como plano de ação a revisão de seu processo de prevenção à lavagem de dinheiro, e que contrataria o sistema “E-Guardian” para regularizar os apontamentos do relatório, com cronograma de implantação previsto para novembro de 2015. Em que pese a plano de ação para corrigir as falhas apontadas, a BSM, ao testar os parâmetros utilizados pelo “E-Guardian” ao final de 2016, verificou as mesmas falhas apontadas no Relatório de Auditoria nº 210/2014, uma vez que a Corretora deixou de identificar operações realizadas com oscilação de frequência e/ou volume realizadas por 5 clientes.

Clear e Paolo apresentaram defesa conjunta com (a) as razões e fundamentações econômicas dos Clientes para realização de operações com oscilação significativa em relação ao volume e/ou frequência de negócios; (b) esclarecimentos sobre os controles e monitoração da Clear para as situações previstas no artigo 6°, inciso III, da ICVM 301; (c) demonstração de cumprimento do plano de ação apresentado pela Clear após o Relatório de Auditoria n° 210/14, com a substituição do sistema de controle “Intranet Clear” pelo “E-Guardian” e (d) argumentos pela ausência de caracterização, pela Acusação, da conduta irregular do Diretor Paolo.

A Superintendência Jurídica da BSM, em seu parecer, opinou pela responsabilização dos Defendentes e concluiu que, no presente caso, os documentos acostados aos autos (Relatório de Auditoria n° 210/2014 e Parecer SAM) demonstram que as falhas do sistema de monitoramento da Corretora para prevenção à lavagem de dinheiro não foram pontuais, mas, sim, reiteradas. Para a Superintendência Jurídica, as mesmas falhas, identificadas em sistema diferentes (Intranet e E-Guardian) revelam, para além de falhas individuais e imprevisíveis, recorrência em falhas relativas à identificação e monitoramento de operações com oscilação significativa de volume e/ou frequência de negócios e na parametrização dos filtros e alertas dos sistemas da Corretora.

Em sessão de julgamento realizada pela Turma do Conselho de Supervisão da BSM em 2.8.2018, Clear e Paolo foram absolvidos da acusação de infração ao artigo 6º, inciso III, e ao artigo 9º, inciso I, da ICVM 301, por ausência de materialidade nas falhas apresentadas pelos controles internos da Clear, ao não identificar operações de 5 clientes que apresentaram oscilação significativa de volume e/ou frequência de negócios.

De acordo com o Relator, Carlos Cezar Menezes, as provas acostadas aos autos, especialmente o Relatório de Auditoria nº 210/2014, demonstraram que entre os anos de 2015 e 2016, a Clear implementou novos controles internos para monitoramento e identificação das atipicidades previstas nos incisos do artigo 6º da ICVM 301 e o Diretor Paolo atuou para evitar falhas nos sistemas prevenção à lavagem de dinheiro, sendo que no caso concreto tratou-se de falha pontual, e, após a ocorrência, atuou para corrigi-las, não devendo responder por atuação negligente ou por omissão.

Considerando a ausência de interposição de recurso ao Conselho de Supervisão por parte do Defendente, referida decisão transitou em julgado em 11.9.2018.

EMENTA:
CORRETORA. DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ICVM 301/99. ARTIGO 6º, CAPUT E INCISO III. ARTIGO 9º, INCISO I. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO. MONITORAMENTO DE OPERAÇÕES QUE EVIDENCIARAM OSCILAÇÃO SIGNIFICATIVA EM RELAÇÃO AO VOLUME E/OU FREQUÊNCIA. FALHA NA IMPLEMENTAÇÃO DE REGRAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS. JULGAMENTO TURMA. ABSOLVIÇÃO.