Processos Administrativos Concluídos

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 6/2017

Envolvidos: Maurício Jedá Machado Porto – Agente Autônomo de Investimento
Assunto: Suitability – Recomendação de operações inadequadas ao perfil do investidor

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de infração cometida por Maurício Jedá Machado Porto ("Maurício" ou “Defendente”), conforme descrito no Parecer da Superintendência de Acompanhamento de Mercado nº 133/2016.

Maurício, agente autônomo de investimento vinculado à XP Investimentos CCTVM S.A. (“Corretora”), recomendou a dois clientes, no período de 5.4.2016 a 9.5.2016, operações com contrato futuro de dólar. De acordo com a política de suitability da Corretora vigente à época, o investimento em contrato futuro de dólar era destinado a clientes com perfil de investimento moderado-agressivo ou agressivo. Entretanto, os clientes para os quais Mauricio recomendou as operações tinham perfil de investimento definido como moderado.

A recomendação de operações com produtos que não sejam adequados ao perfil de investimento do cliente configura infração ao artigo 5º, inciso I, da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários nº 539/2013 (“ICVM 539/2013”).

Diante dos fatos expostos, o Diretor de Autorregulação da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), em 4.12.2017, instaurou o PAD 6/2017 em face de Maurício.

Em sua defesa, Maurício alegou que os clientes tinham ciência das operações realizadas e dos riscos envolvidos, que a classificação de perfil estava desatualizada e que os clientes foram ressarcidos de seus prejuízos pela Corretora.

Maurício apresentou proposta de Termo de Compromisso, por meio da qual se comprometeu a pagar R$ 5.000,00 à BSM. Em 22.3.2018, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM condicionou a celebração de Termo de Compromisso com a BSM ao pagamento de R$ 50.000,00, em razão da gravidade dos fatos. Em 19.4.2018, Maurício apresentou contraproposta de Termo de Compromisso no valor de R$ 7.500,00, alegando não ter condições financeiras para aceitar o condicionamento. Em 11.5.2018, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM rejeitou a contraproposta de Termo de Compromisso.

A Superintendência Jurídica da BSM elaborou parecer jurídico opinando pela condenação de Mauricio, com a aplicação de penalidade por infração ao artigo 5º, inciso I, da ICVM 539/2013, em razão da prova de que houve recomendação de operações inadequadas aos perfis dos clientes e da gravidade das irregularidades constatadas, que afetam a credibilidade, a confiança e a integridade do mercado de valores mobiliários. Para fins de dosimetria, a Superintendência Jurídica da BSM ressaltou a primariedade do Defendente e o fato do descumprimento do artigo 5º da ICVM 539/2013 constituir infração grave, nos termos do artigo 11, parágrafo 3º, da Lei nº 6.385/1976. A Superintendência jurídica da BSM citou o precedente do PAD 31/2016 que também teve como objeto a recomendação de operações incompatíveis com o perfil do investidor.

Em 4.10.2018, a Turma do Conselho de Supervisão da BSM formada pelos Conselheiros Carlos Cezar Menezes (Relator), Claudio Ness Mauch e Marcus de Freitas Henriques condenou Maurício à penalidade de multa no valor de R$ 30.000,00. De acordo com o Relator, as provas produzidas no processo comprovam a recomendação de operações inadequadas ao perfil de seus clientes e, consequentemente, a infração ao artigo 5º, inciso I, da ICVM 539/2013. Para fins de dosimetria, foi considerado o fato de os clientes terem sido integralmente ressarcidos pela Corretora, bem como ausência de má-fé e a primariedade de Maurício.

Maurício apresentou recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, reiterando os argumentos de sua defesa e acrescentando que: (a) já fora punido por ter sido afastado da sociedade de agente autônomo de investimento da qual era sócio; (b) sua conduta seria enquadrada no artigo 6º da ICVM 539/2013; e (c) o Regulamento Processual da BSM prevê outras penalidades além da multa.

Em 21.2.1019, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM decidiu pelo não provimento do recurso, com a manutenção da condenação ao pagamento de penalidade de multa no valor de R$ 30.000,00. De acordo com o Relator José David Martins Júnior, a ICVM 539/2013 veda aos Participantes do mercado e seus prepostos a recomendação de produtos e operações incompatíveis com o perfil de investimento dos clientes, não sendo possível a flexibilização de sua interpretação. O artigo 6º da ICVM 539/2013, dispõe sobre a diligência esperada do intermediário caso o investidor ordene a realização de operações incompatíveis ao perfil do investidor, ou seja, casos em que a decisão de executar operações incompatíveis tenha sido tomada pelo próprio investidor, sem que tenha partido de recomendação, como analisado no PAD 6/2017.

A decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM é definitiva em âmbito administrativo.

EMENTA:
SUITABILITY. AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO. RECOMENDAÇÃO DE OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DO INVESTIDOR. ARTIGO 5º, INCISO I, DA ICVM 539/2013. MULTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PLENO DO CONSELHO DE SUPERVISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.